Resposta: A.
Letra A: CERTO. O atentado é a ação que tem por fim coibir a inovação ilegal das circunstâncias materiais relativas a processo em curso, determinar a restauração do status quo ante e, se caso, condenar quem a praticou a ressarcir os prejuízos provocados (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 745). Um dos requisitos para configuração do atentado é que haja processo em andamento, podendo ser de conhecimento, de execução ou cautelar (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 746). Não há no CPC restrições à sua adoção referentes ao procedimento e o STJ já o admitiu em ação civil pública (AgRg no AREsp 95.311/MT).
Letra B: ERRADO. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido contrário, como se pode ver no AgRg no AI 1.388.639: “Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial”.
Letra C: ERRADO. De acordo com o STJ no AgR-REsp 1.358.226 “Não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em prol de incapazes nas ações de destituição de poder familiar promovidas pelo Ministério Público.
Letra D: ERRADO. Quanto à execução provisória das multas cominatórias ou astreintes, as Seções do Superior Tribunal de Justiça divergem. A corte possui precedentes: 1º) no sentido de admitir a execução provisória independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que, confirmando o ato que a fixou, julgar procedente a demanda (STJ REsp 1.098.028); 2º) somente quando a decisão que a fixou for confirmada em provimento de natureza definitiva, e desde que o respectivo recurso deduzido contra este ato não seja recebido no efeito suspensivo (STJ REsp 1.347.726); e 3º) no sentido de não admitir a execução provisória (STJ AgR-AREsp 50.196).
A alternativa d contraria este segundo entendimento (Aldo de Campos Costa, Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 6). Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte). Também em sentido contrário ao afirmado na alternativa, exigindo o trânsito em julgado para que as astreintes sejam exigidas, ficando, desta forma, dependentes do reconhecimento da existência do direito material de fundo Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 459 a 465, onde citam vários julgados que decidiram da mesma forma. A questão deveria ter sido anulada em razão da divergência.
Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado
GABARTITO: A
ASSERTIVA D: No tocante às astreintes, o CPC/15 possui regramento expresso condicionando o levantamento à decisão favorável a parte (exigindo inclusive o trânsito em julgado). Vejamos:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
(...)
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)