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Acidente de trânsito não significa que seja algo envolvendo dereito indigena, ou de sea reserva, seria como dizer que um funcionário pública federal que, ao atropelar alguém sofreria um processo administrativo para indenizar a vitima, ou não.
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Apenas será afeto à vara federal se os direitos indígenas fosse afetados como um todo, ou seja, a comunidade indígena.
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art 109, XI CF: Será competente a justiça federal quando se tratar de direitos indígenas como grupo!
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Será da competência da Justiça Federal quando envolver questões que versem sobre direitos da COLETIVIDADE indígena. Ex: questões que versem sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, tradições indígenas etc. Se se tratar de dierito individual do índio, como é o caso da questão, a competência é da Justiça Estadual
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Somente será competência da Justiça Federal quando a controvérsia envolver questões indígenas como um todo. Ex. tentativa de extermínio da tribo; ocupação das terras indígenas...
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Súmula 140 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima."
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Lorena
embora muito pertinente a informação trazida, creio que a resposta desta questão não seja exatamente esta súmula, pois ela trata de CRIME.
No entanto, com certeza é um precedente que serviu para a fixação da competência desta questão.
obrigado
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A resposta está na Súmula. Não obstante tratar-se de crime, a partir da súmula que se firmou o seguinte entendimento nos tribunais:
Direito do índio: Justiça Estadual; e
Direitos Indígenas: Justiça Federal.
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CPC
Art. 100. É competente o foro:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
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Interessante ressaltar que o STF apresentou posicionamente divergente, porquanto considera que todos os direitos (a começar pelo direito à vida) que possa ter uma comunidade indígena ou um índio em particular estão sob a rubrica do inciso IX, do art. 109 da CF. (Conferir: HC 71.835, Rel. Francisco Rezek).
Apesar disso, Didier (Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 190) afirma que "deve prevalecer o entendimento de que, no âmbito cível ou penal, a Justiça Federal é competente pra julgar causas que versem sobre direitos indígenas, entendidos como aquelas que dizem respeito aos direitos indígenas coletivamente considerados. Em relação às questões individuais, a incumbência recaíra sobre a Justiça Estadual".
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O comentáro número 1° na minha opnião foi ótimo:
"Acidente de trânsito não significa que seja algo envolvendo dereito indigena, ou de sea reserva, seria como dizer que um funcionário pública federal que, ao atropelar alguém sofreria um processo administrativo para indenizar a vitima, ou não."
Bem lógico.
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CC 405.045/ AM:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O art. 109, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF/88, segundo o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88.
2. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais ajuizada por índio contra o Estado do Amazonas, tendo em vista ação policial na desocupação de imóvel de particular.
3. Considerando que a ação indenizatória visa a reparar dano moral de índio, no âmbito de seu interesse particular, e não a defender direito de comunidade indígena, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.
4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM - para processar e julgar o feito.
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Em relação aos indígenas, será de competência da justiça federal assuntos relacionados aos direitos dos indígenas. E, na questão, fica patente a ausência desse requisito, pois um atropelamento não qualifica o fato como algo, diretamente, relacionado ao direito dos índios. Contudo, se o exemplo fosse de uma área indígena que estivesse sendo invadida por uma indústria de produção de papel, estaríamos, aí sim, diante de matéria que demanda atuação da justiça federal.
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À título de revisão.
A competência absoluta é insuscetível de sofre modificações, seja por vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência), porquanto sua fixação decorre do interesse público. O interesse das partes não pode se sobrepor ao interesse público.
A competência relativa, por sua vez, é firmada dando ênfase ao interesse das partes, por isso pode ser modificada por vontade delas ou nas hipóteses legais. É por este motivo que, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ), devendo aguardar a iniciativa do réu (através da apresentação de exceção de incompetência).
A competência será ABSOLUTA quando fixada em razão da MATÉRIA, da PESSOA e da FUNÇÃO.
Será RELATIVA, em regra, quando fixada em razão do VALOR DA CAUSA e do TERRITÓRIO.
(Mouzalas, 2014, p. 173)
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A competência da Justiça Federal fica restrita às demandas que tenham como objeto direitos da coletividade indígena, conforme previsto no art. 231 da CF, pelo qual “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Dentre os direitos indígenas elencados pelo dispositivo constitucional mencionado, o de maior interesse é o direito originário sobre as terras, que atualmente vem ensejando inúmeras demandas judiciais possessórias e petitórias. Observe-se, entretanto, que nem toda ação envolvendo o tema será de competência da Justiça Federal, porque havendo conflito federativo a competência será originária do Supremo Tribunal Federal.