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Alguém sabe explicar por que a alternativa A não pode ser cosiderada correta também?
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Yuri, requisitos positivos dizem respeito às condições de elegibilidade, enquanto as inelegibilidades de que trata o enunciado são requisitos negativos e que não se confundem com aqueles.
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(C) CORRETA
Questão estilo Cespe, o examinador transcreve mais de um item da questão como correto e o candidato precisa julgá-lo unicamente conforme pede o enunciado.
Vejamos que ele insere no enunciado "sobre Inelegibilidades", então devemos utilizar os casos de inelegibilidade da LC 64/90 (ver em Art. 1°, inciso III), de outra forma, se tivesse colocado elegibilidade, a letra (A) seria a resposta, descartando a (C).
Fundamentação do item A, com a doutrina de José Jairo Gomes:
[...] condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem necessariamente ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos são previstos no artigo 14§ 3°, da Lei Maior que reza:
§3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:
i - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
... outros.
Bancas e bancas, verdadeiramente, é sempre estar atento ao estilo que a mesma elabora suas questões, senão "rodemos", ou perdemos muito tempo quebrando a cabeça tentando achar a resposta.
Abraços.
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Yuri,
O enunciado fala em inelegibilidades! A letra a fala de requisitos positivos, que são os requisitos de elegibilidade!
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Alternativa d: Não é apenas a Constituição que pode prever casos de inelegibilidades.
As inelegibilidades podem ter disciplinadas pela Constituição ou por lei complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.
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O problema da A é o "na forma da lei".
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A resposta está no art. 14, §6º da CRFB
"Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os PREFEITOS devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."
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Em relação à letra C, segue link do TSE que simula o tempo de desincompatibilização. É só jogar o cargo atual e o cargo pretendido que o resultado do prazo será disponibilizado, inclusive com a legislação inerente.
Ex: Cargo Pretendido (Governador / Vice-governador); Cargo Ocupado (Chefe do Executivo); Especificar (Prefeito).
Um abraço e bons estudos!
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
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Lembra B errada. O artigo 11, par.2º do CE diz que a idade deve ser aferida na data da posse, salvo quando for 18 anos, que deve ser aferida na última data para registro. Além disso, de acordo com o artigo 9º, o prazo de domicílio eleitoral é de Um Ano antes do pleito, e o prazo da filiação partidária é de seis meses antes da data da eleição.
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Importante lembrar que as informações citadas pelo colega Waldemar Junior - especificamente às atinentes à idade mínima e filiação partidária - sofreram alterações com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165/2015) - Fato posterior à aplicação da prova.
A partir da reforma de 2015:
- Idade mínima: deve ser aferida na data da posse, salvo no caso de 18 anos (data-limite de registro, a saber, 15 de agosto do ano da eleição). Antes da reforma de 2015: todas as idades eram aferidas tendo por referência a data da posse
- Filiação partidária: Seis meses antes do pleito. Antes da reforma de 2015: o prazo minimo era de 01 ano.
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a-São requisitos positivos, PELA CF, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral, entre outros.
b-São requisitos negativos, pois sua ausência acarreta restrições aos direitos políticos, tais como a falta de domicílio eleitoral na circunscrição; a ausência de filiação partidária um 6 MESES antes da eleição; a falta da idade mínima na data da POSSE, em relação aos cargos definidos na Constituição.
c-Para concorrer ao cargo de Governador, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. CERTA
d- a Constituição E LEI COMPLEMENTAR pode prever os casos de inelegibilidade por serem restrições aos direitos políticos, cabendo a lei complementar estabelecer somente os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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Para que alguém possa ser eleito precisa preencher pressupostos de elegibilidade (requisito positivo) e não incidir em impedimentos (requisito negativo). Quem não reunir essas duas espécies de requisitos - o positivo (preenchimento de pressupostos) e o negativo (não incidência em impedimentos) - não pode concorrer a cargo eletivo.
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Olha a confusão: São condições de elegibilidade, na forma da lei X São requisitos positivos, na forma da lei
Daí o sujeito substitui "condições de elegibilidade" por "requisitos positivos" e acha que vai acertar, pois aprendeu que as condições de elegibilidade são requisitos positivos e ineligibilidade negativos. Aqui não dá para ser literal.
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B - Os exemplos são de ausência de causa de elegibilidade e não de inelegibilidade. O prazo de FP de um ano estava certo em 2013, data de aplicação da prova.
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Consonante se depreende do art. 14, §6º, CF/88, "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".