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Item I: CORRETO. Desde o caso Lüth, julgado pela Corte Constitucional alemã, doutrina e jurisprudência têm reconhecido aos direitos fundamentais uma eficácia objetiva, o que significa que estes direitos ?constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos?. Como efeitos desta eficácia objetiva, aponta-se eficácia irradiante dos direitos fundamentais, sua vinculação em relação aos particulares e a imposição de deveres estatais de proteção. Tal não implica, todavia, admissão de direitos subjetivos correlatos, tampouco a exigibilidade de tais direitos (justiciabilidade). Estas são características decorrentes da noção subjetiva dos direitos fundamentais, que os vislumbram como direitos subjetivos, que atribuem ao seu titular a possibilidade de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de referidos direitos.
Item II: INCORRETO. O interesse público pode ser fracionado em primário e secundário. Primário é o interesse público que se refere ao atingimento das finalidades próprias do Estado, relacionadas ao bem comum e ao interesse da coletividade. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial do Estado.
Na eventualidade de ambos se acharem em rota de colisão, todavia, não se deve atribuir a um deles supremacia prima facie, já que, por vezes, o atendimento ao interesse individual contemplará, em melhor medida, o atendimento ao interesse público primário, em detrimento do interesse patrimonial do Estado. A imposição, ao Estado, do fornecimento de medicamentos, é exemplo típico desse dilema, que se resolve, sempre, com arrimo nos dados do caso concreto, e nunca a priori, como sugerido pelo item sob análise. Nesse sentido, assentou o min. Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 (AgR na STA):
?Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, ?caput?, e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.?
(continua)
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Item III: CORRETO. A questão das ?capacidades institucionais? se refere às considerações sobre o exercício de discricionariedade judicial, relativamente às possibilidades e limitações de uma dada instituição jurídica para resolver os problemas que lhe são postos.
Tendo em mente este conceito, é certo dizer que o STF reconheceu não lhe competir se posicionar em relação à prevalência de uma teoria científica sobre outra, relativamente às pesquisas científicas que se contrapuseram quando do julgamento da ADI 3510 (?Lei de Biossegurança?). Naquela assentada, decidiu-se:
?Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. [?].?
Item IV: INCORRETO. As relações especiais de sujeição e caracterizam por situações jurídicas nas quais o indivíduo, por peculiaridades próprias de sua pessoa ou do contexto em que inserido, se encontra submetido a autoridade de outrem (notadamente do Estado), o que lhe impõe um regime diferenciado quanto ao gozo dos direitos fundamentais. Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADPF 181, que questionava o art. 51, §3º da Lei 6.880/80, por exigir o esgotamento das instâncias administrativas para acesso ao Judiciário, pelos servidores militares. Constou da petição inicial daquela ação:
?A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado?.
Logo, não basta a legitimidade de certa instituição para operar limitações aos direitos fundamentais dos indivíduos a elas submetidas por relações especiais de sujeição. Deve-se observar a proporcionalidade da medida, bem como a preservação do núcleo essencial do direito restringido.
Diante disso, estando certos apenas os itens I e III, a assertiva correta é a letra 'a'.
Fonte: http://aggregga.com/jrjunior1987/post/2286443/resolucao-das-questoes-do-27o.-concurso.
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Item I - Correto
“A ideia de dimensão objetiva dos direitos fundamentais parte da
premissa de que estes não se limitam a função de direitos subjetivos. A
partir do reconhecimento de que os direitos fundamentais protegem os
valores mais relevantes da coletividade, são construídas funções
adicionais para eles, ligadas à proteção e promoção destes valores na
ordem jurídica e social”. SARMENTO, Daniel. A Proteção Judicial dos
Direitos Sociais: Alguns Parâmetros Ético-Jurídicos. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. (orgs.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 533-586.
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Item II - Incorreto
“restrições aos direitos
fundamentais justificadas com base no interesse público não pode ser
enfrentada com soluções simplistas, como a baseada na suposta supremacia
do interesse público sobre o particular” Cf. SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs. Interesses Privados na Perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Descontruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 91.
