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ID
996163
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

RELATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A)  Diz o STJ: "A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto,que seria transferir um sentenciado o qual está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena" (HC 186.612, j. 06.08.12).


    E também a S. 491 do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". 


    B) Art. 54 §2º, LEP. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.


    C) Diz o STJ: "A condição de estrangeira com decreto de expulsão expedido não constitui óbice ao indeferimento da progressão prisional e do livramento condicional, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou em momento anterior, nos termos do art. 67 do Estatuto do Estrangeiro" (AgRg no HC 229.244). 


    D) Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


    Diz a SV 26: "(...) podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".


    Gabarito: "C".

  • depois da primeira linha considerei a C errada e pulei, erro que cometo reiteradamete 

  • Gabarito: LETRA C! 


    Informativo 777 STF

    O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime? SIM. Não existe motivo para negar aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil os benefícios da execução penal, dentre eles a progressão de regime. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Assim, em regra, é plenamente possível a progressão de regime para estrangeiros que cumpram pena no Brasil.


    Vale ressaltar, no entanto, que essa providência (progressão) será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição. Em outras palavras, é possível que seja deferida a progressão de regime ao apenado que aguarda o cumprimento da ordem de extradição, mas isso só poderá ser concretizado pelo juízo das execuções (juiz de 1ª instância) depois que o STF concordar.


    Cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal. Assim, depois que o juízo da execução afirmar que os requisitos para a progressão estão preenchidos, deverá ainda o STF verificar se a concessão do regime semiaberto ou aberto ao extraditando não irá causar risco à garantia da ordem garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, nem à aplicação da lei penal pública (art. 312 do CPP).

    STF. 2ª Turma. Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/3/2015 (Info 777).

  • Gabarito C

    Complementando, em 2018 o MPF lançou uma cartilha sobre os direitos dos presos estrangeiros no Brasil, em resumo:

    '' Quais são os direitos específicos do preso estrangeiro?

    A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem paulatinamente assegurado aos presos estrangeiros determinados direitos, em particular:

    -Progressão de regime

    -Livramento condicional

    -Pena alternativa à prisão

    -Comunicação por telefone com os familiares no país de origem

    -Cumprimento da pena em estabelecimento onde se concentram os demais presos estrangeiros

    -A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1963 garante também o direito à assistência consular do seu país de origem.''

    http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/10_18_Cartilha_Presos_Estrangeiros_ONLINE.pdf

  • Letra c.

    �a) Errada, porque apresentou a possibilidade de progressão de regime por salto, ao dizer que era admissível a progressão do regime fechado para o aberto. Isso é vedado. O que se permite é a regressão por salto, ou seja, é possível ser regredido do regime aberto para o fechado, mas não há a possibilidade de progressão do regime fechado para o aberto.

    �b) Errada. Não se permite a determinação de RDD por “outra autoridade administrativa”. O Diretor pode isolar o preso por 10 dias. A determinação de RDD virá com ordem judicial (art. 54 da LEP). Segundo o § 2º do art. 54 da LEP (Lei 7.210/84), a decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    �c) Correta. Porque representa a jurisprudência da época.

    �d) Errada. A súmula vinculante 26 não tornou obrigatória a realização de exame criminológico. É justamente o contrário, ou seja, o exame não é obrigatório, o juiz decide de forma motivada sobre a sua realização.