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Lei 10.257. Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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LETRA D
A letra D não se encontra entre o rol de instrumentos, para garantir a gestão democrática da cidade. conforme o art 43:
Lei 10.257. Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade , deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
AVANTE GUERREIROS!
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O referendo, apesar de constituir um dos institutos jurídicos e políticos, não constitui instrumento de gestão democrática das cidades.
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Estatuto da Cidade:
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
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Gab. E
a) Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;✅
b) Debates, audiências e consultas públicas;✅
c) Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;✅
d) Realização de referendos de iniciativa de entidades da sociedade civil organizada, devidamente autorizados pelas câmaras de vereadores;❌
PLEBISCITO E REFERENDO POPULAR SÃO instrumentos institutos jurídicos e políticos
e) Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.✅
A GESTÃO DEMOCRÁTICA é DOCIn (doci com "I" mesmo rs)
Debates, audiências e consultas públicas
Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal
Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.