SóProvas


ID
996058
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, E NO DECRETO 2.181/97, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SNDC, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA

    Art. 105, caput, CDC – “Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor”.

    Letra B – CERTA

    Art. 5º, Decreto 2181/97 – “Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo”.

    Letra C – ERRADA

    Art. 15, Decreto 2181/97 – “Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas”.

    LETRA D – ERRADA

    Não encontrei resposta na legislação, mas creio que a assertiva está incorreta porque a intervenção na qualidade de amicus curiae pode se dar por pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica. Basta que seja demonstrado o interesse institucional na causa.


  • ...complementando...

    Letra D - Errada

    Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula nº 07 da Corte. Precedentes. 1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem. No caso, o liame está evidenciado, alcançando os candidatos a inquilinos que são cobrados de taxas indevidas. 2. A prescrição é vintenária, na linha de precedentes da Terceira Turma, porque não alcançada a questão pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível é a multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, mas deve ser observada na sua fixação o comando legal, não sendo razoável aquela imposta pela sentença no valor de R$ 100.000,00. ... 7. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte

    (STJ - REsp: 200827 SP 1999/0002970-4, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2002 p. 339RJTAMG vol. 88 p. 561RSTJ vol. 167 p. 363RT vol. 813 p. 213)


  • Art. 5º, Decreto 2181/97 – “Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo”.

    Esse Decreto está errado..

    Como QUALQUER entidade vai punir?

    Para punir é preciso ter competência específica.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, você mesmo respondeu a pergunta que fez!
     

    De fato não é qualquer entidade que vai punir, mas apenas as destinadas à defesa dos interesses e direitos do consumidor, restritas ao âmbito de suas respectivas competências! 

  • A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

  • Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor; II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei no 8.078, de 1990; III - transferir responsabilidades a terceiros;