-
COMENTÁRIOS:
A)Princípio da Transparência Orçamentária
Este princípio encontra-se atrelado a outros dois princípios: o da publicidade e à moralidade pública. Implica em uma série de atos que darão transparência aos atos referentes ao Orçamento Público, possibilitando ao cidadão o acompanhamento da gestão pública orçamentária, a fiscalização da aplicação de seus recursos, controle de arrecadação, etc. b)Princípio da Universalidade(GABARITO)
É o princípio pelo qual se torna imprescindível que todas as receitas e despesas públicas devem constar no orçamento. Todas as receitas e despesas relativas aos órgãos administrativos de quaisquer naturezas, bem como informa o art. 165, §5º da CF:
- Orçamento Fiscal
- Orçamento de Investimento
- Orçamento da Seguridade Social c)Princípio da Unidade
O orçamento de ser apresentado em documento orçamentário, isto é, a peça orçamentária deve ser única, um único Projeto de Lei (unidade em sentido formal). Deve haver ainda uma unidade de orientação política, a programação em conformidade com as políticas e as ações promovidas pelo Governo (unidade em sentido material).
d)Princípio do Equilíbrio Orçamentário
É o necessário equilíbrio que deve haver entre as receitas auferidas e as despesas ali compreendidas. e)Princípio da Publicidade
Este princípio está previsto no art. 37 da Constituição e abrange toda a Administração Pública e tem aplicação exclusiva no orçamento quando impõe a publicidade de todos os atos a ele referentes, desde a sua edição e passando pelos atos de execução, controle e cumprimento da lei orçamentária.
Bons estudos!! F.F.F
Fonte: Blog, Rosérika Amorim
-
Esta é o que chamo de Questãozinha Marota. Continuo não conseguindo enxergar o caso em tela como Princípio da Transparência. O Princípio da Transparência Orçamentária para mim está relacionado a Simplicidade, é voltada ao cidadão. O "orçamento-cidadão", este sim é a aplicação concreta do princípio da transparência. No meu entender o caso em tela trata do Princípio do Equilíbrio Fiscal, a própria LRF, em seu Art. 14, I, basicamente repete o texto constitucional. Mas se este realmente é o entendimento da FCC, é decorar e levar para a prova.
-
Princípio
da Transparência Orçamentária: determina que quando
houver renúncia de receita (isenção, anistia, remissões, etc.) deve o projeto
da lei orçamentária ser acompanhado de demonstrativo regionalizado de seu
efeito. Previsto no art. 165, § 6º da CF.
-
Acho que a FCC está multiplicando Princípios Orçamentários. Dois três livros que pesquisei (Carlos Alberto de Moraes, Augustinho Paludo e por fim Valdecir Pascoal) , o princípio da Transparência bebe da fonte abaixo:
O princípio da transparência (ou publicidade)
Os cidadãos, os verdadeiros proprietários dos recursos orçamentários, devem tomar conhecimento de todas as etapas que antecedem e sucedem a aplicação desses recursos. A transparência é um princípio decorrente do princípio republicano. Daí por que as leis orçamentárias devem ser publicadas e divulgadas de forma clara (princípio da clareza) e precisa (princípio da exatidão), possibilitando assim o denominado controle social da Administração Pública.
O art. 165, § 3o, da CF/1988 está em sintonia com o princípio da transparência orçamentária, na medida em que determina que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO) (grifo nosso). Outras normas constitucionais reforçam a necessidade de transparência da aplicação dos recursos públicos, quais sejam: art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV (direito à informação dos órgãos públicos), LXXIII (ação popular), art. 31, § 3o (contas municipais disponíveis para consulta popular) e art. 74, § 2o (denúncia dos cidadãos perante o Tribunal de Contas)
-
Os novos Manuais da STN/SOF incluíram o princípio da transparência apoiado nos arts.
48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao Governo divulgar o Orçamento Público de forma
ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal;
disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a
execução da despesa.
Assim, os itens da LRF tanto podem ser cobrados dentro do princípio da publicidade ou
separadamente como princípio da transparência – e visam criar condições para o exercício do
controle social sobre os gastos públicos.
Fonte: Paludo
-
Essa questão não é transparência orçamentária "nem aqui nem na China". É visível que o princípio que está intimamente ligado ao supracitado dispositivo constitucional é o Princípio do equilíbrio orçamentário, . O próprio artigo é muito claro quanto ao objetivo do demonstrativo: demonstrar o "efeito, sobre as receitas e despesas". Não há qualquer relação direta que justifique o Princípio da Transparência Orçamentária como a alternativa correta. Se fosse para seguir a lógica da banca examinadora a alternativa "e)" estaria igualmente correta, pois haveria a incidência do Principio da Publicidade. Fazer o que? Além de entender o assunto tenho que avinhar o que pensa a banca!
-
Concordo com a opinião do colega Fernandes JR
-
Algum colega poderia me explicar a diferença entre princípio da publicidade e princípio da transparência orçamentária, por favor?! Obrigada!
-
A "pegadinha" da FCC nessa questão foi induzir ao erro conhecido de substituir o específico (transparência orçamentária) pelo geral (publicidade).
Como o específico prefere ao geral, vamos de transparência orçamentária...
-
Outra questão aqui do QC deu esse artigo como PRINCÍPIO DA CLAREZA
-
Na verdade não é esse o conteúdo do princípio da transparência orçamentária, André. Está longe de ser! a questão explicita, claramente, o príncipio do equilíbrio orçamentário.
-
"O princípio da transparência fiscal se complementa com o da transparência ou clareza orçamentária, também proclamado pela CF, segundo o qual o orçamento será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, §6º), medida que se compagina com o controle interno e externo das subvenções e renúncias de receitas (art. 70) e com a regra de que qualquer subsídio ou isenção, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente tais matérias ou o correspondente tributo ou contribuição (art. 150, §6º, da CF, redação da EC/93)." Ricardo Lobo Torres, curso de direito financeiro e tributário, renovar, p127.