SóProvas


ID
996121
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM CASO DE EVICÇÃO:

I - O exercício do direito independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa.

II - Mesmo não havendo denunciação da lide do alienante, o réu não perde o direito à pretensão regressiva.

III - No exercício do direito oriundo da evicção, o título executivo contra o obrigado regressivamente depende da denunciação da lide.

IV - Não havendo denunciação da lide do alienante, descabe o ajuizamento de demanda autônoma contra aquele.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

    Todas as respostas estão no REsp 1.332.112 do STJ.

    Afirmativa I: CERTO. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa.

    Afirmativa II: ERRADO. Tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva.

    Afirmativa III: CERTO. A denunciação da lide possibilita a imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente.

    Afirmativa IV: ERRADO. É possível o ajuizamento de demanda autônoma.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado
  • Segue o trecho pertinente do resp indicado pelo colega. O problema da questão e' que ignora a possibilidade do exercício da pretensão  regressiva em ação autônoma, motivo pelo qual o item II seria correto tambem. Questão mal formulada.

    7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo.





  • O tribunal foi muito infeliz ao utilizar a expressão pretensão regressiva, em "sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva".

    Ora, se a frase for analisada de forma isolada (como proposto pelo item II), afirmar que ela está incorreta vai plenamente de encontro ao item I, pois o "exercício do direito" a que ele se refere há de ser veiculado por uma pretensão! 

    Eis o grande risco de retirar excertos de julgados e tê-los como corretos de forma isolada, quando estes somente estariam corretos dentro de um contexto trazido pelo julgador. 


    A questão deveria ter sido anulada. 

  • REsp 1.332.112: “O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa [item I], sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva [item II], privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente [item III], restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma [item IV]”.

  • Questão tosca, de fato. Como se não houvesse a possibilidade de uma pretensão regressiva ser veiculada em ação autônoma. Basta pensar na teoria da dupla garantia, consagrada no âmbito do STF, que se relaciona aos casos de responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus servidores: em regra, não se aceita a denunciação da lide pelo ente, que poderá, não obstante, ajuizar AÇÃO REGRESSIVA em face do servidor, para buscar os valores despendidos em razão de sua conduta culposa/dolosa. 

    Enfim...

  • A resposta muda com o NCPC!

     

  • Questão desatualizada:

    CPC/2015

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    (...)

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

     

     

    CC/02. Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

  • De acordo com o Novo CPC, a denunciação à lide é FACULTATIVA.