SóProvas


ID
99517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação contra determinada autarquia,
pleiteando a reparação por danos morais decorrentes da aplicação
de penalidade administrativa de advertência. Após a contestação,
foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual,
presente a autoridade administrativa da ré, foram acordadas a
anulação da penalidade e a desistência do pleito reparatório.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Caso Pedro tivesse requerido a alteração do pedido de reparação pelo de anulação do ato em momento posterior à citação e anterior à defesa, o simples silêncio da ré seria bastante para a rejeição desse pedido, na medida em que é exigida anuência expressa da outra parte.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Art. 267. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ASSIM, ANTES DA CONTESTAÇÃO PODERÁ O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
  • Portanto, o réu deve consentir na alteração do pedido ou da causa de pedir. O seu silêncio significa que não consentiu.
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Pedro alterou o pedido antes de decorrido o prazo para a resposta, o que é permitidopermitido); o silêncio da ré significa recusa e, portanto; seu pleito deve ser indeferido já que houve rejeição tácita. Logo, a proposição está CORRETA.
  • Não concordo com este gabarito, pois a anuência deve ser expressa. E o silêncio corresponderia a rejeição da alteração do pedido. Vejamos abaixo o julgado:QUARTA CÂMARA CÍVELAGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL Nº 021040004661AGVTE . : REGINA SBROGLIO BERGAMANN.AGVDO . : MASSA FALIDA DE VIEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDARELATOR. : A SRª. DESEMBARGADORA.SUBST. JANETE VARGAS SIMÕES.ACÓRDAO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM DECISAO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE TERCEIR - DECLARAÇAO DE INEFICÁCIA DO ARRESTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERRESSE DE AGIR - EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ALTERAÇAO DO PEDIDO APÓS A CITAÇAO VÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1. A declaração de ineficácia do auto de arrecadação, com a exclusão de todos os apartamentos do Edifício construído pela construtora fálida, dos bens da massa falida, enseja na perda superveniente do interesse de agir nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por um adquirente de um dos apartamentos, gerando, portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito.2. Diante da regra do art. 264 do CPC, não pode haver a modificação da causa de pedir, ou do pedido, sem a anuência expressa do ré.
  • Pessoal, a questão é realmente muito simples. Utilizando-me dos julgados já citados por vocês, venho esclarecer o seguinte: MUITO EMBORA A ANUÊNCIA EXPRESSA SEJA EXIGIDA COMO CONDIÇÃO PARA QUE HAJA ALTERAÇÃO VÁLIDA DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO, A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU NÃO IMPLICA EM REJEIÇÃO, ATÉ PORQUE, PARA QUE ISSO ACONTECESSE, ISSO DEVERIA TER SIDO EXPRESSO NO CPC, NO ARTIGO 264!!!

    ALÉM DISSO, UMA VEZ QUE O CPC NÃO EXIGE ESSA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RÉU, SE NÃO HOUVESSE JURISPRUDÊNCIA E CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA NESSE SENTIDO, SERIA MUITO MAIS LÓGICO QUE O SILÊNCIO IMPLICASSE EM ACEITAÇÃO E NÃO EM RENÚNCIA, FAZENDO-SE UMA COMPARAÇÃO COM OS EFEITOS DA REVELIA.

    CONCLUINDO, POIS, A QUESTÃO SÓ ESTÁ ERRADA PORQUE NÃO ESTÁ ESCRITO EM NENHUM DIPLOMA LEGAL E NEM HÁ JURISPRUDÊNCIA QUE AFIRME QUE O SILÊNCIO DO RÉU IMPLIQUE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO PELO AUTOR!!

    VAMOS NESSA!!!!

  •  

    Discordo do gabarito.O que o enunciado fala é que o silêncio da ré é suficiente para a rejeição da alteração do pedido requerida pelo autor, visto que o CPC exige anuência expressa do réu para que o autor possa alterar o seu pedido, depois da citação.

    Logo, como o réu não anuiu expressamente à alteração solicitada pelo autor, permanecendo silente, a modificação do pedido não é possível.

  • Nessa questão a máxima é: quem cala, não consente!

    Ou seja, se o réu silenciar o aditamento de pedido da inicial pós citação não será possível.

    Isso é uma construção ´doutrinária e jurisprudencial.

