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- CE/65, art. 276, I, a eb:
"Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais".
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RESPOSTA LETRA D) recurso especial, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra
disposição expressa da Constituição ou de lei; e/ou se ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais.
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Mas como pode ser apresentado: recurso especial, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei se não ocorreu violação a disposição expressa alguma da CF, pelo contrário, a decisão coaduna com a inelegibilidade reflexa posto que, sendo o pretenso candidato a vereador filho do presidente da república, está inelegível em todo território nacional, por ser todo o território nacional a circunscrição de seu pai.
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NAHARA,
A questão trata do cabimento do recurso, ou seja, sua admissibilidade. Se há ou não ofensa à lei ou CF é questão de mérito, de que a questão não trata.
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D) correta. Em que pese o art. 276, I, "a" e "b" do Código Eleitoral (Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes
em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais) prever o recurso especial para o TSE no caso em testilha, entendo que, na verdade, trata-se de decisão irrecorrível diante da flagrante ineligibilidade reflexa do candidato a vereador filho do Presidente da República (que tem circunscrição em todo o país), POSTO QUE NÃO SE TRATA DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO E NEM DE CANDIDATO A REELEIÇÃO.
Art. 86 CÓDIGO ELEITORAL. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
ART. 14 (...) § 7º DA CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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ART. 121 CF
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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A questão não pede para analisar o mérito, mas apenas o cabimento. Correta, portanto a letra "D".
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letra d correta Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
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gente, voltei para editar meu comentário porque o Lucas me ajudou a entender:
pergunta: Pq não cabe Recurso Extraordinário ao STF se houve ofensa a CF?:(
resposta: Porque só é possível recorrer ao STF depois de esgotado o âmbito do Tribunal Eleitoral e, mesmo assim, excepcionalmente nas hipóteses taxativamente previstas na CF.
Valeu Lucas:)
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Exatamente, fique na dúvida ainda mais por conta do artigo citado acima. Se for contra disposição constitucional, cabe RE, certo? E não recurso especial? Não sei. poxa, podia ter o recurso de resposta a comentário.
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Código Eleitoral
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
CF/88
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
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"Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos em que se assentou a decisão agravada.
1. (...)
2. É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes."
3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006) - grifei
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Gabarito letra D.
Como é pacífico o entendimento que não cabe Recurso Extraordinário (TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AAG 5741 SP) contra decisão de TRE, é cabível Recurso Especial, dirigido ao TSE, de decisão proferida por TRE contra disposição expressa da Constituição.
É o chamado Recurso Especial Eleitoral. (Art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral)
No site do STF:
Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).
[AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]
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Se fosse a B, ocorreria a supressão de instância ...
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos tribunais eleitorais e às possibilidades de recurso.
Conforme o § 3º, do artigo 121, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, tratar-se-á de um recurso extraordinário, ao passo que, quando a decisão denegar um habeas corpus ou mandado de segurança, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Quando as decisões proferidas forem contra disposição expressa desta Constituição ou de lei e ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, tratar-se-á de um recurso especial, ao passo que, quando as decisões versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está errada, pois, se foi proferida uma decisão de um Tribunal Regional Eleitoral contra disposição expressa da Constituição ou de lei, será cabível recurso especial dirigido ao TSE.
Letra b) Esta alternativa está errada, pois não existe, neste caso, essa previsão legal no sentido de se caber, no mesmo momento processual, recurso extraordinário, dirigido ao STF.
Letra c) Esta alternativa está errada, pois, neste caso, o recurso, independentemente de ser especial ou ordinário, deverá ser dirigido ao TSE, pois, no âmbito das ações eleitorais, não existe supressão de instâncias.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Se foi proferida decisão de um Tribunal Regional Eleitoral contra disposição expressa da Constituição ou de lei e/ou se ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, será cabível recurso especial dirigido ao TSE.
GABARITO: LETRA "D".