Letra C, pois segundo os arts. 14, 29 e 61 da CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A alternativa A está INCORRETA, pois, ocorrendo a vacância para os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos dois últimos anos do período presidencial, o artigo 81, §1º, da Constituição Federal preconiza que serão realizadas eleições indiretas:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
A alternativa B está INCORRETA. A lei que regulamenta o exercício direto da soberania popular não é lei complementar, mas sim lei ordinária, qual seja, a Lei 9.709/98. Ademais, nos termos dos artigos 27, §4º, e 29, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, a iniciativa popular é admitida também em relação a leis estaduais e a leis municipais:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
(...)
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
A alternativa D está INCORRETA. A lei que regulamenta o exercício direto da soberania popular não é lei complementar, mas sim lei ordinária, qual seja, a Lei 9.709/98. Ademais, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional AUTORIZAR referendo e CONVOCAR plebiscito, não lhe competindo autorizar a iniciativa popular, que será exercida nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 9.709/98:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, incisos I, II e III (abaixo transcrito) e artigo 29, inciso XIII (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
Resposta: ALTERNATIVA C.