SóProvas


ID
996760
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei federal no 8.666/93 e a Lei estadual no 9.433/05, quanto à participação consorciada de pessoas jurídicas em licitação,é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão dá como alternativa certa a letra A.

    Lei 8.666

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; ERRO DA LETRA C

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; ERRO DA LETRA B

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. ERRO DA LETRA D

    § 1o  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. RESPOSTA CORRETA - LETRA A

  • Alguém sabe me explicar porque nao é a alternativa E? Obrigada!
  • Marina, acredito que é porque as hipoteses expressas de concorrencia (que vc vai encontrar nos arts. 19 e 23 da 8666) nao abordam essa hipotese, e nem o art. 33 que trata dos consorcios exige a concorrencia.

    Conforme artigo abaixo, a possibilidade de consorcios na licitacao é discricionariedade da Adm conforme o caso concreto (acredito que para qualquer modalidade, como ocorre em leilao por ex.)

    http://www.infraestruturaurbana.com.br/solucoes-tecnicas/8/artigo239370-1.asp

    E mais:

    Observe o art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo que a formação de 
    consórcios seja apenas uma possibilidade a ser admitida, ou não, em seus 
    editais de licitações, abstendo-se de impor esse tipo de formação aos 
    interessados. (Acórdão 1072/2005 Plenário TCU)

     
    O art. 33 da Lei de Licitações expressamente atribui à Administração a 
    prerrogativa de admitir a participação de consórcios. Está, portanto, no 
    âmbito da discricionariedade da Administração. Isto porque, ao nosso ver, 
    a formação de consórcio tanto pode se prestar a fomentar a concorrência 
    (consórcio de empresas menores que, de outra forma, não participariam do 
    certame), quanto a cerceá-la (associação de empresas que, caso contrário, 
    concorreriam entre si). Com os exemplos fornecidos pelo (...), vemos que é 
    prática comum a não-aceitação de consórcios. (Acórdão 2813/2004 - Primeira Câmara (Relatório do Ministro Relator)


    (...) a lei não enumera as situações nas quais se deva permitir a participação de 
    consórcios, deixando a critério da administração admiti-los ou não, norteada 
    pela finalidade de ampliar o universo de participantes.
    (...) por ausência de previsão legal, é irregular a condição estabelecida no edital 
    que limitou a duas o número de empresas participantes no consórcio. (Acórdão 1917/2003 Plenário TCU)
  • Os consorcios devem se submeter aos valores limites das licitações, seja convite, tomada de preço ou concorrencia. Lembrando que para consórcios de entes da federação se aplica o dobro do valor para efeito de limite, se o consorcio for formado por ate 3 entes. Se for mais de tres entes, aplica-se o triplo do limite. Assim, o consorcio pode ter qualquer uma das modalidades e nao so a concorrencia. 

    Nao olhei o artigo na lei p postar aqui...desculpem!
  • Alternativa E

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:


    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

    § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número



  • Só para complementar os comentários doscolegas:

    A previsão quanto à necessidade de registrodo consórcio na Junta Comercial do Estado competente não está na Lei 8.666/93,mas na lei do Estado da Bahia de nº 9.433/05, que assim dispõe:

    Art.105.

    [...]

    § 1º - As empresas consorciadas, vencedorasda licitação, ficam obrigadas a promover, antes da celebração do contrato, aconstituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumentopróprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.

    Destaca-se que a Lei 8.666/93, em seu Art.33, exige somente que antes da celebraçãodo contrato, seja realizada a constituição e o registro do consórcio.

    Bons estudos a todos!


  • apenas um comentário em relação a resposta correta: na fase de habilitação não é necessário o registro do consórcio, mas para a efetivação do contrato é necessária a formalização desse consórcio. mas na lei não fala nada a respeito de junta comercial.

  • Pessoal, não podemos confundir Consórcio Público (Lei 11.107/05), mencionado no art. 23, § 8º da Lei 8666/93 com Consórcio de Empresas para disputa de licitação (Art. 33 da Lei 8666/93).

  • Vi um acórdão que pode ser útil sobre consórcio de empresas =)

     

    Acórdão 2813/2004 TCU

    Primeira Câmara (...) a lei não enumera as situações nas quais se deva permitir a participação de consórcios, deixando a critério da administração admiti-los ou não, norteada pela finalidade de ampliar o universo de participantes.

     

    (...) por ausência de previsão legal, é irregular a condição estabelecida no edital que limitou a duas o número de empresas participantes no consórcio

  • Antes da licitação: simplesmente apresentar comprovação do compromisso de constituição em consórcio. Algo como "nos comprometemos a constituir o consórcio se ganharmos essa licitação".

    Depois da licitação (e ganhador): antes da celebração do contrato com o Poder Público, efetivar a constituição e registro do consórcio. 

    Resposta: Letra A.