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ID
996109
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão diz respeito à decisão do STF que concluiu que a "legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós", vide:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110001

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico. 
     (...)

    O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”. 

    Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós. 

    Acontece que, por óbvio,  o filho também pode ser autor de ação negatória.


    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF - DIREITO CIVIL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE AJUIZADA PELO FILHO - POSSIBILIDADE MESMO NA MAIORIDADE.

    (...)

    5.- Anote-se, finalmente, que no caso, não se tem uma ação de desconstituição de paternidade promovida por quem, livre e espontaneamente se declarou pai perante o Registro Civil. Não se cuida aqui de hipótese em que a desconstituição do registro floresce como um subproduto indesejável da "fragilidade e fluidez dos relacionamentos entre adultos", na precisa palavra da E. Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1003628/DF, DJe 10/12/2008). Aqui, é a própria parte quem busca modificar o seu Registro de Nascimento, para nele fazer constar o nome do seu pai biológico.

    6.- O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. Precedentes.

    7.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1231119/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011)


    = /

  • Ta de brinqueichon...

  • se o filho também pode ser autor, então a ação não é exclusiva

  • Ação NEGATÓRIA, e não de reconhecimento, cabe exclusivamente ao pai se este estiver vivo, pois segundo o código civil se ele vir a falecer após início da ação, cabe aos demais herdeiros.

  • "Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união". AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 249761 Data: 2013


  • Acerca da opção "d"

    DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. De início, cumpre observar que, na relação conjugal em que há opção pelo regime de comunhão parcial, os cônjuges reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não advenha � direta ou indiretamente � do labor do casal. Ademais, sob o citado regime, a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária. Por fim, não há que aplicar norma atinente ao regime de comunhão universal, qual seja, a necessidade de cláusula de incomunicabilidade para excluir bens doados, quando há expressa regulação da matéria em relação ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, 1.660, III, e 1.661 do CC). REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.


  • Quanto à "B", a tutela jurisdicional do concubino possui três teses jurisprudenciais/doutrinárias:


    (1) Negativa de direitos: o art. 1727, CC é norma de exclusão, negando qualquer direito ao concubino. Não é adota, por ser extremamente conservadora e retrógrada. 


    (2) Monetarização do afeto: o concubino é titular de direitos, mas apenas na seara patrimonial, negando-se o aspecto familiar, vedando-se o enriquecimento sem causa e promovendo o solidarismo. Sustenta o deferimento da indenização à concubina por serviços domésticos prestados (STJ, REsp 14.476 e 303.604). Sofre críticas, por ser muito patrimonialista. 


    (3) Efeitos familiares: com base no pluralismo e defesa da dignidade humana. Há entendimento do STJ nesse sentido (REsp 742.685).


    Como solucionar? O STJ, desde 2012, por reiteradas vezes, vem afastando a tal "indenização por serviços domésticos" (AgRg no AREsp 249.761).  

  • Alguém pode me ajudar com a letra A da questão?


  • A noção de impedimento está ligada à de legitimação, importada da ciência processual. Assim, por exemplo, o ascendente não tem legitimidade para casar com o descendente, mas pode casar-se com outra pessoa, pois tem capacidade para tal. Ocorre, na hipótese, que a relação de parentesco a inibe de casar com o parente. O vigente Código procurou ordenar a matéria distinguindo situações de capacidade matrimonial, os impedimentos (art. 1.521), antes referidos como dirimentes absolutos, e as causas suspensivas (art. 1.523), que no estatuto anterior eram os impedimentos de menor força, os chamados impedientes. Os impedimentos são tratados como causas de anulação do casamento.  A pessoa impedida de casar não está incapacitada de fazê-lo, como regra geral: não pode apenas contrair casamento com certas pessoas(não está incapacitada isoladamente). O impedimento é meramente circunstancial, enquanto a incapacidade é geral. Daí por que o conceito processual da legitimação explica com clareza essa “incapacidade especial” para contrair matrimônio. Orlando Gomes (1983:79) recorda ainda outra particularidade na distinção entre impedimentos e incapacidade: a ilegitimidade é correspectiva, isto é, atinge o grupo de pessoas, ascendentes e descendentes, sogro e nora etc., jamais é de uma só das partes. A incapacidade, lado, atinge apenas o indivíduo isoladamente, como na menoridade, O impedimento matrimonial deve ser tratado, por conseguinte, como ausência de legitimação para o ato; falha essa que ocasiona sua nulidade, 


  • Sobre a alternativa "C", tenho que o item esteja realmente correto, pois a legimidade INICIAL para a propositura da ação é do pai. Herdeiros podem, no máximo, apenas e tão somente continuar na demanda, caso o pai venha a faltar no curso do processo em comento. Veja-se: O direito de contestar a paternidade é personalíssimo? SIM. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível (STJ 3ª Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013). Em outras palavras, somente o pai registral tem legitimidade para ajuizar a ação negatória de paternidade.

     

    Os avós registrais da criança não podem propor essa demanda. Mesmo sendo personalíssimo, os avós do pai registral podem continuar a ação por ele proposta (sucederem o autor)? SIM. O direito de contestar a paternidade é personalíssimo realmente, como vimos acima. No entanto, mesmo sendo personalíssimo, os avós registrais podem continuar com a ação em caso de falecimento do pai/autor. Isso porque o pai registral, quando vivo, manifestou sua vontade ao ajuizar a ação. Em outros termos, ele exerceu seu direito personalíssimo. O ingresso dos herdeiros no polo ativo (na condição de sucessores) não representa o exercício do direito de contestar a paternidade, mas sim o mero prosseguimento da vontade manifestada pelo titular do direito. Portanto, ainda que se trate de direito personalíssimo, tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, admite-se a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta.

     

    Para leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-de-paternidade.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • STJ, 2016:

    Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.   

    “A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.

    O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

  • Sobre diversos assuntos do Direito de Família, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A capacidade para o casamento inicia-se com o atingimento da idade núbil – 16 anos, tal como prevê o art. 1.517 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631".

     

     

    Por sua vez, o art. 1.521 traz as hipóteses de impedimento para o casamento, ou seja, as pessoas que não podem se casar:

     

     

    “Art. 1.521. Não podem casar:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

     

    II - os afins em linha reta;

     

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

     

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

     

    V - o adotado com o filho do adotante;

     

    VI - as pessoas casadas;

     

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".

     

     

    Embora, na prática, se trate de pessoas que não podem se casar, são institutos distintos – incapacidade e impedimento – para o casamento, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) A assertiva está incorreta, contrariamente ao entendimento do STJ:

     

     

    “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por M DAS G P, com base no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 244): CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMETNTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARCEIRO CASADO. IMPEDIMENTO. ALIMENTOS INDEVIDOS […]. 1. A união estável pressupõe ou ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, separação de fato, para que assim ocorram os efeitos análogos aos do casamento, o que permite aos companheiros a salvaguarda de direitos patrimoniais, conforme definido em lei. 2. Inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união. 3. Na verdade, conceder a indigitada indenização consubstanciaria um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência. 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família […]. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial" (ST. Agravo em Recurso Especial 692685/DF. Data de julgamento: 01/06/2015).

     

     

    C) A afirmativa está correta, nos termos do art. 1.601 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

     

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação".

     

     

    D) Conforme art. 1.659, I cumulado com 1.660, III, conclui-se que somente se comunica na comunhão parcial de bens as doações expressamente feitas a ambos os cônjuges, isto é, aquelas feitas somente a um deles, ou sem especificar, é bem particular, portanto, não comunicável. Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".