CHEQUE
- Título abstrato: É o título não causal.
-Pode ser emitido em qualquer situação.
-Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.
- Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.
- Sempre emitido contra um Banco.
- A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
- Ao cheque aplicam-se institutos como o protesto, o aval e o endosso; mas não o aceite.
- O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
- O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.
Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça
60 dias quando de praça diferente
Após o vencimento deste prazo, enquanto não estiver prescrito pode apresentar para pagamento, mas se o prazo de 30/60 dias, algumas consequências negativas podem ocorrer.
- Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.
Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.
Súmula 229/STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Súmula 503/STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
STJ: “em ação monitória de cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Modalidades de cheque:
Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta, no linguajar popular, o que não pode sacar “na boca do caixa”. O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.
Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.
Administrativo: Emitido pelo banco contra ele mesmo, é ao mesmo tempo emitente e sacado.
Cobrança de CHEQUE pode se dar através:
-06 MESES: propor ação executiva (artigo 47)
- 02 ANOS: ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)
-05 ANOS: MONITÓRIA a fundada na relação causal (artigo 62)