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ID
995995
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NO TOCANTE AOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - O ordenamento jurídico admite a adoção de mecanismos de incentivo à conservação ambiental, tais como pagamento ou incentivo a serviços ambientais, com vistas à promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável e à implementação de práticas produtivas sustentáveis.

II - O pagamento por serviços ambientais fundamenta-se na função socioambiental da propriedade, estimulando a produtividade agropecuária e florestal e, ao mesmo tempo, a redução dos impactos ambientais dela decorrentes.

III - O pagamento por serviços ambientais fundamenta-se nos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável.

IV - Tendo em vista a competência para instituir a Política Nacional do Meio Ambiente e os amplos reflexos na Economia, somente a União pode autorizar a criação e a implementação de instrumentos econômicos destinados a incentivar a conservação de recursos ambientais.

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Comentários
  • Resolução da prova do 27º Concurso do MPF
    Por Aldo de Campos Costa

    No tocante à questão 40, não se equivoca o item I ao asseverar que o ordenamento jurídico admite a adoção de mecanismos de incentivo à conservação ambiental. É o caso  da comercialização de créditos de carbono, do ICMS Ecológico, da compensação ambiental, da reposição florestal, da isenção de impostos para Reservas Particulares do Patrimônio Natural e do Programa de Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar. Correto, também, asseverar-se, conforme feito no item II, que o pagamento por serviços ambientais fundamenta-se na função socioambiental da propriedade, na medida em que “a lógica do instituto decorre, fundamentalmente, do reconhecimento de que a propriedade possui uma função socioambiental”[15]. Quanto ao item III, há quem afirme estar a compensação ambiental, espécie de pagamento por serviços ambientais, fundada “essencialmente no princípio usuário-pagador e, reflexamente, nos princípios poluidor-pagador, da reparação, da precaução e da prevenção”[16]. Esse entedimento foi chancelado pelo Supremo, que ao apreciar a ADI 3.378, definiu o instituto como um “compartilhamento-compensação ambiental”, uma “forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção ante empreendimentos de significativo impacto ambiental” (nº 1 da ementa e p. 2 do voto do relator – fls. 242 e 248 dos autos), ou seja, “uma cláusula econômica geral voltada para a prevenção de possíveis danos ambientais”[17]. Abalizada doutrina, no entanto, rechaça essa compreensão, ante o argumento de que o pagamento em questão “não visa prevenir impacto ambiental”[18]. Relativamente ao item IV, a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, não restringe a utilização dos instrumentos econômicos previstos no artigo 9º tão somente à União. 


  • pelo visto eu sou minoritário "tanto, rechaça essa compreensão, ante o argumento de que o pagamento em questão “não visa prevenir impacto ambiental”[18]. " hahahah não achei a ver com prevenção. 

  • Sobre o item I, somando ao que já fora consignado como razões da assertiva em questão, tem-se o Princípio do protetor recebedor – Inspirado no princípio do desenvolvimento sustentável. Ribeiro (2008) explana que, em situações de pobreza, é preciso virar pelo avesso o Princípio do Poluidor-Pagador e aplicar o princípio Protetor-Recebedor, que mostra-se eficaz na realidade concreta de sociedades que precisam resolver as carências de infraestrutura de saneamento.

     

    Em contextos de escassez de recursos financeiros, a disposição a receber é mais alta do que a disposição a pagar. O desenvolvimento sustentável utiliza como um de seus sustentáculos o Princípio do Protetor-Recebedor, compensando financeiramente, como incentivo pelo serviço prestado, aquele que protege um bem natural, representando um símbolo da justiça econômica. A compensação por serviços ambientais prestados[1], apontado como um novo paradigma na proteção ambiental, que tem por fundamento a possibilidade de indenizar ou compensar pela conservação e restauração do meio ambiente, promovendo a utilização da natureza de forma sustentável. Referido princípio NÃO é contemplado de forma expressa pela lei que institui a política nacional do meio ambiente (6.938/81). (Essa última afirmação fora firmada na prova de Juiz PB/2015 - CORRETA).

     

    Sobre o ítem III, que analisei de forma equivocada, também não consigo vislumbrar a avocação do princípio da prevenção como exercício legítimo de interpretação, isso por conta da própria natureza conceitual do primado em tela, o que demandaria um desnecessário e demasiado alargamento das hipóteses de enquadramento ao referido preceito - toda e qualquer medida de proteção seria justificada pelo princípio da prevenção, o que, a meu ver, enfraquece sua dogmática/razão de ser, o levando ao campo da imprecisão técnica. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quanto ao item III: forçado dizer que o princípio da prevenção se aplica diretamente ao caso, vez que apenas de forma reflexa se consegue vislumbrá-lo.

    Vida que segue.

  • Questão problemática.