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c)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZOS. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROCESSO ELETRÔNICO. Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º). Espécie em que tanto o acórdão embargado como aquele indicado como paradigma seguiram estritamente esses ditames legais. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EAREsp: 21851 SP 2012/0235326-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/04/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2013)
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Gabarito letra C
Letra A - errado
A greve de
advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou
devolução dos prazos processuais (art. 265, V, do CPC). STJ. 2ª
Turma. REsp 1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013. (informtaitvo 525
STJ)
Letra B - CERTO
É o artigo 191, que diz que o prazo será em dobro quando foram procuradores diferentes.
Letra C - errado
O colega abaixo já colou a explicação.
Letra D - errado
É admissível
comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o
recurso houver sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de
suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Corte
Especial. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 19/9/2012. (informativo 504 STJ)
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http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado
Resposta: B.
Letra A: ERRADO. No que se refere aos servidores decidiu o STJ no AgRg no REsp 940.261/RS: “Processual Civil. Suspensão de prazos. Greve. Servidores da Advocacia-Geral da União. Força maior não-configurada. Precedente da Corte Especial. Agravo regimental a improvido." E adotou o mesmo entendimento no AgRg no Ag 1.203.659/MT quanto aos advogados públicos: “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Decisão mantida. Greve dos Advogados Públicos da União. Força maior não-configurada. Impossibilidade de devolução ou de suspensão dos prazos processuais. Precedente da corte especial. Incidência da súmula 83 do STJ. Impossibilidade de análise de dispositivo constitucional”.
Letra B: CERTO. De acordo com o decidido pelo STJ no AgR-REsp 1.372.707: “Litisconsortes representados pelos mesmos advogados, a contagem dos prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 do CPC”.
Letra C: ERRADO. Entendeu o STJ no AgRg nos EAREsp 21851/SP que “Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º)”.
Letra D: ERRADO. Decidiu o STJ no EDcl no AREsp 344937/PE: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos”.
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Respondendo pelo Novo CPC:
A - Errada, em função do posicionamento do STJ ( AgRg no REsp 940.261/RS) que entende que greve de servidores não caracteriza força maior (NCPC, art.313, VI), não suspendendo os prazos processuais.
B - Certa, em função do previsto no art. 229 do NCPC, ressaltando que o prazo em dobro não é aplicável no processo eletronico, mesmo tendo advogados de escritórios diferentes (§ 2º)
C - Errada, em função da jurisprudência do STJ no AgRg nos EAREsp 21851/SP.
D - Errada, conforme Informativo 504 do STJ: Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.
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Está expressamente consagrado esse entendimento do STJ no NCPC.
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A questão encontra-se desatualizada. O item D atualmente está correto, conforme recente entendimento do STJ:
É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP, o que ocorreu em 18/11/2019. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660).
Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE. Nesse sentido: STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.
Fonte: Dizer o Direito.
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"D"
ERRADO - Não é permitida, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos. (PGR/PROCURADOR DA REPÚBLICA/2013)
Atenção – Assertiva desatualizada.
No CPC/15 não mencionava nada a respeito de “feriado local”, assim o STJ (informativo 504) entendia que era possível em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos.
Entretendo, o CPC/15 trouxe de forma expressa em seu art. 1.003 § 6º que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (e não posteriormente)
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Informativo 504 do STJ - DESATUALIZADO
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ATUALIZADO
O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE. Nesse sentido: STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.
Fonte: Dizer o Direito.