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A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. (REsp 1139030)
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"ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS. PORTARIA 527/2004-JF/RN. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA PORTARIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional relativo à cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20910/32. III - Na espécie a referida lesão ocorreu em dezembro de 2006, com a suspensão do pagamento dos valores reconhecidamente devidos através da Portaria n.º 527-JF/RN, editada em 30/12/2004, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 12/5/2008. Não há se falar, pois, em prescrição. Precedentes. IV - Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1148246/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
Apenas um adendo: a tese da actio nata não necessariamente nos leva ao termo a quo do prazo prescricional como o da data da efetiva lesão ao direito, mas sim à data da ciência dessa lesão. Isso porque não há como agir para obter uma prestação em cima daquilo que não se sabe haver sido violado.
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Eu confesso que fiquei em dúvida em relação à menção feita à questão da ACTIO NATA, afinal, a questão diz que com base neste princípio, o prazo prescricional seria contado da data da efetiva lesão do direito tutelado, porém, a doutrina explica que a actio nata faz, na verdade, com que o prazo prescricional seja contado do momento em que a parte tome ciência da lesão e da sua autoria, ou seja, do momento em que nasça para a parte a pretensão, que nem sempre se dará com a lesão efetiva, mas sim, como informa a doutrina, com a ciência pela parte desta lesão.
Realmente eu fiquei confuso com esta definição do item..
Espero ter contribuído!
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Creio que a confusão que o item IV induz é decorrência de uma questão terminológica.
De fato, pelo princípio da actio nata, a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas conseqüências, de modo a questão causa uma verdadeira confusão anfibológica por termos em mente, por ser usual, que "efetiva" é a lesão quando do momento de sua ocorrência, e não o da sua cognição pelo lesado.
Em suma, penso que para dirimir adequadamente esta questão deve-se levar em conta que para o princípio da actio nata o momento da "efetiva lesão a direito tutelado" confunde-se com o da sua "efetiva constatação" pelo lesado.
O STJ, ademais, utilizou esta terminologia:
REsp 816131 / SP. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. 2. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu com a homologação da desistência pelo Poder Público, vez que, neste momento, o demandante constatou que a desapropriação não se concretizaria e não viria a receber a indenização devida, mesmo já tendo sofrido prejuízos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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II -
Processo:REsp 1366175 SP 2013/0012942-8Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHIJulgamento:18/06/2013Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMAPublicação:DJe 25/06/2013
EmentaCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02. 1.
Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional específico previsto. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido.
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Com relação a actio nata, a questão leva em consideração os julgados do stj/stf a respeito da tese dos 5+5, quando os ministros se utilizaram do conceito original, i.é, concepção romana. A relativizacao de seu conceito é fruto da doutrina e está consolidado, de algum modo, em Alguns julgados relativos à erro médico. De toda forma, não vislumbrei em nenhum julgado uma definição nos moldes dado pela doutrina...acho que ainda impera certa confusão nisso...por isso, a questão esta certa, ao meu ver.
Não tenho fontes diretas para fundamentar o que disse, pois foi uma interpretação minha...mas espero que tenha contribuído para a dúvida de alguns...se alguém tiver melhor resposta, poste aqui!
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Gostaria de entender pq a I e a III estão incorretas...
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O STJ fixou que o prazo prescricional aplicável às pretensões
indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto
no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do
CC-2002, dada sua especialidade.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23876/do-prazo-prescricional-da-pretensao-indenizatoria-contra-a-fazenda-publica#ixzz3KlVHomP9
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Quanto ao item III, acredito que o erro está em afirmar que o juiz deve ouvir previamente a Fazenda antes de decretar a prescrição. De fato, o juiz pode agir de ofício, mas é extremamente aconselhável que antes intime a Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Eu já estagiei na PFN e na prática é isso que ocorre; os juízes sempre mandam intimar a Fazenda para arguir alguma causa suspensiva/interruptiva da prescrição antes de extinguir o processo. E muitas das vezes havia parcelamentos do devedor no sistema hod que não é acessível ao juiz, e o procurador juntava no processo os extratos para demonstrar que a prescrição não se consumou em virtude da suspensão.
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I) entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional de ações contra a fazenda pública se rege pelo decreto 20.910/32 (5 anos)
II) pretensões de dívidas condominiais não são líquidas desde sua definição em assembleia
III) em execuções fiscais, apenas a prescrição intercorrente depende de prévia oitiva da fazenda pública para sua decretação; a prescrição anterior ao ajuizamento do processo segue a regra do art. 219, parágrafo 5o, CPC, pela qual o juízo pode decretá-la de ofício
IV) teoria da actio nata, correto
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III-
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispenscaso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
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Tchê, essa IV está errada.
Actio nata é do conhecimento e não da lesão.
Ichi.
Abraços.
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CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
A respeito do negócio jurídico, da prescrição e das obrigações, julgue o item que se segue.
Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.
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Item IV. A banca adotou o viés objetivo da actio nata (data da lesão). O viés subjetivo da actio nata é da ciência da lesão.
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a IV está equivocada. actio nata --> ciência.
#pas
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I - A questão é sobre prescrição e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência sobre o tema.
A primeira assertiva refere-se ao prazo para as ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral" (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015). Correta;
II - Entende o STJ que, “na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016). Incorreta;
III - De acordo com a Súmula nº 409 do STJ, “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". Incorreta;
IV - A contagem do prazo prescricional tem início a partir da violação do direito subjetivo. Esta é a feição objetiva dada à teoria da actio nata. Exemplos: no caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga; no caso de um ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso.
Acontece que vem crescendo no STJ a adoção à teoria da actio nata com feição subjetiva, em que o prazo tem início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Assim, não basta surgir a ação ( actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 722).
Entende o STJ que “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo" (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1148236 RN 2009/0131032-3). Trata-se da feição objetiva da teoria da actio nata, o que torna a questão correta. Correta;
Das proposições acima:
C) I e IV estão corretas;
Gabarito do Professor: LETRA C