A questão dá como alternativa certa a letra A. Lei 8.666 Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; ERRO DA LETRA C
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; ERRO DA LETRA B
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. ERRO DA LETRA D
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. RESPOSTA CORRETA - LETRA A
Alguém sabe me explicar porque nao é a alternativa E? Obrigada!
Marina, acredito que é porque as hipoteses expressas de concorrencia (que vc vai encontrar nos arts. 19 e 23 da 8666) nao abordam essa hipotese, e nem o art. 33 que trata dos consorcios exige a concorrencia. Conforme artigo abaixo, a possibilidade de consorcios na licitacao é discricionariedade da Adm conforme o caso concreto (acredito que para qualquer modalidade, como ocorre em leilao por ex.)http://www.infraestruturaurbana.com.br/solucoes-tecnicas/8/artigo239370-1.asp E mais: Observe o art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo que a formação de
consórcios seja apenas uma possibilidade a ser admitida, ou não, em seus
editais de licitações, abstendo-se de impor esse tipo de formação aos
interessados. (Acórdão 1072/2005 Plenário TCU)
O art. 33 da Lei de Licitações expressamente atribui à Administração a
prerrogativa de admitir a participação de consórcios. Está, portanto, no
âmbito da discricionariedade da Administração. Isto porque, ao nosso ver,
a formação de consórcio tanto pode se prestar a fomentar a concorrência
(consórcio de empresas menores que, de outra forma, não participariam do
certame), quanto a cerceá-la (associação de empresas que, caso contrário,
concorreriam entre si). Com os exemplos fornecidos pelo (...), vemos que é
prática comum a não-aceitação de consórcios. (Acórdão 2813/2004 - Primeira Câmara (Relatório do Ministro Relator)
(...) a lei não enumera as situações nas quais se deva permitir a participação de
consórcios, deixando a critério da administração admiti-los ou não, norteada
pela finalidade de ampliar o universo de participantes.
(...) por ausência de previsão legal, é irregular a condição estabelecida no edital
que limitou a duas o número de empresas participantes no consórcio. (Acórdão 1917/2003 Plenário TCU)
Os consorcios devem se submeter aos valores limites das licitações, seja convite, tomada de preço ou concorrencia. Lembrando que para consórcios de entes da federação se aplica o dobro do valor para efeito de limite, se o consorcio for formado por ate 3 entes. Se for mais de tres entes, aplica-se o triplo do limite. Assim, o consorcio pode ter qualquer uma das modalidades e nao so a concorrencia. Nao olhei o artigo na lei p postar aqui...desculpem!
Alternativa E
Art. 23. As modalidades
de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação:
I - para obras e
serviços de engenharia :
a) convite - até R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de
preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior :
a) convite - até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 8o No caso de consórcios públicos ,
aplicar-se-á o
dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e
o
triplo , quando formado por maior número .
Só para complementar os comentários doscolegas:
A previsão quanto à necessidade de registrodo consórcio na Junta Comercial do Estado competente não está na Lei 8.666/93,mas na lei do Estado da Bahia de nº 9.433/05, que assim dispõe:
Art.105.
[...]
§ 1º - As empresas consorciadas, vencedorasda licitação, ficam obrigadas a promover, antes da celebração do contrato, aconstituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumentopróprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.
Destaca-se que a Lei 8.666/93, em seu Art.33, exige somente que antes da celebraçãodo contrato , seja realizada a constituição e o registro do consórcio .
Bons estudos a todos!
apenas um comentário em relação a resposta correta: na fase de habilitação não é necessário o registro do consórcio , mas para a efetivação do contrato é necessária a formalização desse consórcio. mas na lei não fala nada a respeito de junta comercial.
Pessoal, não podemos confundir Consórcio Público (Lei 11.107/05), mencionado no art. 23, § 8º da Lei 8666/93 com Consórcio de Empresas para disputa de licitação (Art. 33 da Lei 8666/93).
Vi um acórdão que pode ser útil sobre consórcio de empresas =)
Acórdão 2813/2004 TCU
Primeira Câmara (...) a lei não enumera as situações nas quais se deva permitir a participação de consórcios , deixando a critério da administração admiti-los ou não, norteada pela finalidade de ampliar o universo de participantes.
(...) por ausência de previsão legal, é irregular a condição estabelecida no edital que limitou a duas o número de empresas participantes no consórcio
Antes da licitação: simplesmente apresentar comprovação do compromisso de constituição em consórcio. Algo como "nos comprometemos a constituir o consórcio se ganharmos essa licitação".
Depois da licitação (e ganhador): antes da celebração do contrato com o Poder Público, efetivar a constituição e registro do consórcio.
Resposta: Letra A.