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Existe legítimo interesse dos empregados em terem acesso à documentação fiscal e contábil para o total conhecimento da arrecadação da empresa X.
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Os livros empresariais são protegidos pelo sigilo, é verdade (art. 1.190 do Código Civil). No entanto, esse sigilo não é absoluto, podendo ser “quebrado”, por exemplo, por decisão judicial. O juiz pode determinar a exibição parcial dos livros em qualquer caso e até mesmo de ofício (art. 1.191, §1º, do Código Civil, e art. 382 do CPC), e pode também determinar a exibição integral dos livros, a requerimento da parte, nos casos previstos em lei (art. 1.191 do Código Civil e art. 381 do CPC).
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Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Exibição total:
1) A requerimento das partes. O juiz não pode ofício;
2) Na falência pode de ofício;
3) Apenas em alguns casos.
Exibição parcial:
1) De ofício ou a requerimento das partes;
2) Em qualquer ação judicial.
S. 260 STF - o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
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Somente é possível a exibição integral dos livros nas ocasiões descritas no art. 1.191 do CC/02, quais sejam, questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Não vejo possibilidade de determinar a exibição integral na hipótese de pleito relativo à participação nos lucros da sociedade, por ausência de previsão legal. Talvez o erro esteja no fato de o magistrado "dever" julgar improcedente o pedido, porque ele poderia determinar a exibição parcial, somente no tocante ao que interessar à causa.
Aguardo o esclarecimento dos colegas.
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No caso da questão, o juiz poderia determinar a exibição parcial do livro. Isso porque, de acordo com o art. 1.191, §1º, do Código Civil: o juiz que conhecer de medida cautelar PODE, de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, sejam examinados na presença da sociedade empresária a que pertencerem, PARA DELES SE EXTRAIR O QUE INTERESSAR A QUESTÃO (EXIBIÇÃO PARCIAL, QUE PODE SER ORDENADA PELO JUIZ DE OFÍCIO). O que o juiz nao poderia era deferir o pedido dos empregados, haja vista que a exibição integral deve estar compreendida entre as hipóteses permissivas do art. 1191, caput do CC, o que nao é o caso da questão... Feita essa análise, entendo que o juiz poderia seguir dois caminhos:
1º caminho: de acordo com o permissivo do art. 1191, § 1º ordenar a exibição parcial.
2º caminho: como o art. 1191, § 1º fala que o juiz PODE , se ele entender que nao é o caso de se exibir e nao ordenar de ofício, deverá, na hipótese, julgar a ação extinta sem exame de mérito por ausencia de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido).
Acho que é isso...
Abçs
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Súmula 390 STF - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
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Inicialmente, registro discordância quando ao gabarito da questão pelos fatos apresentados.
O livro de escrituração é norteado pelo princípio da sigilosidade previsto no artigo 1190 do CC, muito embora exita exceções quanto a esse sigilo, nenhuma das hipóteses compreende a " insatisfação ". Observe os colegas que diante da exibição integral SÓ poderá o juiz, motivadamente, nos casos do art. 1191 do cc, ou seja, sucessão, sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência.
Já na exibição parcial é possível em qualquer ação judicial. Muito essa expressão qualquer ação, por uma analise teleológica a exibição parcial não poderia ser mais ampla do que a exibição integral. Por outro lado, a sumula 260 do STF também afirma que a demonstração de exibição é apenas o litigante. Ocorre que, essa exibição é apenas de uma ou duas paginas do livro de escrituração, e não de um balaço de PL.
Exatamente por isso, data máxima vênia a questão, vez que não poderia o juízo julgar procedente a exibição da escrituração pelo fato de não haver a possibilidade jurídica do pedido que ampare a decisão no caso da questão.
Além domais, a questão é incisiva " EXIBIÇÃO INTEGRAL". Questão que deveria ter sido anulada.
Situação completamente diferente quando se tratar de autoridade fazendária, porque é temperado o sigilo.
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Inicialmente, registro discordância quando ao gabarito da questão pelos fatos apresentados.
O livro de escrituração é norteado pelo princípio da sigilosidade previsto no artigo 1190 do CC, muito embora exita exceções quanto a esse sigilo, nenhuma das hipóteses compreende a " insatisfação ". Observe os colegas que diante da exibição integral SÓ poderá o juiz, motivadamente, nos casos do art. 1191 do cc, ou seja, sucessão, sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência.
Já na exibição parcial é possível em qualquer ação judicial. Muito essa expressão qualquer ação, por uma analise teleológica a exibição parcial não poderia ser mais ampla do que a exibição integral. Por outro lado, a sumula 260 do STF também afirma que a demonstração de exibição é apenas o litigante. Ocorre que, essa exibição é apenas de uma ou duas paginas do livro de escrituração, e não de um balaço de PL.
Exatamente por isso, data máxima vênia a questão, vez que não poderia o juízo julgar procedente a exibição da escrituração pelo fato de não haver a possibilidade jurídica do pedido que ampare a decisão no caso da questão.
Além domais, a questão é incisiva " EXIBIÇÃO INTEGRAL". Questão que deveria ter sido anulada.
Situação completamente diferente quando se tratar de autoridade fazendária, porque é temperado o sigilo.
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Acho que o erro da questão está em dizer que o juiz deve julgar improcedente, quando, na verdade, deve julgar procedente em parte e determinar a exibição parcial dos livros.
Acredito que seja isso.
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Segundo o Modesto Carvalhosa, empregados com direito à participação nos lucros querendo verificar os livros para saber a correta quantia a que têm direito se encaixa no conceito de comunhão (de direitos ou de interesses), sendo uma das causas do 1.191. Ele diz que esse exemplo é citado por João Eunápio Borges.
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Súmula 390 STF - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.