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ID
99505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, julgue os itens a seguir.

Existe previsão expressa que atribui à justiça estadual competência da justiça federal para julgar causas em que sejam partes a instituição previdenciária e o segurado nas localidades onde não houver vara federal, o que é uma forma de facilitar o acesso do cidadão à justiça. Contudo, essa regra não permite ao segurado ajuizar sua ação em comarca diversa quando na comarca em que ele residir houver vara do juízo federal.

Alternativas
Comentários
  • art. 109, § 3º, da CF - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
  • O segurado pode ajuizar ação contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou em qualquer das Varas Federais da Capital do Estado-Membro(caso em que não haja vara federal- COMPETÊNCIA RELATIVA), a teor da Súmula 689/STF. SENDO CRIADA A VARA FEDERAL NO DOMICILIO DO SEGURADO A COMPETÊNCIA SE TORNA ABSOLUTA, PORTANTO SÓ PODENDO SER AJUIZADA NESTA Segundo julgado do próprio STF: "Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, 2ª Turma, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 27-8-99).
  • Questão anulada! Justificativa do CESPE:

    De fato, o teor da súmula referida põe em cheque a assertiva, eis que desta não é possível identificar com a clareza necessária que a possibilidade aferida como inviável é o ajuizamento em Vara da Justiça Estadual. Os termos Comarca e Circunscrição, apesar de usualmente aplicados a diferentes situações, podem ser tidos como sinônimos, assim, evidente a dubiedade da questão. Com tais fundamentos, opta-se pela anulação do item.


    Constituição Federal, art. 109, §3º:

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Súmula 689/ STF:
    O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.
  • Atualizando:

    O §3º do art. 109 da CF foi alterado pela EC 103/2019 ("Reforma da Previdência"), conforme se verifica abaixo:

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.