a) ERRADO - De acordo com Eduardo Sabbag, a substituição tributária regressiva , antecedente ou "para trás", é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Em outras palavras, há a ocorrência do fato gerador, todavia o recolhimento do tributo se dá em momento posterior, sob a responsabilidade de outra pessoa que ingressará em determinada relação jurídica.
b) CORRETO - De acordo com Eduardo Sabbag, substituição progressiva, subsequente ou "para frente": é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, sem que o fato gerador tenha ocorrido, antecipa-se o pagamento do tributo. Trata-se de uma hipótese de fato gerador presumido ou fictício. O exemplo tratado na questão é um dos mais notáveis acerca de tal modalidade de substituição. Isso porque quando os veículos novos deixam a indústria em direção à concessionária, há o recolhimento do ICMS que seria devido com a venda do produto ao consumidor final.
c) ERRADA - A hipótese tratada tem previsão expressa no art. 170, § 7º, da Constituição Federal.
d) ERRADA - Embora tal hipótese de substituição sofra severas críticas da doutrina e seja questionada em duas ADIns (2.675/PE e 2.777/SP), AINDA prevalece o entendimento de que é constitucional o arbitramento presumido do valor da base de cálculo do ICMS nessa hipótese.
Fonte: Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário, Editora Saraiva, 2013, págs. 717/722.
Acho mais fácil raciocinar assim:
Onde está o Fato gerador na linha de desdobramento dos atos?
Se o fato gerador está atrás (o FG já ocorreu e o pagamento é feito depois): a substituição tributária é regressiva , antecedente ou "para trás",
Se o fato gerador está na frente (o FG ainda não aconteceu, e pode ser que nem ocorrerá, sendo presumido): a substituição é progressiva, subsequente ou "para frente".