SóProvas


ID
995545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca na ordem judicial,  julgue o item subsequente.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

Alternativas
Comentários
  • O item está CERTO.
     
    Nos termos do inc. XI do art. 20 da CF, de 1998, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União. E, nos termos do CC, de 2002, os bens pertencentes às pessoas de Direito Público [como é o caso da União] são PÚBLICOS. (Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/provas-da-pf-2013-comentadas)
  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
    crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente  ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre  elas, imprescritíveis.
  • Na CF;  São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens e essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis
    E vedada a remocão dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.  
    Não se aplica as terras indigenas no disposto no Art. 174, §§ 3º e 4º.

  • “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.” (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJde 14-2-1997.)
  • Alguém sabe definir o conceito de indisponibilidade, com relação aos bens públicos? Pesquisando, só encontro os conceitos de impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade... Obrigada!

  • A questão funda-se basicamente em dois dispositivos constitucionais:

    "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, (...), são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

    FUNDAMENTO:

    Art. 231, § 4º: As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    "incluídas no domínio constitucional da União Federal"

    FUNDAMENTO:

    Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 

  • São bens de uso especial, certo ? Logo, são patrimônio indisponível, fora do comércio.

  • João, concordo com vc, em parte! Mas reza o Código Civil que os bens especiais gozam da cláusula de inalienabilidade até quer perdure tal condição. Caso o bem, ainda que especial ou de uso comum, sejam desafetados, poderão entrar no rol dos bens alienáveis... ok?  Abraços e bons estudos a todos.

  • Pet 3.388 / RR – STF - 2013

    (...)Ingarikó, Makuxi, Taurepang e Wapixana sobre a Terra Indígena denominada Raposa Serra do Sol(...)situada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã,

    Estado de Roraima, está circunscrita aos seguintes limites:

    [...] Art. 3º A terra indígena de que trata esta Portaria, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição. (...) Mostra-se incontroverso que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas por eles

    habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes

    e tradições – artigo 231 da Constituição Federal –, cabendo-lhes a posse permanente(...)

    Súmula 650 do STF: Os incs. I e XI do art. 20 da CF/88 não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.» De acordo com retificação publicada no DJ de 29/10/2003, 30/10/2003 e 31/10/2003. De acordo com a retificação publicada no D.J. de 29/10/2003.

    • Referências: CF/88, art. 20, I e XI

  • CF, Art 231, § 4º - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • Art. 231 - Inc. 2: As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • Para acrescentar mais conteudo\; Registra-se que as terras indigenas possui natureza sui generis, vejamos:

    " De acordo com o Código Civil, são bens públicos (art. 99):

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, bens de uso comum do povo são "aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração" [07]. Já para José dos Santos Carvalho Filho, tais bens são "aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos", acrescentando que "nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto do Direito" [08].

    Ora, é claro que as terras indígenas não são de livre utilização por qualquer pessoa. Ao contrário, destinam-se especificamente à reprodução física e cultural dessas populações (art. 231, §1º), devendo ser demarcadas e protegidas pela União (art. 231, caput). A demarcação e a proteção têm por objetivo, claramente, evitar o acesso não autorizado de pessoas, o que poderia alterar o regime de produção econômica e cultural típico das sociedades indígenas. Logo, não se trata de bens de uso comum do povo.

    Entretanto, tais terras também não são bens de uso especial. Segundo Di Pietro, essa categoria inclui "todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins". [09] Como se vê, também aqui não se incluem as terras indígenas, a não ser que se estenda demasiada e indevidamente o conceito de utilização pela Administração Pública. Afinal, quem utiliza essas terras são os próprios índios, não a Administração. A esta cabe, tão somente, demarcá-las e protegê-las.

    Por fim, obviamente não são bens dominicais, uma vez que, por expressa determinação constitucional, são inalienáveis.

    Disso decorre que, como bens públicos por enumeração constitucional, as terras indígenas integram uma categoria sui generis, pois não se incluem na estreita e específica classificação dos bens públicos para o Direito Administrativo (embora seja certo que, se fosse imprescindível um enquadramento em tal classificação, a categoria mais próxima seria a dos bens de uso especial, como afirma a maior parte da doutrina)."

    disponivel em  https://jus.com.br/artigos/10804/usufruto-exclusivo-das-terras-indigenas

  • Conforme texto Constitucional, temos que: Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (Destaque do professor).

    A assertiva, portanto, está certa.


  • CF - Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre  elas, imprescritíveis. 

    Detalhe, os direitos sobre elas, imprescritíveis, significa que as terras são inusucapíveis. Não se pode valer do instrumento usucapião 

  • PRESCRIÇÃO AQUISITIVA: é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso. Fonte: jusbrasil.com.br

    PROPRIEDADE - UNIÃO     

    POSSE - ÍNDIOS

  • Art 231 CF.parceiro se os indíos estiverem lá já era,As terras serão inalienáveis e indisponíveis.

  • sobre prescrição aquisitiva: site lfg

     

    Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

     

    ou seja,se uma pessoa ocupar terras indígenas por determinado tempo e mesmo que cumpra os requisitos para usucapião, este (a) não poderá ocorrer por VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (SÃO TERRAS IMPRESCRITÍVEIS, INSUSCETÍVEIS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA).

     

    qualquer erro me avisem :)

  • GABARITO:C


    Conforme texto Constitucional, temos que: Art. 231 – “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (Destaque do professor).

  • Questão correta: Conforme o art. 231 § 4º - As terras de que tratam este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • CORRETO

     

    RESUMO - TERRAS INDÍGENAS:

     

    *Índios -> posse das terras

    União -> propriedade das terras

     

    *Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo CONGRESSO

     

    *São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva

     

    *Não se aplica a atividade de garimpagem

     

    *Pode ocorrer remoção dos indígenas em 2 situações:

    i) após deliberação do CONGRESSO NACIONAL

    ii) "ad referendum" do CONGRESSO NACIONAL no caso de catástrofe ou epidemia

  • insuscetíveis de prescrição aquisitiva = imprescritível

    dá um nó, viu

  • Aquele medo de marcar como CERTO, sendo CESPE, qualquer virgula é motivo para considerar como errada.

  • indio

     4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre  elas, imprescritíveis.

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:

    ---> do solo

    ---> dos rios 

    ---> e dos lagos nelas existentes

    As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS.

    O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, forma da lei.

    LAVRA

    Ação de preparar a terra para o cultivo; lavoura ou agricultura.

    A terra que foi preparada para ser cultivada; lavoura.

    Capacidade para criar ou desenvolver (alguma coisa); invenção.

  • gab:certo

    a questão tenta ludibriar o candidato com a "dificil redação", a letra da lei para tornar mais facil a compreensão:

    Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Essa questão caiu quantas vezes, hem?

  • GAB C § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • CF 88 / art.231:

    São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  • DOS ÍNDIOS

      Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

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