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ID
995965
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "B"


    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.


    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.



  • Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

  • a) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, cabendo-lhe designar dentre quaisquer membros do Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, que será automaticamente o Vice- Procurador-Geral Eleitoral, sendo vedadas outras designações para oficiarem perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    ERRADA. Lei 75/93.  Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

    I - Vice-Procurador-Geral da República;

    II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

    III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

    IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

    V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

     

     Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral

     

     b) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, o qual designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

    CERTA. Vide art. 73 da lei 75/93.

     

     c) O Procurador-Geral Eleitoral designará o Procurador Regional Eleitoral, dentre os Procuradores da República nos Estados ou no Distrito Federal, ou onde não houver, dentre os membros do Ministério Público local, para oficiar perante o Tribunal Regional Eleitoral para um mandato de dois anos.

    ERRADA. Lei 75/93. Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

     

     d) Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Corregedor-Geral de Justiça indicará o substituto e ao Procurador-Geral de Justiça caberá fazer a designação do substituto para um período de seis meses, pelo sistema de rodízio.

    ERRADA. Lei 75/93. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

     

  • LC 75/93:

     

    a) Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

     

    I - Vice-Procurador-Geral da República;

     

    b) Art. 73. Parágrafo único.

     

    c) Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

    d) Art. 79. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

  • A questão em tela versa sobre a organização do Ministério Público e a Lei Complementar 75, de 1993.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 73 e 74, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    - O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

    - Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    - Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados na alternativa "a".

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 76 e 77, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    - O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

    - O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    - Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    - O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 78 e 79, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    - O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    - Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    GABARITO: LETRA "B".