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ALT. E
Art. 13 Lei 12.153. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Lei 12.153/09
A - ERRADA:
Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
B- ERRADA. Art. 7o
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,
devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
C - ERRADA.
Art. 5o
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como
autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006;
II – como
réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como
autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
D - ERRADA
Art. 2. § 2o
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput
deste artigo
E - CORRETA
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Gabarito: Letra E
Lei 10.153/2009
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do parágrafo 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Parágrafo 2º. As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
Parágrafo 3º. Até que se dê a publicação das leis de que trata o Parágrafo 2º, os valores serão:
I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos municípios.
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LETRA E CORRETA
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
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Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?
1) Juizado Especial Estadual: Reclamação para o TJ (Resolução 03/2016 do STJ).
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
2) Juizado Especial Federal: Pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001).
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar:
a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ.
3) Juizado da Fazenda Pública: Pedido de uniformização de jurisprudência (art. 19 da Lei nº 12.153/2009).
Hipótese de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.
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A) NÃO se inclue na competência do juizado especial da fazenda pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
B) NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
C) Podem atuar como AUTORES: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
D) NÃO poderá exceder o valor de 60 salários mínimos.
E) GABARITO.
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GABARITO E
ERRADA - Não se incluem na competência do JEFP: (I) ações de MS, desapropriação, demarcação e divisão, populares, improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesse difuso e coletivo (II) sobre imóveis dos E, DF, T, M, fundações públicas e autarquias (III) as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidor civil ou sanções disciplinares aplicadas a militares -
ERRADA - NÃO haverá diferenciação de prazo para a prática de qualquer ato processual pelas PJ de direito público, inclusive a interposição de recursos - Haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, sendo que na audiência de conciliação os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
ERRADA - Atuam como autores no JEFP: PF, microempresas e empresas de pequeno porte. Atuam como réus: E, M, DF, T , autarquias e fundações públicas - Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas podem atuar como autores, réus ou intervenitentes, sendo que quaisquer das partes poderão formular pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
ERRADA - NÃO poderá exceder o valor de 60 x o salário mínimo - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder sessenta salários mínimos desde que as demandas tenham sido ajuizadas até a data da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública e para lá tenham sido remetidas pela Justiça Comum, nos termos da lei.
CORRETA -Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno v alor que é limitado a 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, e 30 salários mínimos, quanto aos Municípios, ou aos valores que forem estabelecidos na lei do respectivo ente da Federação
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E) Art 13
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
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A - JEFP não processos direitos difusos e coletivos;
B- Não prazo diferenciado;
C- entes federativos, autarquias e fundações serão somente rés;
D-Doze parcelas vincendas e vencidas não podem ultrapassar 60 SM
E- CORRETO : pequeno valor em 60 dias mediante requisição do juiz ou, se valor maior, mediante precatório.
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§ 2 As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3 Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.