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A) Diz o STJ: "A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto,que seria transferir um sentenciado o qual está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena" (HC 186.612, j. 06.08.12).
E também a S. 491 do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional".
B) Art. 54 §2º, LEP. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
C) Diz o STJ: "A condição de estrangeira com decreto de expulsão expedido não constitui óbice ao indeferimento da progressão prisional e do livramento condicional, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou em momento anterior, nos termos do art. 67 do Estatuto do Estrangeiro" (AgRg no HC 229.244).
D) Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Diz a SV 26: "(...) podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Gabarito: "C".
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depois da primeira linha considerei a C errada e pulei, erro que cometo reiteradamete
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Gabarito: LETRA C!
Informativo 777 STF
O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser
beneficiado com a progressão de regime? SIM. Não existe motivo para negar aos
estrangeiros que cumprem pena no Brasil os benefícios da execução penal, dentre
eles a progressão de regime. Isso porque a condição humana da pessoa
estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no
âmbito dos direitos humanos. Assim, em regra, é plenamente possível a
progressão de regime para estrangeiros que cumpram pena no Brasil.
Vale ressaltar, no entanto, que essa providência
(progressão) será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da
prisão para extradição. Em outras palavras, é possível que seja deferida a progressão de regime ao
apenado que aguarda o cumprimento da ordem de extradição, mas isso só poderá
ser concretizado pelo juízo das execuções (juiz de 1ª instância) depois que o
STF concordar.
Cabe ao STF deliberar acerca de eventual
adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da
execução penal. Assim, depois que o juízo da execução afirmar que os requisitos
para a progressão estão preenchidos, deverá ainda o STF verificar se a
concessão do regime semiaberto ou aberto ao extraditando não irá causar risco à
garantia da ordem garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência
da instrução criminal, nem à aplicação da lei penal pública (art. 312 do CPP).
STF.
2ª Turma. Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 10/3/2015 (Info 777).
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Gabarito C
Complementando, em 2018 o MPF lançou uma cartilha sobre os direitos dos presos estrangeiros no Brasil, em resumo:
'' Quais são os direitos específicos do preso estrangeiro?
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem paulatinamente assegurado aos presos estrangeiros determinados direitos, em particular:
-Progressão de regime
-Livramento condicional
-Pena alternativa à prisão
-Comunicação por telefone com os familiares no país de origem
-Cumprimento da pena em estabelecimento onde se concentram os demais presos estrangeiros
-A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1963 garante também o direito à assistência consular do seu país de origem.''
http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/10_18_Cartilha_Presos_Estrangeiros_ONLINE.pdf
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Letra c.
�a) Errada, porque apresentou a possibilidade de progressão de regime por salto, ao dizer que era admissível a progressão do regime fechado para o aberto. Isso é vedado. O que se permite é a regressão por salto, ou seja, é possível ser regredido do regime aberto para o fechado, mas não há a possibilidade de progressão do regime fechado para o aberto.
�b) Errada. Não se permite a determinação de RDD por “outra autoridade administrativa”. O Diretor pode isolar o preso por 10 dias. A determinação de RDD virá com ordem judicial (art. 54 da LEP). Segundo o § 2º do art. 54 da LEP (Lei 7.210/84), a decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
�c) Correta. Porque representa a jurisprudência da época.
�d) Errada. A súmula vinculante 26 não tornou obrigatória a realização de exame criminológico. É justamente o contrário, ou seja, o exame não é obrigatório, o juiz decide de forma motivada sobre a sua realização.