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ID
99514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a ação e processo, julgue os itens que se seguem.

Se, ajuizada ação de execução de título extrajudicial, o executado, depois de citado, pagar o valor devido, torna-se inútil a providência jurisdicional requerida, devendo o processo ser extinto por perda superveniente do interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está errado, haja vista que o pagamento acarretará a extinção da execução não por perda superveniente do interesse de agir, mas sim pela satisfação da obrigação propriamente dita, conforme preconiza o art. 794, I, do CPC, "in verbis":"Art. 794. Extingue-se a execução quando:I - o devedor satisfaz a obrigação;"
  • falta de interesse de agir seria caso o pagamento já tivesse sido feito antes da propositura da ação.
  • À colega Lilian, eu diria o seguinte, e por amor ao debate: em caso de pagamento já realizado, o processo executivo seria extinto com julgamento de mérito, em face de acolhimento de defesa de mérito indireta - fato extintivo do direito - apresentada em embargos à execução. Isto porque tratar-se-ia de um fato novo. É bom lembrar que matérias como pagamento, prescrição, decadência e novação sempre integrarão o mérito.

    Abraço, e bons estudos!
  • Só se erra a questão por ser de "procurador federal", ou seja, por pressão psicológica. Mas é simples, basta lembrar que a falta de interesse de agir sempre leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (teoria eclética da ação - adotada pelo CPC).

    Na assertiva, o devedor paga o que deve (mérito - o que foi pedido pelo autor), logo o processo é extinto com resolução de mérito (analogia ao 269, II, CPC), e não sem resolução de mérito, como deseja a questão por retratar a ausência de uma das condições da ação (analogia ao artigo 267, VI, CPC).
  • Trata-se de realização do chamado princípio do desfecho único do Processo de Execução.
    Nos dizeres do Prof. Daniel Assumpção "O processo de execução se desenvolve com um único objetivo; entregar ao exequente, dentro da maior proximidade possível, tutela idêntica a que obteria sem o processo. Por ser esse o objetivo único da execução, fala-se também em princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do credor". 

    Abç e bons estudos.
  • Não há perda superveniente de condições da ação devido à adoção da "Teoria da Asserção" pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, as condições da ação são verificadas com base no que foi dito na peça exordial. 

    É que a perda superveniente de condições da ação levariam à extinção do processo sem a resolução do mérito. E a ideia é o esforço máximo a fim de se resolver definitivamente a lide, em nome da paz social.

    O que houve na questão foi a perda do objeto.