SóProvas


ID
99511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a ação e processo, julgue os itens que se seguem.

Existe estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade para o exercício de direitos, de modo que a primeira quase sempre pressupõe a segunda, sem embargo da existência de exceções, como na hipótese da ação popular, que pode ser ajuizada por eleitor de dezesseis anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Capacidade para ser parte, no processo civil, guarda correlação capacidade de gozo ou de direito (capacidade de contrair direitos e obrigações - direito civil). Já a capacidade processual (que se subdivide em capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória) relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício no âmbito do direito civil (art. 7º, CPC).Há exceções a essa regra, como nos casos dos chamados entes despersonalizados (massa falida, espólio, etc.), que apesar de não terem personalidade jurídica, logo, não serem capazes de contrair direitos e obrigações, a lei lhes atribui capacidade processual (ver art. 12 do CPC).Outra exceção é a capacidade processual do eleitor de dezesseis anos de idade ajuizar ação popular.
  • Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que “o eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre da sua condição política de eleitor” (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. pág. 348).
  • Entende a doutrina que o menor púbere que já tenha sua inscrição eleitoral, detêm parcela significativa de CIDADANIA, sendo portanto, parte legítima a propor a Ação Popular, como se depreende da própria Lei:LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • Capacidade processual = capcidade de estar em juízo = capacidade de exercício ou de fato. Via de regra, com 18 anos o individuo se torna capaz para o direito civil e para o processo civil. A ação popular, ínstrumento processual constitucional, estabelece a cidadania como pressuposto para o seu ajuizamento. A cidadania, de acordo com a doutrina, advém com a aquisição dos direitos políticos, pelos menos ativos (direito de votar - direitos políticos passivos é o direito de ser votado), o que ocorre com 16 anos).

    Capacidade de ser parte = capacidade de direito ou de gozoz = adquirida através do nascimento com vida (teoria concepcionista)

  • Prezados Colegas:

    O gabarito desta questão no QC está errado. O gabarito correto para essa questão, conforme a CESPE, é ERRADO (E).

    O menor com título de eleitor não pode ajuizar Ação Popular!

    Apesar de o eleitor relativamente incapaz (ou seja, com mais de 16 anos e menos de 18 anos), devidamente alistado perante a Justiça Eleitoral, ter legitimidade ativa ad causam para, na qualidade de cidadão, ajuizar ação popular, carece ele da capacidade processual, conforme se extrai dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, combinados com o art. 4º, inciso I, do Código Civil. Por força do art. 22 da Lei nº 4.717, de 1965, os arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil também alcançam a ação popular. Daí a conclusão: o cidadão menor de 18 anos tem legitimidade ativa ad causam, mas não a capacidade processual, razão pela qual necessita da assistência dos pais para ingressar com a ação popular.

    Link da prova - questão 113 - http://www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010/arquivos/AGU10_001_1.pdf

    Gabarito definitivo - http://www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010/arquivos/Gab_Definitivo_AGU10_001_1.PDF
  • Peço licença para esclarecer a dúvida suscitada pelo colega, sobre a divergencia de gabarito da CESPE e do QC.
    Na realidade, não há qualquer erro no gabarito disponibilizado entre o QC, haja vista ser igual ao da CESPE. Isto é, a assertiva está CORRETA.

    O colega se confundiu de questão, pois no link do site da CESPE que o próprio forneceu, a questão da assertiva é a de n° 131, mas não a de n° 113.

    Então, fica esclarecido o feito.
    O gabarito da CESPE, definitivo, foi no sentido do acerto da questão.

    espero ter colaborado.

     

  • Já restou afirmado que o sujeito ativo da ação popular pode ser qualquer cidadão eleitor desde que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

    Logo, entende-se que apenas o brasileiro eleitor pode utilizar- da ação popular. Para tanto, deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de eleitor. Conservam, pois, legitimação ativa, somente os cidadãos, brasileiro nato ou naturalizado- inclusive os entre 16 e 18 anos- e o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.

