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o aceite é irretratável!!
só por ai ja mata a questão!!
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Interessante a FCC utilizar o Dec. 2.044/1908 como base para esta questão e não a Lei Uniforma de Genebra.
Utilizei o Dec. por ainda estar em vigor e seu texto ser mais próximo da questão que a LU, sendo o certo estudar ambos os textos.
a) é considerada vencida, independentemente de protesto, pela falta ou recusa do aceite.
Art. 19 do Dec. 2.044/1908. A letra é considerada vencida, quando protestada:
I. pela falta ou recusa do aceite;
II. pela falência do aceitante.
b) não admite endosso cambiário.
Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
c) admite aval, a ser sempre prestado pela emissão de letra autônoma.
Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
d) só pode ser emitida a dia certo, não podendo ser emitida à vista.
Art. 6º A letra pode ser passada:
I. À vista.
II. A dia certo.
III. A tempo certo da data.
IV. A tempo certo da vista.
e) não pode, uma vez firmada, ter o aceite cancelado nem retirado.
Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado.
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Entendo que a questão deve ser anulada, ou o gabarito está equivocado!
GABARITO: A
Aplica-se ao caso a LUG – Lei Uniforme de Genebra – Dec. 57.663/1966.
ATENÇÃO: CUIDADO! O Dec. 2044/1908 foi revogado tácita e parcialmente pelo Dec. 57.663/1966 conforme entendimento de Luiz Emygdio Rosa Jr., na obra "Títulos de Crédito" Ed. Renovar, 2006, pg. 22/24. Assim, as regras do artigo 6º, caput do art. 8º, art. 12, caput do art. 14 não se aplicam às letras de câmbio e do art. 19 está em vigor apenas o inciso II. Partilha deste mesmo entendimento o Prof. Fábio Ulhoa Coelho em "Manual de Direito Comercial", Ed. Saraiva, 2011, pgs. 276/277.
O STF entendeu que a LUG incorporou ao nosso direito conforme se verifica no RE 80004/SE/1977 (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=175365), e RE 71.154/PR/1971.
a) CORRETA. É denominado pela doutrina como vencimento extraordinário. Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
b) ERRADA. Admite endosso: Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
c) ERRADA. Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
d) ERRADA. Art. 33. Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado.
e) ERRADA. Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
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Para quem não quiser perder tempo, o gabarito é letra "E".
Com fundamento Art. 12 do decreto 2044/1908 " Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado. "
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É isso ai: decora
Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado.
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada
I. pela falta ou recusa do aceite (Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.);
II. pela falência do aceitante
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Sobre letra A: "a letra de câmbio é considerada vencida, independentemente de protesto, pela falta ou recusa do aceite."
Pessoal, a letra A está errada, o colega Marcelo deve ter se equivocado quanto ao gabarito, pq mesmo com o decreto 57.663, ainda há necessidade de protesto. Vejam:
Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
-->isso significa que para haver falta de aceite ou de pagamento é necessário protesto prévio. Além disso, o decreto 2.044 não foi revogado absolutamente, ele ainda é aplicado de forma subsidiária, ou seja, o art. 19 está em vigor e ele preceitua o seguinte:
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:
I. pela falta ou recusa do aceite;
II. pela falência do aceitante.
Portanto, errada a letra A.
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GABARITO LETRA E
DECRETO Nº 2044/1908 (DEFINE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA E REGULA AS OPERAÇÕES CAMBIAIS)
ARTIGO 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado.