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CF88
Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
LC 64/90
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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O cargo é de Prefeito..
Armadilha para apressados.....
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Quanto à alternativa "d", lembrar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) permite instrução probatória, não havendo que se falar em necessidade de “liquidez e certeza”.
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Trata-se de AIME, e não de ação penal. Se, contra o Deputado Federal candidato a prefeito tivesse sido ajuizada ação criminal, a competência seria do STF:
Foro privilegiado
“a competência do Superior Tribunal de Justiça estava configurada em razão de ser o alegado crime imputado ao Governador do Distrito Federal e ante o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a expressão crimes comuns, na linguagem constitucional, consoante se extrai do art. 105, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, abrange a infração penal de caráter eleitoral” ( STJ - SINDICÂNCIA Sd 442 DF 2014/0255519-7 (STJ) Data de publicação: 25/02/2015)
STF, 702: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”
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Vale lembrar que a alternativa D fala de candidato eleito e não diplomado, sendo certo que a AIME deve ser ajuizada em até 15 dias após à diplomação.
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AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITORAL - prevista no § 10, do Artigo 14, da CF - portanto uma AÇÃO CONSTITUCIONAL:
- 15 dias contados da diplomação - prorrogação para o primeiro dia útil subsequente;
- Legitimados: MPE; Candidatos; Partidos Políticos e Coligações;
- Competência - juizo competente para a diplomação (juntas), no caso de PREFEITOS, Juiz Eleitoral;
- Rito ordinário dispostos no artigo 3ª. da LC 64/90;
- Objetivo: desconstituir mandato eletivo;
QUESTÕES:
A) Não há foro por prerrogativa de função na AIME;
B) Certa: a competência para ações eleitorais é de acordo com o cargo para qual se concorra, salvo Recurso Contra Expedição de Diploma de competência do órgão superior àquele que concedeu o diploma, por questões até de obviedade;
C) As ações eleitoriais inciciam-se na Justiça Eleitoral, somente no caso de recurso e apenas em alguns casos poderá haver recursos para o STF;
D) 15 dias da DIPLOMAÇÃO; instruída com provas de abuso de poder ecônomico, corrupção ou fraude, sob o rito ordinário constante do artigo 3º, da LC 64/90 - apresentação de defesa - inquirição de testemunhas (6) - diiligências - alegações finais - decisão - recurso.
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Lembrete:
1) NÃO existe foro por prerrogativa de função em se tratando de AÇÕES ELEITORAIS;
2) O Juízo competente para o processo e julgamento das ações eleitorais é aquele competente para o registro de candidatura, à exceção do RCED (Recurso contra expedição de diploma) que será peticionado no juízo competente para registro de candidatura, mas processado e julgado na instância superior.
3) Não cabe RCED contra a diplomação do Presidente da República e Vice. José Jairo Gomes alega ser possível com base no art. 22, I, g do CE.
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03/06/2020 - acertei
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HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AIME:
ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. OBS: PODE ALCANÇAR ABUSO DE PODER POLÍTICO, DESDE QUE CONEXO COM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO;
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. OBS: MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. OUTROSSIM, ESSA HIPÓTESE É DOUTRINÁRIA.
PRAZO - 15 DIAS, A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO.
COMPETÊNCIA:
MUNICIPAIS - JE;
PRESIDENCIAIS - TSE;
RESTANTE - TRE COMPETENTE.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está errada, pois a AIME deve ser proposta perante o Juiz Eleitoral no caso de candidato eleito para o cargo de Prefeito.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Mesmo que o candidato eleito para o cargo de Prefeito seja Deputado Federal, a AIME deve ser proposta perante o Juiz Eleitoral, pois este é a autoridade competente para processar e julgar a AIME relativa ao Prefeito.
Letra c) Esta alternativa está errada, pois a AIME relativa a candidato a Deputado Federal deve ser proposta perante o Tribunal Regional Eleitoral. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) não possui competência para processar e julgar originariamente uma AIME.
Letra d) Esta alternativa está errada, pois, na AIME, é admitida a instrução probatória, sim, já que a AIME segue o mesmo rito da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
GABARITO: LETRA "B".