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ID
99562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

A pessoa jurídica Ômega Ltda., durante processo de recuperação judicial, para garantir o cumprimento de dívida contraída anteriormente, conforme previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores, reforçou a garantia inicialmente dada, ficando sem bens livres e desembaraçados suficientes para saldar integralmente seu passivo. Nessa situação, a conduta de Ômega Ltda. deve ser considerada legítima, não sendo passível de ser convolada a recuperação judicial em falência, em virtude desse fato.

Alternativas
Comentários
  • 11101/05Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão e direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
  • Apesar de ser um ato de falência, a questão menciona que tal ato foi praticado conforme previsto no plano de recuperação judicial, não ensejando motivo para a convolação em falência(art. 94, III, Lei 11.101/05).
  • Em tese, “reforçar a garantia inicialmente dada, ficando sem bens livres e desembaraçados suficientes para saldar integralmente seu passivo” é um ato de falência (art. 94, III, e, da Lei nº 11.101/05). No entanto, como o enunciado diz que tal medida estava prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, a conduta de Ômega Ltda. foi legítima (o art. 94, III diz “exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial”).
  • Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

    Capítulo IV

    Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

    IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    obs.dji.grau.1Art. 42, Assembléia-Geral de Credores - RFESEArt. 53, Plano de Recuperação Judicial - RFESEArt. 56, § 4º e Art. 61, § 1º, Procedimento de Recuperação Judicial - RFESE

    obs.dji.grau.4FalênciaJudicialRecuperaçãoRecuperação do Empresário e da Sociedade Empresária

    obs.dji.grau.6Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESEDisposições Finais e Transitórias - RFESEDisposições Penais - RFESEDisposições Preliminares - RFESEFalência - RFESERecuperação Judicial - RFESERecuperações Extrajudiciais - RFESE

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

    obs.dji.grau.1Art. 94, I, II e III, Procedimento para a Decretação da Falência - RFESE

     

    Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.



    LOGO, SE ELE CUMPRIU O PLANO DE RECUPERAÇÃO, não há porque a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei de Falências.

  • Lei 11.101/05,  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão e direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; 

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; 
    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: 
    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; 
    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; 
    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; 
    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; 
    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; ***** Apesar de ser um ato de falência, a questão menciona que tal ato foi praticado conforme previsto no plano de recuperação judicial, não ensejando motivo para a convolação em falência.
    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; 
    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. 
    § 1º. Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. 
    § 2º. Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

  • Vejam tb a seguinte previsão 

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.


     Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

           .....

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

  • Gabarito: CERTO

    Lei 11.101/05:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:        

     

    (...)    

     

     III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:      

    (...)

     

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    (...)