Art. 1º. O procedimento
investigatório criminal é instrumento de natureza
administrativa e inquisitorial,
instaurado e presidido pelo membro do
Ministério Público com atribuição
criminal, e terá como finalidade apurar a
ocorrência de infrações penais de
natureza pública, servindo como
preparação e embasamento para o juízo
de propositura, ou não, da
respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento
investigatório criminal não é condição
de procedibilidade ou pressuposto
processual para o ajuizamento de ação
penal e não exclui a possibilidade de
formalização de investigação por
outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Comentando as corretas:
Obs: RESOLUÇÃO Nº 1928 Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85) e dá outras providências.
Obs2: RESOLUÇÃO Nº 1541 Regulamentação da instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Paraná.
a) O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial, salvo quando colhido no curso do processo judicial, quando então deverá ser homologado por sentença, nos termos da lei processual;
Res 1928
Art. 14. § 1º O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial, salvo quando colhido no curso do processo judicial, quando então deverá ser homologado por sentença, nos termos da lei processual.
b) Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação;
Res 1928
Art. 10, § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.
d) O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução;
Res 1541
Art. 16. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações
sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
e) O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
Res 1541
Art. 18. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão
fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento
que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.