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ID
995953
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • a) L9504/97 (normas para eleições) - CORRETA
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

  • Art. 11 L9504 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê‑lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

  • Somente a título de complemento do estudo, a alternativa C cita o período das convenções que foi alterado após a lei 12891/13 (minirreforma eleitoral) para 12/06 a 30/06

  • Letra D:

    Art. 36 (...) § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.


  • Outra alteração trazida pela lei 12891/13 é quanto ao horário dos comícios: os comícios podem ser realizados  a partir das oito da manhã podendo ser estendido até as duas horas da manhã do outro dia.


  • L :), não é qualquer comício, não. Segue abaixo o que realmente está escrito:


    Lei 12.891

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.



    Em relação à letra C, segue, ipsis litteris, o artigo da mesma lei:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.



    Para quem escreve: ao colocar seu comentário, é bom ter certeza a fim de não prejudicar os demais colegas.

    Para quem lê: tenha o bom costume de confirmar o que foi escrito pelo colega. Quem passa em concurso é quem não tem preguiça de ler - e ler com atenção.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


  • Atenção à alteração feita pela Lei nº 13.165/2015, que altera a redação da Lei nº 9504/97, que passa a ser


    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (e não mais dia 5 de julho - Graças a Deus, menos 41 dias de propaganda eleitoral!)

    Ainda, Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré- candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 
    [...]III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.
    [...]§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/lei-13-165-reforma-eleitoral.pdf
  • Lei 9.504

     

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • Atenção ! QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI 13.165, de 2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A data inicial para a propaganda eleitoral passou a ser o dia após 15 de agosto (logo dia 16 em diante), não é mais o dia 5 de julho. Isso devido à nova redação do art 240 do código eleitoral, alterado pela mini reforma eleitoral de 2015.