  • O erro da questão está justamente no fato de também ser possível a anuência tácita do réu quanto à substituição e não só a expressa.
  • A doutrina processual moderna tem entendido que tanto a modificação do pedido quanto o aditamento da petição inicial podem ser realizados depois da citação, mas antes do despacho saneador, desde que haja concordância do réu, de modo a assegurar o direito de defesa. As jurisprudências têm seguido o mesmo entendimento.
    No que tange à discussão de a anuência do réu ser, necessariamente,expressa, vide argumentação de uma jurisprudência do TJMG:
    "Pela análise dos autos, vê-se que, em tempo algum, concordou o réu, ora agravante, expressa ou tacitamente, com qualquer aditamento ou modificação do pedido feito na inicial da ação,(...)
  • "A negativa do réu deve ser expressa, pois o silência, após a intimação da proposta de mudança, poderá ser interpretado como concordância tácita, operando-se a preclusão (art. 245, CPC)" (DIDIER JR., Fredie.  Curso de Direito Processual Civil. Vol. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 454.)
  • Galera, ao que parece, a questão está errada por que, no caso, o pedido de anulação não se considera modificação do pedido, mas sim mero reforço do que já fora pedido

    Assim, vale a regra: para modificação do pedido, após a citação, imprescindível a anuência do réu, que deve ser expressa. Contudo, no caso, o pedido de anulação não configuraria, no entender do STJ, aditamento do pedido, sendo, pois, desnecessária a anuência do réu.

    PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
    I - Reclama o recorrente, ora agravante, que não poderia o autor ter "emendado a inicial", pedindo a anulação de ato administrativo, depois de sua citação. O Tribunal a quo, por sua vez, entendeu que, em verdade, tal emenda não modificou em nada o pedido porque a anulação, na hipótese, seria mera conseqüência da "condenação dos beneficiários em razão da contratação da IDORT, sem o devido processo de licitação".
    II - Neste particular, de se relevar que o caso, diversamente do que defendido pelo agravante, não é de efetiva emenda da inicial após a citação posto que, em verdade, ela apenas funcionou como reforço daquilo que já havia sido pedido, não tendo em nada alterado a causa de pedir e o pedido, segundo assentou o Tribunal ordinário. Daí porque tal ato há de ser analisado sob o enfoque da efetiva existência de prejuízo para ser anulado.
    III - E, segundo se extrai da iterativa jurisprudência desta colenda Corte, nenhum ato processual há de ser anulado, se dele não advier prejuízo o que, definitivamente, não ocorreu, in casu. A propósito, confira-se, entre outros: REsp 318963/RJ, Quinta Turma, DJ de 07.05.2007; REsp 614766/MA, Primeira Turma, DJ de 21.09.2006; REsp 284449/SP, Quinta Turma, DJ de 12.02.2001.
    IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.047.426/SP)
  • Prezados colegas, após pesquisar sobre o tema no STJ, achei a decisão que esclarece a questão. 
    Saudações!
    Ag 1331111
     
    				AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.111 - BA (2010/0135411-1)O Tribunal de origem assim consignou (fls. 62-63-e):"Analisando o dispositivo legal, a doutrina especializada concluique é direito processual do autor promover a alteração dos elementosobjetivos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação doréu, ou após esta, com consentimento do demandado; a negativa do réudeve ser expressa, pois o silêncio, após a intimação da proposta demudança, deverá ser interpretado como aceitação tácita, operando-sea preclusão (Fredie Didier Junior, in Curso de Direito ProcessualCivil, v. 1, Ed. Juspodium, pp. 394-395)"De acordo com o quanto exposto no acórdão acima, a proposta dealteração foi feita pelo recorrido às fls. 41/42, da qual orecorrente, mesmo intimado para se manifestar, não se manifestou,quedando inerte, como certificado à fl. 78-v, o que deu, segundoafirma, ensanchas à preclusão, devendo o seu silêncio serinterpretado como concordância tácita quanto a essa alteração dopedido.Com efeito, tal entendimento não deve evidentemente prosperar. Eis,que, o recorrido, na verdade, ALTEROU o seu pedido na réplica, àsfls. 35/37, e nos documentos a ela juntados, OCASIÃO EM QUE NÃO FOIDADA, EM MOMENTO ALGUM, OPORTUNIDADE PARA QUE O RECORRENTE SEMANIFESTASSE DE FORMA EXPRESSA OU SEQUER EXPRESSAMENTE QUALQUER ATODE CONCORDÂNCIA TÁCITA ACERCA DESSA ALTERAÇÃO DO PEDIDO."
  • Luiz Guilherme Marinoni cita a seguinte decisão do STJ em seu CPC comentado:

    "ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APRESENTADA PETIÇÃO PELO AUTOR, EM QUE SE ALTERA A CAUSA DE PEDIR, E NENHUMA OBJEÇÃO APRESENTANDO O REU QUE, AO CONTRARIO, CUIDA DE NEGAR-LHE O FUNDAMENTO, É DE ADMITIR-SE QUE CONSENTIU NA ALTERAÇÃO. INCIDENCIA DA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 264 DO C. P. C.
    (RESP 199200107001, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:08/03/1993 PG:03114.) "
  • A lei nao menciona a necessidade de anuencia expressa

    Gabarito: E

  • Tendo em vista que a lei determina a citação para os casos de ampliação objetiva da

    demanda, em havendo tão-somente a intimação, o consentimento quanto ao novo pedido

    somente poderá atingir seu objetivo - com o vigor o princípio da instrumentalidade das

    formas - caso esse consentimento se dê de forma expressa, como decorrência lógica da

    análise sistêmica das normas do direito processual civil. Ora, se a lei prevê determinada

    forma para a realização de um ato, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o

    ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade - art. 244, CPC.

