SóProvas


ID
996196
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA:

I - é um direito do ofendido tão só pelo não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal;

II - só pode ser instaurada pelo ofendido maior de 18 anos e, no caso de sua morte ou ausência judicialmente reconhecida, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

III - é uma garantia fundamental para proteção de interesse privado na persecução penal, constituindo mecanismo de controle interno do Ministério Público;

IV - pode ser proposta, em crime contra relações de consumo, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMA QUE:

Alternativas
Comentários
  • Item I: Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF. (...) Em sentido contrário, o STJ chegou a manifestar-se uma única vez, ao entender cabível a ação privada também na hipótese de pedido de arquivamento (STJ, Resp 30-0/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 1992). Trata-se de decisão isolada, a qual, inclusive, foi posteriormente reformada pelo Pretório Excelso. (Fernando Capez – Curso de Processo Penal – 21ª ed.).

      Item II: Podem instaurar a ação privada subsidiária da pública, uma vez constatada a inércia do Ministério Público, o ofendido, ou seu representante legal, em caso de menoridade e incapacidade, e, na hipótese de sua morte ou ausência judicialmente reconhecida, as pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 167).

      Item III: Não se trata somente de interesse privado. Do mesmo modo, não se trata de controle interno.

      Item IV: Art. 80 da lei 8078: No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV (III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear), aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.


  • A I está incorreta, pois
    "A ação penal privada subsidiária só tem cabimento nas hipóteses em que configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia, o Parquet não a apresenta, não requer diligências, tampouco pede o arquivamento” (STJ, HC 64564 Relator(a), ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ DATA:09/04/2007 PG:00259); ou seja, não decorre pela simples falta de oferecimento de denúncia no prazo, mas de inércia, até porque, no prazo de oferecimento, o MP pode ainda requerer diligências ou mesmo pedir o arquivamento.

  • Não entendi o erro da alternativa I. Pra mim, o que a assertiva diz reproduz o conteúdo dos precedentes trazidos pelos colegas... A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA: I - é um direito do ofendido tão só [= APENAS] pelo não oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, no prazo legal.

  • o candidato deveria saber que no processo penal atinente aos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo é facultado, às entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos na Lei 8.078/1990 propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. A ANVISA, como não poderia deixar de ser, tem competência legal para atuar na proteção e defesa dos consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 41-B da Lei 9.782/1999. Incorretos os itens I, II e III. Confira-se, uma vez mais, com a doutrina de Eugênio Pacelli Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte#_ftn10_6026

  • I --- ERRADA. "[...] a possibilidade de ação privada subsidiária só existe qo o MP NÃO SE MANIFESTA NO PRAZO LEGAL. Por isso, se o promotor promove o arquivamento do inquérito ou requer o retorno ao distrito policial para novas diligências, não cabe a queixa subsidiária.". Então, o simples fato de não oferecer a denúncia não justifica a ação subsidiária, o MP deve ficar inerte. :)

  • Com relação a assertiva I, consoante a lição de Nestor Távora, em sua obra Curso de Direito Processual Penal, p. 181, ano 2013: "A ação penal privada subsidiária da pública tem cabimento diante da inércia do MP, que, nos prazos legais, deixar de atuar, não promovendo a denúncia, ou, em sendo o caso, não se manifestando pelo arquivamento dos autos do inquérito policial,"

    Na ocasião, o autor colaciona julgado do STF, datado do ano de 2006. Portanto, incorreta a assertiva I

  • Creio que ainda haja certa dúvida acerca da inércia do MP para fins de ação penal privada subsidiária (ou ação penal acidentalmente privada).

     

    Quando a questão fala em inércia do MP, limita esse inércia ao simples fato de o órgão ministerial deixar de oferecer a denúncia no prazo legal. Cuidado! Essa inércia deve ser entendida em sentido amplo e não só pelo simples fato de o MP deixar de oferecer a ação penal.

    No caso, caracteriza a inércia do MP, além do fato de não oferecer a denúncia no prazo legal (5 ou 15 dias), a não requisição de diligência, o não requerimento de arquivamento, ausência de manifestação sobre declínio de competência, além da inércia em suscitar o conflito.

    É esse  motivo que torna a assertiva I errada, a despeito dela se parecer muito com o texto do caput do art. 29 do CPP, gerando a confusão.

     

    Fonte: Manual Renato Brasileiro 2015, pg. 253.