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ID
996139
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Errada

    Processo
    AgRg no AREsp 264681 / MS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0253907-3
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    17/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/10/2013
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
    211/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
    284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
    AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. <strong><u>"Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de
    ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para
    viabilizar o recurso especial"</u></strong> (AgRg no REsp 913.924/RJ, Rel. Min.
    HAROLDO RODRIGUES, Sexta Turma, DJe de 21/9/09).
    2. Tem-se como não prequestionada a matéria que, apesar de opostos
    embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
    Súmula 211/STJ.
    3. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
    revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo
    incidir
    a Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário,
    quando
    a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
    da controvérsia" (AgRg no AREsp 95.241/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
    MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/6/13).
    4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu
    inexistirem os requisitos para o deferimento da aposentadoria por
    invalidez pleiteada, visto não estar comprovada a incapacidade
    laborativa total e permanente. Nesse contexto, a inversão do
    julgado
    ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível
    pela
    presente via, nos termos do verbete sumular 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.

    Letra C: errada! Existente atuação do MP no caso em tela, a atuação da DP é dispensável!

    Processo
    AgRg no AgRg no Ag 1412265 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2011/0062424-3
    Relator(a)
    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/09/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/09/2013
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
    DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTERVENÇÃO DA
    DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO MENOR.
    IMPOSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
    1. Existente atuação do Ministério Público em processo de
    destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos
    direitos e às garantias legais assegurados às crianças e aos
    adolescentes, não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em prol dos mesmos interesses.


  • Resposta: A.

    Letra A: CERTO. O atentado é a ação que tem por fim coibir a inovação ilegal das circunstâncias materiais relativas a processo em curso, determinar a restauração do status quo ante e, se caso, condenar quem a praticou a ressarcir os prejuízos provocados (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 745). Um dos requisitos para configuração do atentado é que haja processo em andamento, podendo ser de conhecimento, de execução ou cautelar (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 746). Não há no CPC restrições à sua adoção referentes ao procedimento e o STJ já o admitiu em ação civil pública (AgRg no AREsp 95.311/MT).

    Letra B: ERRADO. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido contrário, como se pode ver no AgRg no AI 1.388.639: “Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial”.

    Letra C: ERRADO. De acordo com o STJ no AgR-REsp 1.358.226 “Não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em prol de incapazes nas ações de destituição de poder familiar promovidas pelo Ministério Público.

    Letra D: ERRADO. Quanto à execução provisória das multas cominatórias ou astreintes, as Seções do Superior Tribunal de Justiça divergem. A corte possui precedentes: 1º) no sentido de admitir a execução provisória independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que, confirmando o ato que a fixou, julgar procedente a demanda (STJ REsp 1.098.028); 2º) somente quando a decisão que a fixou for confirmada em provimento de natureza definitiva, e desde que o respectivo recurso deduzido contra este ato não seja recebido no efeito suspensivo (STJ REsp 1.347.726); e 3º) no sentido de não admitir a execução provisória (STJ AgR-AREsp 50.196). 

    A alternativa d contraria este segundo entendimento (Aldo de Campos Costa, Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 6). Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte). Também em sentido contrário ao afirmado na alternativa, exigindo o trânsito em julgado para que as astreintes sejam exigidas, ficando, desta forma, dependentes do reconhecimento da existência do direito material de fundo Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 459 a 465, onde citam vários julgados que decidiram da mesma forma. A questão deveria ter sido anulada em razão da divergência.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado
  • GABARTITO: A

    ASSERTIVA D: No tocante às astreintes, o CPC/15 possui regramento expresso condicionando o levantamento à decisão favorável a parte (exigindo inclusive o trânsito em julgado). Vejamos:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)