O art. 5.º, da Lei 9034/95, dispõe que “a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.
Trata-se de exceção à garantia constitucional inserida no inc. LVIII, da Constituição Federal de 1988: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
A obrigatória identificação criminal de pessoas envolvidas com ações praticadas por organizações criminosas é necessária para evitar fraudes. Sabidamente, esses grupos possuem infiltração nas estruturas de Poder. Afora isso, atuam de forma sofisticada, valendo-se do alto poder econômico. Essas características contribuem bastante para facilitar a fraude dos documentos de identificação civil. Daí a razão da presente disposição normativa.
Em face do surgimento da Lei 10.054/2000 (Lei de Identificação Criminal), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir pela revogação do art. 5.º da Lei n.º 9.034/95: “O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil.” (STJ RHC 12968 / DF T-5 05/08/2004)
Atualmente, a súmula 568 do STF (“a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”) somente se aplica em relação às exceções legais.
A lei 12.850/2013 não traz a previsão de obrigatoriedade da identificação criminal das pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.
Desta maneira, levando-se em consideração a legalidade e taxatividade intrínseca ao direito penal, a citada questão na presente data provavelmente teria o gabarito alterado, podendo até mesmo ser considerada correta, dependendo do contexto que estiver inserida, uma vez que a lei 12.037/09 traz um rol exemplificativo de possibilidades de aplicação deste instituto.