    Dessarte, para casos assim é obrigatória a realização da citação. Em não havendo a

    citação, mas simples intimação do Município, a regra contida no artigo 264 do CPC, segunda

    parte, teria sido observada apenas e tão-somente se a municipalidade tivesse declarado

    expressa concordância quanto à ampliação da lide. Entendimento contrário implicaria aceitar

    que à parte ré recairia o ônus decorrente de seu silêncio, mesmo não havendo cumprimento de

    determinação legal expressa, qual seja, citação válida, o que, à toda evidência, não se coaduna

    com o ordenamento jurídico pátrio.

    Assim, não há como entender no sentido de que o consentimento exigido pelo artigo

    264 do Código de Processo Civil pode se dar tacitamente, na medida em que, caso citado, o

    silêncio do réu deve ser punido com a revelia. Por sua vez, em sendo apenas intimado, caso

    haja comparecimento espontâneo, o consentimento deve ser expresso.

    Na espécie, não houve citação, mas apenas intimação do Município para que se

    manifestasse sobre o pedido formulado pelo particular acerca da condenação das parcelas

    pretéritas em uma única sentada, desde o ilegal cessamento do adicional inicialmente

    pleiteado (fls. 76/79). Pelas razões acima expostas, é vedado interpretar o silêncio do

    Município de Xaxim como aceitação tácita acerca do pedido trazido aos autos em momento

    posterior à contestação, já que se presume o prejuízo causado pela ausência de citação.

    Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

    Documento:

  • Questão: Caso Pedro tivesse requerido a alteração do pedido de reparação pelo de anulação do ato em momento posterior à citação e anterior à defesa, o simples silêncio da ré seria bastante para a rejeição desse pedido, na medida em que é exigida anuência expressa da outra parte.

    Na lição do e. Min. Luiz Fux: "O dispositivo assenta a contrário senso que,"antes da citação", o autor pode engendrar modificações nos elementos da ação, através de petição ao juízo. Realizada a citação, independentemente de juntada da prova desse ato de convocação nos autos, é vedada a alteração unilateral destes elementos pelo autor, porquanto o demandado, integrado à relação processual, inicia o preparo da sua defesa. Todavia, pode ocorre que o réu consinta quanto á modificação, razão pela qual ele deve ser ouvido, conferindo-lhe um novo prazo de resposta, quanto a essa"outra"ação. A exegese do dispositivo torna indiferente a manifestação explícita do demandado, bastando que se lhe dê oportunidade de se opor à alteração. Nesse sentido, considera-se consentida a modificação se o réu omitir-se ou se em peça posterior enfrentar a argumentação trazida com a alteração de um dos elementos da ação, encerrando anuência tácita." (In: Curso de Direito Processual Civil, 4 ed, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 209-210.)
  • O problema da questão é que não houve defesa ainda, podendo o Autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o expresso consentimento do Réu. 

  • Pessoal, ao meu ver, a discussão sobre erro/acerto da questão não se volta a "anuência". Em verdade, ela está errada pois fala em "rejeição" do pedido. Isto é, num julgamento de mérito do pedido (art. 269, I). 

    Se o réu simplesmente se omite, o juiz não pode rejeitar (julgar improcedente) o pedido. O que haveria seria sua extinção sem resolução do mérito.

  • CITAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.

     

    É lição pacificada na doutrina a possibilidade de alteração das partes, da causa de pedir e do pedido antes da citação do réu. Entende-se que não tendo ainda sido formada a relação jurídica processual tríplice, haveria liberdade absoluta para o autor modificar tanto os elementos subjetivos (partes) como objetivos (causa de pedir e pedido) da demanda. Ressalte-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça entende que, após a propositura da demanda, não seria admitida a formação de litisconsórcio ulterior, o que pode ser considerado como uma exceção à liberdade do autor em alterar os elementos subjetivos da demanda antes da citação do réu.

     

    No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 329, II, do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita (Theodoro Jr., Curso I, n. 301, p. 299.), ainda que exista decisão do Superior Tribunal de Justiça que indevidamente exija a anuência expressa (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.307.407/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.05.2012, DJe 29.05.2012.).

     

    Por fim, confira-se a regra supracitada:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.