Letra B - Correta
a) Diz o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 ser o foro da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador o competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata.
b)A doutrina de Wille Costa Duarte, para quem a duplicata virtual é representada documentalmente pela emissão do chamado boleto de cobrança bancária, indica, em princípio, a correção da alternativa b.
c) Nos termos do artigo 13, § 4º, do mesmo diploma legal o prazo para tirar o protesto da duplicata é de 30 dias, contado da data de seu vencimento.
d) Surge equivocada porque a duplicata “escritural”, “plasmada” ou, ainda, “cambial extrato”, não constitui, por si só, título executivo extrajudicial. Para isso, imprescindível estar acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços (STJ AgR-AREsp 3.634).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
DUPLICATA VIRTUAL:
Previsão legal
A Lei de Duplicatas (Lei n.° 5.474/68) não previu as chamadas duplicatas virtuais, até mesmo porque naquela época os sistemas informatizados ainda não estavam tão desenvolvidos.
A Min. Nancy Andrighi afirma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão legal no art. 8º, parágrafo único, da Lei n.° 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-2002.
Como funciona
1) O contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é celebrado.
2) Ao invés de emitir uma fatura e uma duplicata em papel, o vendedor ou fornecedor dos serviços transmite em meio magnético (pela internet) a uma instituição financeira os dados referentes a esse negócio jurídico (partes, relação das mercadorias vendidas, preço etc.).
3) A instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou tomador de serviços um boleto bancário para que o devedor pague a obrigação originada no contrato. Ressalte-se que esse boleto bancário não é o título de crédito. O título é a duplicata que, no entanto, não existe fisicamente. Esse boleto apenas contém as características da duplicata virtual.
4) Se chegar o dia do vencimento e não for pago o valor, o credor ou o banco (encarregado da cobrança) encaminharão as indicações do negócio jurídico ao Tabelionato, também em meio magnético, e o Tabelionato faz o protesto do título por indicações.
5) Após ser feito o protesto, se o devedor continuar inadimplente, o credor ou o banco ajuizarão uma execução contra ele, sendo que o título executivo extrajudicial será: o boleto de cobrança bancária + o instrumento de protesto por indicação + o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.
A duplicata virtual é válida?
1ª corrente: NÃO. Wille Duarte Costa.
2ª corrente: SIM. Fábio Ulhoa Coelho e a maioria da doutrina.
O STJ considera válida a duplicata virtual?
SIM. Havia alguns julgados contrários, mas ano passado foi proferido precedente favorável (REsp 1.024.691-PR) e agora a 2ª Seção do STJ pacificou o tema afirmando ser legítima a duplicata virtual.
(EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012)
Segundo decidiu o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.
fonte:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/a-duplicata-virtual-e-admitida-pela.html