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ID
995368
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à adoção,segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ECA - art. 50, § 13, II.
  • ALT. A, TRANSCREVENDO O ARTIGO PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO


    Art. 50 ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

     § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

     

    Bons estudos

    A luta continua


  • Só para complementar, não esquecer do  seguinte artigo:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    c) art 28, § 4o:  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    d) Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 
    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    e) art 52
      § 14.  É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

  • O erro da letra "d":

                                                        ECA

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica

     
  • Porque a letra C está errada? 

    "Para evitar o rompimento definitivo dos vínculos fami­liares, é permitida a adoção de irmão, quando os genito­res de ambos forem falecidos."

    Ela trata da adoção DE irmãos, e não POR irmãos.

    A adoção DE irmãos é permitida:

    "§ 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."

    A adoção POR irmãos é vedada:

    "Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."


  • Porque a letra C está errada? 

    "Para evitar o rompimento definitivo dos vínculos fami­liares, é permitida a adoção de irmão, quando os genito­res de ambos forem falecidos."

    Ela trata da adoção DE irmãos, e não POR irmãos.

    A adoção DE irmãos é permitida:

    "§ 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."

    A adoção POR irmãos é vedada:

    "Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."


  • Caro Bruno Barboza, a despeito da impossibilidade legal da adoção por irmão (art. 42 do ECA), o STJ entendeu ser possível a adoção entre irmãos quando, no caso concreto, fique evidenciado que viviam como pais e filhos (REsp. 1217415/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 19.6.2012).

    Desta forma, a alternativa "c" não pode ser considera totalmente errada.


    Abraço.

     

  • em relação à letra B:

    ECA, art. 50  § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.


    O Ministério Público FISCALIZA

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público

  • Sobre a letra a:

    Esse é o problema de fazer concurso, já vi questão do CESPE entendendo que o simples fato de ser parente do menor não possibilita a adoção, até mesmo porque o art. 50, § 13, II, expressamente estabelece que não basta ser parente, tem que ter afinidade e afetividade.

  • Murilo, a decisão do REsp. 1217415/RS é excepcional, foi feita a ressalva da proibição legal, mas no caso em tela os irmãos tinham verdadeira relação de pai e filho.

    Eu acho que para efeito dos concursos jurídicos de primeira fase essa decisão tem que ser desconsiderada enquanto não for cimentada essa possibilidade em outros julgados. 

    Na segunda fase e especialmente oral, já ouvi comentários que esta decisão pode ser analisada e usada como parâmetro, especialmente para o concurso defensoria. 

  • Com relação à letra "e", segue justificativa: 

    Art.52(...)

    §14º. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças  e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

  • Correta: letra "a"

    É obrigatório o prévio cadastramento dos candidatos à adoção?

    Sim. Mas existe a possibilidade de dispensa, limitada a casos especialíssimos, e apenas para pretendentes brasileiros, como por exemplo:
    a) Cônjuge ou concubino adotando filho do outro, sem desfazimento dos vínculos de filiação com este último.
    b) Parente próximos (menos avós e irmãos do adotando).
    c) Criança/adolescente sob a guarda fática do adotante, por lapso de tempo que permita avaliar a existência de vínculos de afinidade e de afetividade.
    d) Adesão expressa ao pedido por parte dos genitores biológicos do adotando.

    Com relação ao erro das outras alternativas, os meus colegas já explicaram brilhantemente.

    Boa sorte a todos. Até a próxima! 

  • Resposta: assertiva "a) É possível o deferimento de adoção de criança ou adolescente por pessoa não inscrita previamente no cadastro de adotantes, quando esta for parente do adotado".

    Fundamento: §13 do art. 50 do ECA.


    Atenção:
    O §13 do artigo 50 do ECA não fala em exceção para quem possui "guarda fática", mas sim para quem detém TUTELA OU GUARDA LEGAL!!!! Essa diferença é, inclusive, cobrada corriqueiramente em concursos!

    Vejamos o texto do artigo 50, §13, do ECA: 

    " Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei."

  • Tchê, lá vai o meu mi mi mi.... pelo menos serve para reforçarmos a matéria.

    Letra A: marquei errada pq pensei que está muito vaga, e se pensarmos nos parentes que não tem vínculo socioafetivo (afinidade e afetividade), sem falar que ASCENDENTE E IRMÃOS nem que a vaca tussa.


  • Gustavo, Você justificou meu pensamento...errei justamente por achar que estava faltando complemento da afetividade e afinidade...bola pra frente
  • Ser parente não é o único requisito. Alternativa A está INCOMPLETA

  • Questão incompleta... Induz ao erro.

  • ECA:

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 4 Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 5 Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. 

    § 6 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo. 

    § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. 

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

    § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. 

    § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.

  • Ao meu ver a alternativa "A" está incompleta, vez que nao basta tão somente ser parente, há a expressa necessidade ser parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade. Ora, o que a alternativa da a entender é que um tio qualquer que nunca viu a criança poderia "furar" a fila tão somente por ser tio dessa.

  • a) É possível o deferimento de adoção de criança ou ado­lescente por pessoa não inscrita previamente no cadastro de adotantes, quando esta for parente do adotado.

    Certo!

    Art. 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

     

    § 13: Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

     

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

     

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

     

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    b) A manutenção e alimentação do cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e o cadastro de pessoas interessadas em adoção tornaram- ­se atribuição do Ministério Público Estadual.

    Errado! Quem zela pela manutenção e alimentação do cadastro é a autoridade central estadual.

    ECA, art. 50  § 9 Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

    c) Para evitar o rompimento definitivo dos vínculos fami­liares, é permitida a adoção de irmão, quando os genito­ res de ambos forem falecidos.

    Errado! o eca proíbe!

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Obs.: continua nos comentários ↘