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A questão expõe "com base na CF/88", por isso:
Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Alternativa correta, letra (d)
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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A alternativa A está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, pois o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos (artigo 14, §1º, inciso I, da Constituição Federal), mas a segunda parte da alternativa está incorreta, já que os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório, são inalistáveis (artigo 14, §2º, da Constituição Federal):
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
(...)
A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal (acima transcrito), tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são facultativos para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.
A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal (acima transcrito), tanto o alistamento eleitoral quanto o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos, não havendo que se falar no cancelamento da inscrição eleitoral se o eleitor maior de setenta anos não comparecer em três eleições consecutivas.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal (acima transcritos).
Resposta: ALTERNATIVA D.
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ATENÇÃO: O art. 1º da Resolução TSE nº 21.920/2004, o alistamento eleitoral e o voto são OBRIGATÓRIOS para pessoas portadoras de deficiência.
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O alistamento e o voto são facultativos para os
1) analfabetos
2) maiores de 16 e menores de 18 anos
3) maiores de 70 anos
O alistamento não é obrigatório para os:
i) inválidos
ii) que se encotrem fora do país
iii) maiores de 70 anos
O voto não é obrigatório para os:
a) enfermos
b) que se encontrem foro do seu domicílio eleitoral
c) servidores civis e militares que estão em serviço
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Sobre a letra B: art. 14, CF/88
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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Acertei, então quer dizer que eu já posso ser procuradora da República? rs
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Gab D
CF 88
ALISTAMENTO E VOTO OBRIGATÓRIOS
• Maiores de 18 anos
ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS
• Analfabetos;
• Maiores de setenta anos;(70)
• Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
ALISTAMENTO E VOTO VEDADOS
• Estrangeiros
• Durante o serviço militar obrigatório, conscritos.
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Saudades de quando as questões de Eleitoral do CPR eram fáceis assim! haha
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A - O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos; é facultativo para os conscritos por estarem prestando o serviço militar.
São inalistáveis ESTRANGEIROS / CONSCRITOS.
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UMA PERGUNTA DESSA NÃO CAI NEM MAIS PRA TÉCNICO DO TRE, HOJE EM DIA!!!
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Resolução nº 23.659/2021:
Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.
§ 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.
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A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res. TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).” Res. nº 21.787, de 01/06/2004 (Cta nº 1.014/DF), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.