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ALT. E
Art. 5, § 6° Lei 7.347/85. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
bons estudos
a luta continua
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Fazendo o complemento da resposta do colega Munir Prestes.
a) CORRETA - VIDE ART. 11.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor;
b) CORRETA - VIDE ART. 5, Parágrafo 3.
Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa;
c) CORRETA - VIDE ART. 5, Parágrafo 5.
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei da ação civil pública;
d) CORRETA - VIDE ART. 9, Parágrafo 1
Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público;
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As associações NÃO podem tomar dos interessas o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado.
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Q331670 Q937444
ASSOCIAÇÃO NÃO PODE FIRMAR TAC
TAC = SOMENTE ÓRGÃO PÚBLICO
§ 6° Os ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
As associações NÃO podem firmar o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado.
SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL
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Houve recente mudança de entendimento sobre a possibilidade de as associações fazerem transações em ACP
"A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf
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ERRO DA LETRA E: "associações e órgãos públicos"? não!
Art. 5, § 6° Lei 7.347/85. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.