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ID
996028
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

EM MATÉRIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÕES ESTATAIS NO DIREITO INTERNACIONAL,

Alternativas
Comentários
  • As alternativas a e b aparentam em princípio, estar erradas, porque o exercício da jurisdição extraterritorial pode, em certas circunstâncias, ter prevalência sobre o exercício da jurisdição territorial, consoante é afirmado no item d[1], pois, em regra, o direito internacional não estabelece a primazia de uma sobre a outra[2]. A matéria, não obstante, é extremamente controvertida, não se podendo ignorar, ainda, a existência de abalizado ponto de vista no sentido de que o conceito de jurisdição seria essencialmente territorial. Nesse sentido, os votos dos juízes Higgins, Kooijmans e Buergenthal no casoArrest Warrant, § 59: "A State contemplating bringing criminal charges based on universal jurisdiction must first offer to the national State of the prospective accused person the opportunity itself to act upon the charges concerned" ("Um Estado que pretenda denunciar com base na jurisdição universal deve primeiro oferecer ao Estado do prospectivo acusado a oportunidade de agir") [3].  A alternativa c estaria, em princípio, equivocada, na medida em que o princípio do ne bis in idem “normalmente só representa uma proteção contra a dupla acusação por entidades de um mesmo poder político organizado”, sendo certo que “há tantas qualificações e restrições a ele que chega a ser difícil descrever seu status no direito internacional ou no direito penal comparado”[4]. http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • O direito internacional privado se dá pelo conflito de leis ou pelo conflito de jurisdições e sua preocupação maior é a composição de interesses particulares. Segundo o princípio da territorialidade, os tribunais de um país devem sempre julgar e aplicar as leis vigentes nesse país, independentemente das circunstâncias pertinentes ao caso concreto. Muito embora seja comum que os tribunais brasileiros tenham jurisdição sobre casos de direito internacional privado que lhes sejam encaminhados e que a lei brasileira seja aplicável ao casos, isso não acontece sempre. Dessa forma, não existe primazia da jurisdição territorial em relação à extraterritorial, e a afirmativa oposta também não é verdadeira. É sempre necessário analisar o caso concreto para saber como proceder. Dentro de um contexto em que mais de uma jurisdição pode ser aplicável, o princípio ne bis in idem, segundo o qual se deve evitar a dupla punição ou o duplo julgamento pelo mesmo fato, é bastante pertinente e deve ser observado. 
    A alternativa correta, portanto, é a letra (C), pelo conflito de leis ou pelo conflito de jurisdições, e tem como preocupação maior a composição de interesses particulares.
  • Sinceramente, incompreensível a assertiva correta ser a alternativa C.

    Jurisdição, nos termos da Teoria Política e do próprio Direito Internacional, corresponde a manifestação de soberania de um Estado, tanto que, de regra, encontra-se indissociável da dimensão territorial do ente estatal. Asseverar que não há primazia entre jurisdição interna e internacional, contraria flagrantemente ditames do direito constitucional de qualquer sociedade política, bem como a ordem jurídica internacional.

    No campo do Direito Internacional Público, a própria CIJ estabelece limites à chamada jurisdição universal como no célebre caso Yerodia ou mesmo no caso Lótus. Tanto é que o próprio exercício da função jurisdicional do TPI é regido pelo princípio da sibsidiariedade. No Direito Internacional privado, tanto há primazia da jurisdição interna que nas hipóteses de competência exclusiva do Judiciário brasileiro, ao STJ não é dado deferir qualquer pedido de homologação de sentença. Não se trata de mero bis in idem.

    Há, por sinal, julgados no STJ que indeferem a homologação mesmo em matéria de competência concorrente, se já houver decisão de mérito do Judiciário brasileiro, mesmo sem trânsito em julgado. A recíproca, entretanto, não é verdadeira. Ou seja, como é cediço, não há em nosso sistema 'litispendência internacional'.

