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Letra A
"A regra que estabelece que a pena
estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a
sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob
pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não
se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à
soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 04.10.2010).
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Assertiva A: Jurisprudência: Decisão anulada – novo julgamento – STF2 – em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada (HC 97104 – I 548).
Assertiva B: A violação das regras de competência para matéria e pessoa, por ser absoluta, não se convalida jamais (não há preclusão ou prorrogação de competência) e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase do processo.
Assertiva C: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Assertiva D: idem assertiva B
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A questão (A) trás o chamado efeito prodômico da sentença (LFG). Ou seja, mesmo que nula a decisão pelo menos um efeito ela produz, qual seja, vincular o juiz competente a pena máxima estabelecida na primeira decisão, sob pena de reformatio in pejus indireta.
Pacelli defende que, no caso de nulidade absoluta, o juiz natural (absolutamente competente) não estaria vinculado a primeira decisão, mas o posicionamento que prevalece (STF e STJ) é que está vinculado a pena máxima aplicada. (Ver parágrafo único do art. 626 do CPC nos casos de revisão criminal)
Outrossim, não é objeto de questionamento, mas aproveito o ensejo para comentar
Se a agência dos correios for franqueada, a competência é da Justiça Estadual.
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efeito prodômico da sentença kkkkk
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Trata da proibição da não reformatio in pejus indireta.
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Galera, o termo correto é efeito PRODRÔMICO da sentença, e não apenas prodômico.
"Tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu."
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Nem li pq não sou obrigado a aceitar uma banca gritar comigo rsrsrs
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(Resposta correta - A)
O comando da questão dispõe que houve recurso do réu, nada afirma sobre manifestação do Ministério Público, nesse caso reconhecida a incompetência absoluta e um aumento de pena, haverá reformatio in pejus indireta (efeito prodrômico).
Nesse sentido, AVENA:
(...) não há como o Juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, mesmo que está anulação tenha ocorrido em face de incompetência absoluta, sob pena de reformatio in pejus indireta (....) (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9ª Edição, Editora Método, 2017. pg. 1207)
ATENÇÃO!!! Diferente seria se também houvesse recurso do Ministério Público:
(...) suponha-se que o réu tenha sido condenado na Justiça Federal à pena de cinco anos de reclusão e que, desta sentença, tenha apelado o Ministério Público, postulando o aumento da pena imposta, e também a defesa, alegando a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo Federal. Considere-se que, ao deliberar sobre estes recursos, tenha o Tribunal reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando o processo desde o seu início e, com isto, julgando prejudicado o recurso do Ministério Público. Nesta hipótese, renovado o processo na Justiça Estadual, poderá ser imposta na nova sentença pena superior aos cinco anos anteriormente fixados, sem que incorra em reformatio in pejus indireta. Isto ocorre porque, muito embora a anulação do processo tenha ocorrido a partir de recurso da defesa, tal recurso não foi exclusivo, havendo, também, recurso da acusação buscando aumento de pena. Destarte, não houve, para o réu, em nenhum momento, a segurança jurídica de que sua situação ão poderia ser agravada. Em outras palavras, a pena não chegou a transitar em julgado para a acusação, podendo então a sentença proferida no novo processo estabelecer apenamento superior. (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9ª Edição, Editora Método, 2017. pg. 1207)
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Diante dessa questão, há duas correntes:
• 1ª corrente: o juiz natural não está subordinado aos limites da pena.
Essa corrente trabalha com o entendimento de que o princípio da non reformatio in pejus tem status de lei ordinária. Assim sendo, este princípio não poderia se sobrepor ao princípio do juiz natural.
No exemplo dado acima, segundo essa corrente, a Justiça Federal pode aplicar pena mais gravosa.
• 2ª corrente (majoritária): deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta. Essa corrente defende que o princípio da non reformatio in pejus tem status constitucional.
CF, art. 5º, LV:“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Posição defendida pelas tribunais:
STJ: “(...) Não obstante irrepreensível o reconhecimento pela autoridade coatora da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal de que se cuida - em que se imputa ao paciente a prática de tráfico internacional de entorpecentes -, ainda que em sede de apelação exclusiva da defesa, eis que se trata de vício de natureza absoluta, impõe-se que a nova condenação pelo juiz natural da causa não exceda 4 anos de reclusão, tal como estabelecido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo - Juízo primitivo -, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. 4 - Ordem parcialmente concedida”. (STJ, 6ª Turma, HC 105.384/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 06/10/2009, Dje 03/11/2009)