  • A questão está correta visto que não afirma se o menor eleitor com 16 anos está representado ou não... errei a questão e pesquisei sobre, chegando a conclusão que "o eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a ação popular". Apesar da questão ter sido muito genérica, sem fazer referência quanto à representação ou não, o enunciado está correto. Então, reafirmando, fica assim? Menor de 18 anos, eleitor, desde que representado, pode propor ação popular. 

    http://www.lfg.com.br/artigo/20090429175239429_defensoria-publica-mg-2006-defensor-publico_acao-popular.html

    Cá entre nós...sempre acho esquisita questão que deixa a informação incompleta...isso é para levar a erro aquele que sabe mais um pouquinho da matéria...quem analisou que só pode se estiver representado, com certeza marcou como errado... enfim...às vezes saber mais um pouco é perigoso...rs.
  • Acredito que eu seja voto vencido nessa matéria, mas não consigo vislumbrar a possibilidade do menor de 16 anos, ainda que munido do título eleitoral, gozar PLENAMENTE dos seus direitos políticos. Isso porque, a própria constituição menciona que a idade, em específico a idade mínimo de 18 anos para se tornar vereador, é condição de elegibilidade.

    Pois bem, condição de elegibilidade é, em suma, direito político passivo. Logo, ainda que detendor do direito político ativo (alistabilidade), o menor de 16 anos que se encontra munidade com o seu título eleitoral não é considerado cidadão para fins de ajuizamento de Ação Popular. O titulo de eleitor, data a máxima vênia, é mero instrumento probatório da condição de cidadão, não atribuindo a condição de cidadão, por si só, a ninguém.

    Todavia, acredito que eu seja voto vencido, uma vez que a maioria dos professores lecionam de forma contrária a este meu raciocínio. Desabafo no QC, hahá.
  • questão casca grossa!!!
  • Humildemente deixo minha opinião:

    A ação pupular pode ser proposta por qualquer cidadão (art. 5°, LXXIII, CF), ao passo que a cidadania é exercidada também por meio do voto.
    Logo, ao se alistar como eleitor aos 16 anos este passa a exercer a cidadania pois pode votar, tornando-se portanto cidadão e adquirindoo capacidade para propor ação popular. 

  • Capacidade Processual (Pressuposto processual de validade) = capacidade de estar em juízo = legitimidade ad processum, o que equivale a capacidade de fato ou exercício. 

    Capacidade de ser parte (Pressuposto processual de validade) = Capacidade ad causam, o que equivale a ter capacidade de direito ou de gozo. 

    Capacidade postulatória (pressuposto processual de existência).




    Espero que ajude!!
  • Capacidade Processual: É a aptidão para praticar atos processuais sem necessitar de representação ou assistência.
    Capacidade para o exercício de direitos ou capacidade de fato: É a aptidão para prática de atos civis sem necessitar de representação ou assistência.

    A primeira (capacidade processual) pressupõe a segunda (capacidade de fato ou de exercício): Correto. Só pode praticar atos processuais, sem necessitar de representação ou assistência, aquele que pode praticar atos da vida civil sem necessitar de representação ou assistência.

    Exceção: Ação popular: correto. O eleitor de 16 anos de idade (não possui capacidade de fato) pode ajuizar, sem assistência, ação popular (pois possui capacidade processual conferida pela Lei).

    Complemento:
    _A Capacidade Processual é classificado pela maioria da doutrina como pressuposto processual subjetivo de validade do Processo.
    _A Capacidade Processual pressupõe a capacidade de ser parte (dela são dotados todos que possuem personalidade material)
    _ Existe uma incapacidade puramente processual: a do réu revel citado por edital ou hora certa (o que exige a nomeação de curador especial)
    _A Capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência do processo.
    _A Capacidade de ser parte pressupõe a capacidade de gozo ou de direito.
    _ Também possuem capacidade de ser parte o nascituro, o condomínio, etc.
  • Regra:quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Embora haja equivalência entre estas, são capacidades distintas, de modo que:
     
    èPode haver alguém que tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: menor de 16 anos com título de eleitor pode ingressar com ação popular, embora não tenha capacidade civil.
     
    èPode haver alguém com capacidade civil sem capacidade processual. Ex.: pessoas casadas – possuem capacidade civil, mas em alguns casos, não possuem capacidade processual.

    Fonte - LFG Intensivo I - Fredie Didier