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Item III - correto - A adoção, pelo Judiciário, de uma orientação
mais ativista ou mais autocontida deve depender, dentre outros fatores, da
avaliação das suas capacidades institucionais. Isso, no entanto, nem sempre é
observado pelos magistrados. Veja-se, por exemplo, o voto proferido pelo
Ministro Carlos Alberto Direito no julgamento sobre a constitucionalidade das
pesquisas de células-tronco embrionárias , em que um dos argumentos utilizados pelo
Ministro para invalidar a autorização concedida pelo legislador para realização
das referidas pesquisas envolveu tomada de posição altamente controversa sobre
questão de natureza eminentemente científica. A maior parte da comunidade
científica considera que as pesquisas importam necessariamente na eliminação do
pré-embrião, mas o Ministro sustentou posição diversa, defendendo, a partir
daí, a inconstitucionalidade das pesquisas que resultassem nessa eliminação No mesmo julgamento, e de forma mais sensata e
autocontida, a Ministra Ellen Gracie evitou penetrar nessa discussão, consignando:
“a Casa não foi chamada a decidir sobre a correção ou superioridade de uma
corrente científica sobre as demais. Volto a frisar (...) que não somos uma
casa de Ciência”. A ação, ao final, foi julgada integralmente improcedente. (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO,
Daniel.Direito
Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 435)
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Item IV - Incorreto - Levando-se em consideração passagem contida na inicial da ADPF 181, subscrita pela examinadora Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira: “A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”
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Direitos fundamentais e relações especiais de sujeição (Gilmar Mendes)
1. Notam-se exemplos de relações especiais de sujeição no regime jurídico peculiar que o Estado mantém com os militares, com os funcionários públicos civis, com os internados em estabelecimentos públicos ou com os estudantes em escola pública.
2. O estatuto dessas relações especiais de poder deve ter fundamento na Constituição, admitindo-se a ordenação específica de alguns direitos, quando necessária para o atingimento dos fins constitucionais que justificam essas relações.
3. Desse modo, a liberdade de expressão dos militares pode vir a ser contida, mas na medida em que isso for necessário à disciplina. A liberdade de expressão artística dos militares, entretanto, não é de ser necessariamente afetada. Os presos não vão poder cobrar o direito de livre circulação e a plenitude dos direitos políticos, mas não se justifica que se lhes recuse o direito à incolumidade física, a liberdade de crença religiosa ou mesmo o direito de petição.
4. As restrições dos direitos fundamentais hão de vir estipuladas em lei que defina cada estatuto especial. Faltando a lei, há de se recorrer aos princípios de concordância e de ponderação entre os direitos afetados e os valores constitucionais que inspiram a relação especial.
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Não entendi o erro do item IV.
Segundo Débora Duprat (anteriormente transcrito por outro colega) : “A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”.
Logo, não existe renúncia, mas, como a própria citação afirma, ocorre a restriçãode direitos fundamentais. Afinal, o estabelecimento militar é constitucionalmente legitimado e ao prender o militar, restringe seu direito fundamental à liberdade. Assim, realmente não consigo enxergar o erro. Se alguém puder me explicar melhor, agradeço.
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Elaine, acredito que o erro está quando a questão afirma que "este dado é suficiente" para que haja restrição ao direito fundamental. Não basta que a instituição seja legitimada constitucionalmente, é necessário que não se atinja o núcleo essencial do direito fundamental envolvido bem como a proporcionalidade da medida envolvida.Além disso, como nosso coleto The Jocker disse " As restrições dos direitos fundamentais hão de vir estipuladas em lei que defina cada estatuto especial. Faltando a lei, há de se recorrer aos princípios de concordância e de ponderação entre os direitos afetados e os valores constitucionais que inspiram a relação especial."
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Obrigada Thaisa pela resposta. Bons estudos!
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Resposta: A