SóProvas


ID
995962
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS CRIMES ELEITORAIS, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E AÇÃO PENAL ELEITORAL:

I – Tendo em vista que os tipos penais dos crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, não estabelecem o grau mínimo, cabe ao Juiz Eleitoral fixar, de forma livre, a pena mínima, respeitado o grau máximo, de acordo com os critérios previstos no Código Penal; por exemplo, “Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa”.

II – Compete ao STF processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Deputado Federal; compete ao TRE processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.

III – Por se tratar de exercício de direitos políticos, todo o cidadão que tiver conhecimento de crime eleitoral tem legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral e deverá oferecer denúncia, para dar início à ação penal eleitoral, ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde o mesmo se verificou, dentro do prazo de 10 dias, sendo que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e,quando, necessário, o rol de testemunhas; recebida a denúncia, oferecida pelo cidadão, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar a ação penal na condição de fiscal da lei.

IV – Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias.

ESTÃO CORRETAS AS ASSERTIVAS:


Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da III?

  • Código Eleitoral

    Art. 284.Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende‑se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 355.As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 356.Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá‑la ao Juiz Eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    § 1oQuando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi‑la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
    § 2oSe o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá‑los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
    fornecê‑los.
    Art. 357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.

  • Sergio, sobre o erro do item III quem oferece a denúncia é o Ministério Público eleitoral. O cidadão informa para o juiz que remete para o Ministério Público que faz a denúncia. Artigo 356 e seguintes do Código Eleitoral.

  • o cidadão não tem legitimidade concorrente

  • IV - Art. 362, CE:  Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias. 

  • EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral.

    (Rcl 4830, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00362 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 493-496)

  • O item II não está correto. Se o procurador da república oficiar perante tribunais a competência será do STJ. 

  • Colega Cássia,

     

    - Procurador da República = Oficia perante a 1ª instância (portanto, deve ser julgado perante os TREs)

    - Procurador Regional da República = Oficia perante a 2ª instância (portanto, é julgado perante o STJ)

    - Subprocurador-Geral da República = Oficia perante o STJ e STF (este é o último grau da carreira)

     

    OBS.: O PGR é apenas o representante máximo do MPF e, também, do MPU

  • Sobre o item II, apenas para contribuir um pouco mais: 

     

    Assim, se sabemos que para fins de competência a jurisprudência está pacificada em igualar crime eleitoral a crime comum e um dispositivo que está em confronto com a CF/88 é considerado não recepcionado por esta, temos as seguintes conclusões:

    a) O STF é competente para julgar as infrações penais comuns (inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE); 

    b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como aos membros do MP que oficiem perante o referido tribunal - procuradores regionais. 

    Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 29 do Código Eleitoral.

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Gab. B

     

    I) Incorreta -> Não são todos os crimes do Código Eleitoral que não estabelecem o grau mínimo da pena, mas caso o tipo não o preveja, ele será de 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão (art. 284, L. 4.737/65);

     

    II) Correta -> Quem julga Deputado Federal por crime eleitoral é o STF (arts. 53, §1º e 102, I, “b”); quem julga o Procurador da República por crime eleitoral é o TRE (art. 108, I, “a”, CF -> No final ressalva a competência da Justiça Eleitoral);

     

    III) Incorreta -> Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, de competência exclusiva do Ministério Público. O cidadão só poderá ajuizar a ação penal subsidiária da pública no caso de inércia do MP e, mesmo assim, através de queixa-crime, nunca de denúncia.

     

    IV) Correta -> art. 362, L. 4.737/65.

     

    Bons estudos!

  • Atenção: mudança recente de entendimento jurisprudencial

    O entendimento até então adotado pelas cortes superiores era o de que o membro do MP responde por crimes eleitorais perante o TRE ao qual ele está vinculado (do local onde ele exerce suas funções) independentemente do local da infração. Esse posicionamento mudou, vide abaixo:

    "João é Procurador da República lotado na Procuradoria de Guarulhos (SP), área de jurisdição do TRF-3. Ocorre que João estava no exercício transitório de função no MPF em Brasília. João pratica um crime neste período. De quem será a competência para julgar João: do TRF3 ou do TRF1? Do TRF1


    A 2ª Turma, ao apreciar uma situação semelhante a essa, decidiu que a competência seria do TRF1, Tribunal ao qual o Procurador da República está vinculado no momento da prática do crime, ainda que esse vínculo seja temporário.


    STF. 2ª Turma. Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    Obs: houve empate na votação (2x2) e a conclusão acima exposta prevaleceu em virtude de a decisão ter sido tomada em habeas corpus no qual, em caso de empate, prevalece o pedido formulado em favor do paciente.”

  • Havendo conhecimento de infração penal, o cidadão poderá COMUNICAR ao juiz, e este remeterá ao MP para oferecer a denúncia. 

  • Cássia, o item II está correto. Os Procuradores-Regionais da República, que oficiam perante os TRF's, é que são julgados pelo STJ, consoante se extrai da exegese do art. 105, I, a, da CRFB:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Os Procuradores da República oficiam perante os Juízes Federais. Logo, são processados e julgados por crimes eleitorais perante o TRE, por expressa ressalva constitucional e com base na simetria quanto aos delitos não eleitorais, o que demanda a necessidade de julgamento por tribunal de segundo grau:


    CRFB, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;



  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. Logo, o Juiz Eleitoral não pode arbitrar, de forma livre, a pena mínima.

    Item II) Este item está correto, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. Nesse sentido, vale destacar que, conforme a alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Por se tratar de um crime eleitoral, o Procurador da República ser um membro do Ministério Público da União e haver a ressalva destacada acima, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) possui competência para processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.

    Item III) Este item está incorreto, pois o cidadão não possui legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral para oferecer denúncia. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP. Logo, quem oferece a denúncia é o Ministério Público, e não o cidadão. Nesse sentido, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Por fim, vale frisar que, de acordo com o artigo 356, do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou e, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Item IV) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 362, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    GABARITO: LETRA "B".