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Do blog do Bruno Barros (http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/05/dicas-de-direito-internacional-para.html):
"Seguem abaixoalgumas informações sobre um importante tema de Direito Internacional, qualseja, o instituto da proteção diplomática.Proteçãodiplomática não tem nada a ver com diplomata ou imunidade diplomática. Aproteção diplomática é prerrogativa estatal de chamar para si a defesa dosinteresses de um nacional violados por ato de outro Estado. Em outras palavras,o indivíduo que teve, em tese, direitos violados por parte de um Estadoestrangeiro pode ser socorrido pelo seu Estado de origem, que buscaráresponsabilizar o Estado infrator na ótica internacional. Em suma:O Estado “compra” a briga do seu nacional.
A doutrina apresenta alguns requisitos para que o Estado possa exercer a proteçãodiplomática, destacando-se a necessidade do vínculo nacional e o esgotamentodas vias internas e ordinárias de resolução do problema.
Umaquestão bastante cobrada em concurso é quanto à renúncia da proteçãodiplomática. Lembrem-se que ela é prerrogativa do Estado, que pode exercê-la ounão, e não do indivíduo. Portanto, quemdeve renunciar, se for o caso, é o Estado, e não o particular.
Quantoa tal aspecto, é importante registrar a denominada CLÁUSULA CALVO,segundo a qual o nacional, em contratos internacionais, renunciava à proteçãodiplomática. A referida claúsula era bastante criticada, pois, conformedestacamos, a prerrogativa é do Estado, de maneira que o particular não poderiarenunciar a algo que não é dele.
Tambémé digno de nota registrar a questão das pessoas jurídicas. Nesses casos, a proteção diplomática deve ser exercidapelo Estado de nacionalidade da pessoa jurídica, e não de seus sócios.Há um caso famoso no qual a Corte Internacional tratou do tema, o caso BarcelonaTraction. Nesse caso, era uma empresa canadense que, em tese, foiprejudicada por atos da Espanha. Como o Canadá não exerceu a proteçãodiplomática, a Bélgica tentou exercê-la, valendo-se do argumento de que aempresa tinha sócios belgas prejudicados, o que não foi admitido.
Porfim, a doutrina também adverte que, no caso de dupla nacionalidade, oindivíduo pode valer-se da proteção de ambos os Estados dos quais é nacional, mas nunca de um contra o outro. Édizer: Se o particular tem nacionalidade brasileira e americana, ele pode serprotegido por qualquer um dos dois países, salvo se o Estado infrator for ooutro do qual é nacional."
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dispositivo contratual que impede Estados de alterar unilateralmente as condições do contrato por via de alteração de sua legislação que dificulte ou onere, para o particular contratado, o adimplemento de suas obrigações;
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Sobre a cláusula Calvo, colaciono texto publicado no site Dói, mas fortalece (http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2017/05/fale-sobre-clausula-calvo.html):
"A responsabilidade internacional tem por objeto a reparação de uma obrigação de Direito Internacional violada por um Estado.
Não apenas outros Estados podem ser lesados por tais atos, podendo as pessoas físicas serem vítimas também.
Neste último caso, dos indivíduos, o Estado de sua nacionalidade poderá, por meio da proteção diplomática, encampar o direito à reparação (restituição em espécie, indenização ou satisfação – art. 34 do Anteprojeto de Convenção sobre responsabilidade internacional dos Estados) do nacional e formulá-lo perante o Estado violador, respeitando-se as seguintes condições de admissibilidade: (i) a nacionalidade do lesado deve ser a mesma do Estado solicitante; (ii) esgotamento dos recursos internos (art. 44 do Anteprojeto de Convenção sobre responsabilidade internacional dos Estados).
Entretanto, no âmbito desta temática, ganha relevo a doutrina da Cláusula Calvo. De acordo com esta, os estrangeiros renunciam à faculdade de solicitar a proteção diplomática ao seu país de origem, favorecendo os foros locais para solucionar as reclamações, ainda que violadoras de obrigações internacionais.
A doutrina critica veementemente esta cláusula, originária da Argentina, ao argumento da impossibilidade de se renunciar algo que não lhe pertence, pois a proteção diplomática é prerrogativa de Estado (que pode ser conferida inclusive independentemente da vontade de seu nacional) e não um direito disponível do indivíduo."
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1) Sobre a Cláusula Calvo (letra "d"), ensina PORTELA:
"Dentro do instituto da proteção diplomática, desenvolveu-se a chamada “ Cláusula Calvo” , por meio da qual os estrangeiros renunciavam à possibilidade de solicitar a proteção diplomática de seus Estados de origem, aceitando os foros locais como os únicos competentes para apreciar reclamações contra atos estatais. Foi desenvolvida na Argentina, no século XIX, pelo então Ministro das Relações Exteriores daquele país, Carlos Calvo, e normalmente constava de contratos que envolviam governos latino-americanos e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
A Cláusula Calvo foi objeto de críticas, por significar a renúncia a um direito que não pertence à pessoa, e sim ao Estado, único ente capaz de conferir a proteção diplomática, inclusive independentemente de pedido do interessado. Ao mesmo tempo, a concessão da proteção diplomática é ato discricionário do Estado e, cabe destacar, fundamentada em seu Direito interno".
2) Ainda, a Cláusula Calvo já havia sido objeto de cobrança em questão do 25º CPR (2011):
Ano: 2011 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: PROCURADOR DA REPÚBLICA
A CHAMADA "CLÁUSULA CALVO" (ASSIM DESIGNADA EM HOMENAGEM A JURISTA ARGENTINO), USUAL EM CONTRATOS INTERNACIONAIS DE CONCESSÃO DE ESTADOS SUL E CENTRO-AMERICANOS COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS,
A ( ) estipula que os investimentos de empresas estrangeiras não poderao ser retirados do territorio do Estado que as contratar;
B ( ) é o mesmo que cláusula de estabilização contratual;
C (x ) visa a afastar o direito de outros Estados à proteção de seus nacionais e das empresas de sua nacionalidade em tudo que decorrer da aplicação do contrato; [resposta correta]
D ( ) visa a afastar pleitos de indenização por danos decorrentes de investimentos desvantajosos no âmbito do contrato.