    Um processo conexo tramitando no estrangeiro, de regra, não afasta a competência internacional do juiz brasileiro, que irá julgar o caso, mesmo se já houver decisão alínegena sobre a matéria. Apenas Excepcionalmente a jurisdição estrangeira (ex. da Somália) vai produzir efeitos no Brasil. Assim como apenas excepcionalmente uma sentença brasileira vai produzir efeitos, no exterior (ex. em Vanuatu). 

    Vamos vislumbrar outro exemplo, em matéria penal. Sabe-se que o Deputado Paulo Maluf foi condenado no exterior a prática de alguns crimes. Há inclusive um mandato internacional de prisão contra ele emitido pela Interpol. A decisão não é executada no Brasil por conta de bis in idem. Sentenças penais estrangeiras não serão executadas no Brasil independente de haver aqui outro processo!

    Ainda em Penal, p.ex. no caso de atentado contra a vida do Presidente da República (art. 7º CP). O Judiciário brasileiro vai julgar o caso mesmo se a parte tenha sido eventualmente absolvida no exterior.

    Se esse, ou todos os outros exemplos não configuram primazia da jurisdição interna sobre a internacional ou estrangeira, então realmente fica difícil.

    É óbvio que a jurisdição internacional/estrangeira apenas excepcionalmente vai ser aplicada  no âmbito doméstico, não só no Brasil, mas em qualquer país que se considere soberano. Mesmo no campo do Direito Comunitário Europeu, o Tribunal Constititucional alemão já asseverou que, em última instância, não abre mão da primazia jurisdicional quanto a direitos fundamentais..

    Enfim, a alternativa correta é a letra d.

    A Banca precisa ter maior zelo na elaboração das questões, pois demonstra desconhecimento da matéria.

    Lamentável.

     

  • Alguém poderia explicar a razão de a "C" e não a "D" estar correta?

  • Ok, que não há primazia da jurisdição territorial sobre a extraterritorial dá até para engolir (o conflito deve ser resolvido de acordo com o caso concreto).

    Mas daí a falar que o conflito é resolvido com base no princípio do ne bis in idem já é outra coisa...observe-se que o art. 7º, §1º do CP dispõe expressamente que nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Ou seja, não interessa se há ou não bis in idem - naqueles crimes ali expressos, a jurisdição nacional possui primazia, mesmo que haja bis in idem (ou seja, que o indivíduo seja julgado duas vezes pelo mesmo fato). 

    Os crimes previstos no inciso I do art. 7º do CP são os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; e 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

     

     

          

  • Na verdade, NÃO é vedado a existência de duas ações (LITISPENDÊNCIA): uma perante o Tribunal Estrangeiro e outra perante a jurisdição brasileira, conforme o art. 24, 'caput' do NCPC. Todavia o 'caput' deve ser lido e interpretado em conjunto com o parágrafo 1o do mesmo artigo 24. Assim, RESUMINDO: Vale o que acontecer PRIMEIRO: A coisa julgada junto à justiça Brasileira ou a HOMOLOGAÇÃO pelo STJ da sentença estrangeira. O "ne bis in iden" em questão diz respeito a que uma só decisão prevalecerá e poderá ser executada: ou a BRASILEIRA (caso transitada ANTES), ou a ESTRANGEIRA (caso homologada pelo STJ ANTES do trânsito da ação brasileira), a ser executada na JF de primeiro grau, neste último caso. 

  • A alternativa C poderia ser assinalada por exclusão...

    A D foi a primeira que excluí uma vez que competência exclusiva é excepcional (basta ler o CPC) e de forma alguma a jurisdição extraterritorial configura "ingerência ilícita nos assuntos de exclusiva competência doméstica do Estado territorial". Só por essa parte final já era possível descartar a D. Lembrar que a sentença estrangeira que tratar de matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira apenas deixará de ser homologada, não havendo nenhuma pecha de ilicitude, nulidade etc... (Por todos, SEC 12.300, STJ 2017)

    As alternativas A e B não fazem sentido algum. Por fim, a questão em momento algum se refere a direito penal, não sendo o caso de se invocar a teoria da ubiquidade ou algo que o valha.