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ID
99682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crime organizado, julgue os itens que se seguem.

Não há previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas, sendo aplicável a regra geral segundo a qual o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
  • Existe previsão expressa de que haverá identificação criminal de pessoas envolvidas com organizações criminosas na Lei 9.034/95:"Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."
  • De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei 9.034/95, a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. Portanto, na lei 9.034/95 há previsão expressa quanto à identificação de pessoas envolvidas em organização criminosa.
  • Existe previsão expressa na Lei 9.034/95:

    "Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."

     

     

     

  • O art. 5.º, da Lei 9034/95, dispõe que “a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.

    Trata-se de exceção à garantia constitucional inserida no inc. LVIII, da Constituição Federal de 1988: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

    A obrigatória identificação criminal de pessoas envolvidas com ações praticadas por organizações criminosas é necessária para evitar fraudes. Sabidamente, esses grupos possuem infiltração nas estruturas de Poder. Afora isso, atuam de forma sofisticada, valendo-se do alto poder econômico. Essas características contribuem bastante para facilitar a fraude dos documentos de identificação civil. Daí a razão da presente disposição normativa.

    Em face do surgimento da Lei 10.054/2000 (Lei de Identificação Criminal), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir pela revogação do art. 5.º da Lei n.º 9.034/95: “O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil.” (STJ RHC 12968 / DF T-5 05/08/2004)

    Atualmente, a súmula 568 do STF (“a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”) somente se aplica em relação às exceções legais.

  • De acordo com o art. 5° da lei 9034 sempre haverá identificação criminal de indiciado que participe de organização criminosa.

    Lembrar que a lei 11340/06 (Maria da Penha) também impõe a obrigatoriedade de identificação criminal do indiciado independentemente da identificação civil.

  • Discordo de todos os colegas, se a lei 12.037/09 revogou o artigo 5º da lei que dispõe sobre as organizações criminosas (9.034/95), logo não há mais a previsão expressa de que a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. O que vale é o que está contido na lei 12.037/09 e lá está previsto que a identificação criminal SÓ SERÁ REALIZADA em casos específicos, entre os quais não há a hipótese de participação em organizações criminosas.

    Ou seja, o artigo 5º foi revogado em 2009! Mas a questão é de 2010...e agora José?

    Alguém concorda? Se souber de algo a respeito por favor me envie uma mensagem! 

    Valeu!

  • Lei 12.037/09 a atual lei da identificação criminal. Hoje, se você quiser saber quando alguém pode ser identificado criminalmente, tem que dar uma olhada nessa lei.
    Repristinação: tem que ser expressa nesse sentido. Como a lei 12.037 apenas revoga expressamente a lei 10.054, não quer dizer que volta o art. 5º. Se você segue o STJ no sentido que de a lei 10.054 revogou o art. 5º, então não houve repristinação.
    O art. 1º da lei 12.037 vai dizer exatamente o seguinte:
    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
    Então, há quem entende que a identificação criminal só será feita nos caos expressos da lei.
    Hoje, todas as hipóteses de identificação criminal estão regulamentadas pela lei 12.037/09.
    O STJ entendeu que, como o art. 3º da lei 10.054/00 não ressalvou a identificação criminal nas ações praticadas por organizações criminosas, o art. 5º da lei 9.034/95 teria sido tacitamente revogado.

    Então, o artigo está tacitamente revogado. Ocorre que a questão fala sobre a existência de previsão expressa na lei, o que, de fato existe pois o artigo foi apenas tacitamente revogado.
  • Lei 9.034/95, art. 5: "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."
  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Bem! depois, foi promulgada a 
    Lei nº. 10.054/00, regulamentando inteiramente o supracitado inciso do art. 5º., enumerando "de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. [02]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13632/a-nova-lei-de-identificacao-criminal#ixzz230nyzxxT
  • A CF, no art. 5o, LVIII, diz que: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".
    Essa lei mencionada no dispositivo constitucional é a Lei n. 12.037/09, que revogou a Lei n. 10.054/00. Essa nova lei vai trazer no art. 3o as hipóteses em que é possível a identificação criminal.
    Agora, em relação ao crime organizado, a Lei n. 9.034/95 diz em seu art 5o que é obrigatória a identificação criminal do indiciado pela prática de tal crime. "Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil".
    Assim, questão está errada, já que há, sim, previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.
  • http://jus.com.br/artigos/13628/comentarios-iniciais-a-nova-lei-de-identificacao-criminal-lei-no-12-037-2009

    A Lei 11.037/09 revogou tacitamente o artigo 5º. da Lei 9034/95, que trata  das “organizações criminosas”. 

    A Lei 11.037/09 é expressa em afirmar que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei. Não diz “salvo os casos previstos em lei, mas sim “nesta lei”. 
  • Em razão do advento da Lei n. 12.850/13, que revogou a Lei n. 9.034/95, não mais consta expressamente a necessidade de identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.

    Portanto, somente nos casos da Lei n. 12.037, exite a possibilidade da identificação criminal. 

    Desta forma, a questão está desatualizada. 
  •  A lei 12.850/2013 não traz a previsão de obrigatoriedade da identificação criminal das pessoas envolvidas com a ação praticada  por organizações criminosas. 

    Desta maneira, levando-se em consideração a  legalidade e taxatividade intrínseca ao direito penal, a citada questão  na presente data provavelmente teria  o gabarito alterado, podendo até mesmo ser considerada correta, dependendo do contexto que estiver inserida, uma vez que a lei 12.037/09 traz um rol exemplificativo de possibilidades de aplicação deste instituto.

  • Pelo advento da Lei nº. 12.694/201, a partir de agora segue a regra geral.

  • Lei 9034/95 REVOGADA