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a) a seu ver, esse retorno não corresponda, em qualquer caso, ao interesse maior da criança. ERRADA
Não é em qualquer caso. Ver justificativa abaixo.
b) apenas se houver dúvida sobre se a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança exercia efetivamente o direito de guarda na época de sua transferência ou retenção ilícita. ERRADA
Existe a situação do art. 13, letra b ainda.
c) inter alia se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno lograr comprovar que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável; CORRETA
Artigo 13
Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:
b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
d) apenas quando, expirado o prazo de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade administrativa do Estado requerido, se constatar que a criança se encontra integrada no novo meio. ERRADA
Artigo 12
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
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A) a despeito de não fazer muito sentido, não é em qualquer caso que a não correspondência ao maior interesse da criança irá gerar a recusa de retorno da criança ao estado requerente. uma série de fatores deve ser levada em consideração para o não retorno como o fato de criança já estar integrada no novo meio, não haver indícios de que vá sofrer riscos de situação intolerável, estar em condições de manifestar seu interesse sobre a causa, etc (em regra alternativas fechadas e restritivas indicam erros, uma vez que, sobretudo no âmbito internacional, existem possibilidades de mitigação das situações normativas previstas)
B) o art. 13, da Convenção de Haia prevê duas alíneas pelas quais seria possível a não devolução da criança: prova de que o ente que tinha sob seus cuidados a criança não exercia efetivamente suas funções de cuidado e guarda ou que havia consentido na transferência ou concordado posteriormente com a retenção; ou no caso de haver risco grave de a criança ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou em situação intolerável no seu retorno.
C) inter alia significa "dentre outros" e, de fato, dentre outras hipóteses previstas na referida Convenção, a alternativa traz uma das que permite a recusa de devolução da criança ao estado requerente.
D) o fato de haver menos de 01 ano entre a transferência/retenção ilícita e o início do processo no Estado solicitante implica apenas a determinação de retorno imediato da criança para o Estado requerente. A expiração deste prazo e a observância de que a criança se encontra imiscuída em seu meio, de fato ensejam a recusa de retorno da criança ao estado requerente; entretanto não é apenas neste caso.
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A) Errada, pois se deve ter em mente que o melhor interesse da criança já está concretizado na convenção, qual seja o retorno imediato. Então, não há espaço para análise fora destes limites a respeito do melhor interesse da criança. Logo, a letra A não é exceção.
B) Errada, em razão das palavras “apenas” e “dúvida” A
C) Correta, pois é uma exceção prevista na convenção sobre sequestro de crianças.
D) Errada, em razão da palavra “apenas”.
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HIPOTESES EM QUE A AUTORIDADE JUDICIAL OU ADM NAO É OBRIGADA A DETERMINAR O RETORNO DA CRIANÇA:
O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando NÃO for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:
a) se houver dúvida sobre se a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança exercia efetivamente o direito de guarda na época de sua transferência ou retenção ilícita;
b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.