SóProvas


ID
996421
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos prazos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 177 CPC. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Desde que as partes estejam de acordo, é possível prorrogar os prazos peremptórios, mas não reduzi-los. ERRADO

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


     b) O princípio geral é o de que os prazos são contínuos, interrompendo-se porém nos feriados. ERRADO

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados

     c) Na omissão da lei quanto ao prazo para a prática do ato processual, a complexidade da causa é fator relevante para a fixação judicial respectiva. CORRETA

     d) Como regra geral, os prazos computam-se incluindo o dia inicial e excluindo o dia do vencimento. ERRADO

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento


     e) Se não houver norma legal nem fixação judicial, o prazo para a prática de ato processual será o de dez dias. ERRADO

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.




     

  • Resposta. C.
    a) ERRADO. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios (CPC, art. 182, “caput”, primeira parte).
    b) ERRADO. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (CPC, art. 178, “caput”);
    c) CERTO. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos para a prática dos atos processuais, tendo em conta a complexidade da causa (CPC, art. 177, segunda parte);
    d) ERRADO. Como regra geral, os prazos computam-se excluindo-se o dia inicial e incluindo o dia do vencimento (CPC, art. 184, “caput”);
    e) ERRADO. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual (CPC, art. 185).


  • Lembrando que no caso de omissão dupla(lei e juiz) na fixação do prazo, este prazo para a prática do ato processual será de 5 dias.

  •  Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:

    i)  dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).

    ii)  peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 - CPC).

    (ato ou medida para retardar ou delongar o início de qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão*) 

      O Código de Processo Civil permite que o juiz, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública. (art. 182º, segunda parte e parágrafo único - CPC). 

      Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos previstos no caput do art 181º e, 181º, § 1º - CPC:

       a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo;

      b) deve estar fundada em motivo legítimo;

      c) deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181, § 1º);

      O Código de Processo Civil não determinou nenhum critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios. 

      De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

      Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • a-  Errado é vedado prorrogar os prazos peremptórios por consenso das partes,no entanto existe 3 motivos que o código abre execeção: artigo 269 I e III ou por obstáculo das partes.

    d-errado artigo 184 do cpc é ao contrario da assertiva

    e-errado 5 dias


  • Apenas para ajudar:

    Prazo para:

    Partes - Prática de ato processual - 5 dias / Comparecimento após intimação - 24 horas

    Serventuário - remeter autos conclusos - 24 horas / executar atos processuais - 48 horas

  • Novo CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    a) Desde que as partes estejam de acordo, é possível prorrogar os prazos peremptórios, mas não reduzi-los.

    No CPC/73, mais precisamente no art. 182[2], o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. No CPC/2015, o protagonismo das partes foi bastante ampliado. Em se tratando de direitos que admitam autocomposiçao, os art. 190 e 191 do CPC/2015 permitem acordo procedimental e “calendarização” dos atos processuais, o que significa que podem as partes alterar inclusive os prazos peremptórios.

    b) O princípio geral é o de que os prazos são contínuos, interrompendo-se porém nos feriados.

    ERRADO, os prazos são suspensos nos feriados. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    c) Na omissão da lei quanto ao prazo para a prática do ato processual, a complexidade da causa é fator relevante para a fixação judicial respectiva.

    CERTO. Art. 223 § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    d) Como regra geral, os prazos computam-se incluindo o dia inicial e excluindo o dia do vencimento.

    ERRADO. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    e) Se não houver norma legal nem fixação judicial, o prazo para a prática de ato processual será o de dez dias.

    ERRADO, será de 5 dias. Art. 223 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.