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LETRA A- CORRETA
a) pagar quantia certa decorrente de contrato de prestação de serviços, com assinatura das partes, mas não de tes temunhas; para exigir dívida reconhecida por declara ção do devedor, constante de uma missiva.
* missiva = carta
Comentários: Na primeira parte da alternativa, observa-se que a ausência de assinatura das testemunhas impede a classificação do documento como título executivo. Na segunda parte também não há hipótese de título executivo. Portanto, a alternativa traz hipóteses de títulos sem eficácia que podem ser manejados através de ação monitória.
Fundamentos :
CPC-Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
CPC-Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva
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O STJ não tem exigido assinatura do devedor não.
Info 506/ST5 (10/2012):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE.
A prova hábil a instruir a ação monitória (art. 1.102-A, do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Precedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
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Está meio confusa a redação da letra A, mas o examinador acabou excluindo da monitória os contratos que sejam assinados por testemunhas, pois seria títulos executivos extrajudiciais e, portanto, não caberia monitória.
Se for isso mesmo, o STJ entende que "o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução" (Resp 981440)
Info 495/STJ (3/2012):
AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000. REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. VALOR APURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
...2.- A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.
... 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 197.026/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
1. Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014)
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Amigo Alexandre, não há confusão na letra A. Veja que a questão não falou que não se pode cobrar por monitória os títulos executivos, apenas citou casos em que cabem monitória. A questão para ser verdadeira não precisa colocar todos os casos possíveis em que se admite uma ação monitória - a não ser que usasse a palavra "somente", por exemplo, pois aí precisaria ser taxativa -, ainda mais quando a ampliação vem de um entendimento jurisprudencial.
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Quais são as obrigações tuteláveis pela ação monitória no Novo CPC? TODAS!
De acordo com o art. 700 NCPC:
- Pagamento de quantia.
- Entrega de coisa, fungível ou infungível (novidade do NCPC!) ou, ainda, entrega de bem móvel ou imóvel (novidade do NCPC!).
- Obrigação de fazer e não fazer (novidade do NCPC!).
Logo, nota-se que, em verdade, no Novo CPC TODAS as obrigações são tuteláveis por meio de uma ação monitória.
É importante destacar que no art. 1.102-A do CPC/73, as obrigações tuteláveis pela ação monitória eram baseadas tão somente em prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretendia o pagamento de:
- soma em dinheiro;
- entrega de coisa fungível, apenas;
- entrega de determinado bem móvel.
OBS: O CPC 2015 traz em seu texto requisitos para a petição inicial da ação monitória. Um deles é justamente a memória de cálculo da dívida que esteja sendo cobrada.