PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE → A lei orçamentária anual não conterá DISPOSITIVO ESTRANHO à previsão da receita e à fixação da despesa.
Lembrete: “O orçamento deve tratar apenas de matéria financeira”.
Art. 165 da CF - § 8°. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
EXCEÇÕES →
a) A autorização para abertura de CRÉDITOS SUPLEMENTARES;
b) A autorização para a realização de OPERAÇÕES DE CRÉDITO [INCLUSIVE ARO].
A ideia subjacente ao princípio da exclusividade é evitar que matérias não financeiras - “CARONAS” DAS ORÇAMENTÁRIAS - sejam tratadas na lei orçamentária, aproveitando-se do ritmo mais rápido de sua aprovação pelo Parlamento.
GABARITO: LETRA D
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"
Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."
FONTE: WWW,CÂMARA.LEG.BR