I. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art. 32 da Lei 7.357/85: O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
II. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
III. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão invalidam os efeitos do cheque.
Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
Com relação à dúvida de 10 de fevereiro de 2017 ...
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A "APRESENTAÇÃO" antecipada é que gera o dano moral.
O "pagamento" (pelo banco) não gera dano algum.
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O dano moral será cobrado de quem "apresentou" o cheque antes do pagamento. O banco, que "pagou", não tem nada com isso.
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Exemplo: você paga a sua nova ´TV´ TurboSmartSuperWideLedHiperUltraFullMegaHD Tela Curva de ´249´ polegadas com cheque pré-datado (ou pós-datado, como queira) para que ele seja descontado/depositado somente 90 dias após a compra. Mas a loja vai lá no banco, no dia seguinte à compra, e deposita.
E o banco paga o cheque! Mesmo que a data constante no cheque seja somente para dali a 90 dias!!!
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Por que o banco fez isso????
Porque a lei manda fazer!
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Lei 7.357/85 ("Lei do cheque")
Art . 32 O cheque é pagável à vista. [...] O cheque [...] é pagável no dia da apresentação.
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Ou seja o seu "trato" com a loja NÃO pode sobrepujar a lei: cheque é "ordem de pagamento à vista".
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"- Mas ... e a Súmula 370????"
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Quem deve "dano moral" para você é a loja que "apresentou" antecipadamente o cheque (o contrato era entre você e a loja).
O banco, que pagou à vista, como manda a lei, não deve dano moral algum.