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ALT. C
Art. 177 CPC. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) Desde que as partes estejam de acordo, é possível prorrogar os prazos peremptórios, mas não reduzi-los. ERRADO
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
b) O princípio geral é o de que os prazos são contínuos, interrompendo-se porém nos feriados. ERRADO
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados
c) Na omissão da lei quanto ao prazo para a prática do ato processual, a complexidade da causa é fator relevante para a fixação judicial respectiva. CORRETA
d) Como regra geral, os prazos computam-se incluindo o dia inicial e excluindo o dia do vencimento. ERRADO
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento
e) Se não houver norma legal nem fixação judicial, o prazo para a prática de ato processual será o de dez dias. ERRADO
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Resposta. C.
a) ERRADO. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios (CPC, art. 182, “caput”, primeira parte).
b) ERRADO. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (CPC, art. 178, “caput”);
c) CERTO. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos para a prática dos atos processuais, tendo em conta a complexidade da causa (CPC, art. 177, segunda parte);
d) ERRADO. Como regra geral, os prazos computam-se excluindo-se o dia inicial e incluindo o dia do vencimento (CPC, art. 184, “caput”);
e) ERRADO. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual (CPC, art. 185).
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Lembrando que no caso de omissão dupla(lei e juiz) na fixação do prazo, este prazo para a prática do ato processual será de 5 dias.
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Segundo sua natureza, os prazos são
considerados dilatórios ou peremptórios:
i)
dilatório*
– é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção
das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).
ii)
peremptório
– é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar
(art. 182 - CPC).
(ato ou medida para retardar ou delongar o início de
qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão*)
O Código de Processo Civil permite que
o juiz, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os
peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido
caso de calamidade pública. (art. 182º, segunda parte e parágrafo único - CPC).
Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das
partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos previstos no caput
do art 181º e, 181º, § 1º - CPC:
a) deve ser requerida antes do vencimento
do prazo;
b) deve estar fundada em motivo
legítimo;
c) deve ser objeto de aprovação do
juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art.
181, § 1º);
O Código de Processo Civil não
determinou nenhum critério especial para identificar, dentro dos prazos legais,
quais são os peremptórios e quais os dilatórios.
De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona
a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas
interesse particular da parte.
Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e
reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios
são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar
diligências determinadas pelo juiz.
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a- Errado é vedado prorrogar os prazos peremptórios
por consenso das partes,no entanto existe 3 motivos que o código abre execeção:
artigo 269 I e III ou por obstáculo das partes.
d-errado artigo 184
do cpc é ao contrario da assertiva
e-errado 5 dias
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Apenas para ajudar:
Prazo para:
Partes - Prática de ato processual - 5 dias / Comparecimento após intimação - 24 horas
Serventuário - remeter autos conclusos - 24 horas / executar atos processuais - 48 horas
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Novo CPC:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos
prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for
omissa, o juiz determinará os prazos em
consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o
juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento
após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo
determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo
e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se
coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado
depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do
prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive.
§ 1o Ressalvadas
as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros
do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os
auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a
suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
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RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC
a) Desde que as partes estejam de acordo, é possível prorrogar os prazos peremptórios, mas não reduzi-los.
No CPC/73, mais precisamente no art. 182[2], o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. No CPC/2015, o protagonismo das partes foi bastante ampliado. Em se tratando de direitos que admitam autocomposiçao, os art. 190 e 191 do CPC/2015 permitem acordo procedimental e “calendarização” dos atos processuais, o que significa que podem as partes alterar inclusive os prazos peremptórios.
b) O princípio geral é o de que os prazos são contínuos, interrompendo-se porém nos feriados.
ERRADO, os prazos são suspensos nos feriados. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
c) Na omissão da lei quanto ao prazo para a prática do ato processual, a complexidade da causa é fator relevante para a fixação judicial respectiva.
CERTO. Art. 223 § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
d) Como regra geral, os prazos computam-se incluindo o dia inicial e excluindo o dia do vencimento.
ERRADO. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
e) Se não houver norma legal nem fixação judicial, o prazo para a prática de ato processual será o de dez dias.
ERRADO, será de 5 dias. Art. 223 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.