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ID
99685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra
a organização do trabalho, julgue os seguintes itens.

Os crimes contra a organização do trabalho podem ofender o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho - caso em que são de competência da justiça federal -, ou apenas violar os direitos de determinados trabalhadores, configurando interesses individualizados - caso em que competem à justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
  • A Justiça do Trabalho é a competente para julgar questões que envolvam relações de trabalho, coletivas ou individuais, porém não adentrou na seara criminal, cuja competência é da justiça comun federal ou estadual, dependendo do caso.Nesse sentido:'Reza o artigo 109, inciso VI, da Constituição de 1988:"Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:VI - (...) os crimes contra a organização do trabalho (...) "Dessa forma, cabe exclusivamente à Polícia Federal a apuração dos crimes acima, bem como aos Procuradores da República processar os autores de tais infrações. Vale lembrar que o Ministério Público do Trabalho não tem entre suas atribuições a promoção da ação penal pública.A infração penal, quando praticada contra um trabalhador, deve ser investigada pela Polícia Civil, cabendo o processo e julgamento dos réus aos Juízes estaduais. Nessa seara, compete aos órgãos do Ministério Público Estadual o exercício da ação penal pública. Citando, ainda, a Família Delmanto: "Só competem a Justiça Federal os crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam a coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinados trabalhadores". '(http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2004100818120934)
  • De acordo com a doutrina os crimes contra a organização do trabalho podem ser ou não de competência da Justiça Estadual. Quando ofendam os interesses individuais dos trabalhadores, a competência será a Justiça Estadual e não da Justiça Federal. Quando, entretanto, ofender o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho a competência será da Justiça Federal (Artigo 109, VI, da CF). O STF sufragou tal entendimento.
  • A resposta está certa, conforme julgado do STJ:

    AgRg no CC 64067 / MG

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUALPENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMESPREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DEOFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimesperpetrados contra a organização do trabalho, quando violadosdireitos dos trabalhadores considerados coletivamente.2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem queconfigurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas apreservar a coletividade trabalhista, afasta a competência daJustiça Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminalde Itabira/MG que se declara.3. Agravo desprovido.

  • Súmula 115/TFR - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

  • Ao estudar o tema Crimes contra a Organização do Trabalho sempre me deparo com uma dúvida.
    O objeto jurídico do crime é a organização do trabalho que deve ser entendida como coletiva.
    Se a conduta do agente apenas afete direito individual não expondo nem a perigo a organização coletiva do trabalho, haverá crime?

    Há julgados do STJ afirmando nesse sentido e um outro julgado que desclassifica o crime do art. 203, CP para o crime de constrangimento ilegal por a ação se referir apenas a pequeno grupo de trabalhadores.

    Se alguém souber a resposta...favor compartilhar por recado.
  • No que se refere aos crimes contra a organização do trabalho (CF, artigo 109, VI), o entendimento adotado pelo  Supremo Tribunal Federal  tem sido de que a competência da Justiça Federal abrange apenas os crimes ofensivos ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, não se estendendo àqueles praticados contra o trabalhador em si, cuja competência é da Justiça Comum Estadual (STF - RE 156.527/PA, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27.05.1994). 
  • QUESTÃO CORRETA.

    CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Preservam COLETIVAMENTE o trabalho -->  justiça federal.

    Preservam INDIVIDUALMENTE o trabalho -->  justiça estadual.


  • Alguém sabe se a investigação do crime contra a organização do trabalho praticado em desfavor de alguns trabalhadores (caráter individual, portanto) pode ser realizada pela Polícia Federal? Quando a CF determina que é competência dessa instituição a investigação de crimes que atentem contra a Ordem Social, podemos considerar que esse tipo de crime está incluso nessa competência? Pesquisei bastante, mas só acho a competência da JF x JE!


    Agradeço se alguém puder me ajudar!

  • Analisando a questão:

    As causas de competência da Justiça Federal estão previstas no artigo 109 da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Conforme leciona Eugênio Pacelli, "somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados". Ainda segundo ele, quase nada (talvez, somente aquele previsto no art. 206 do CP, que cuida do aliciamento de trabalhadores para o estrangeiro, e aqueles relativos a ações praticadas durante greve, arts. 200 e 201), pois a maioria dos delitos contra a organização do trabalho é praticada contra o direito individual dos trabalhadores.

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Preservam COLETIVAMENTE o trabalho -->  justiça federal.

    Preservam INDIVIDUALMENTE o trabalho -->  justiça estadual.

  • Conforme leciona Eugênio Pacelli, "somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados". Ainda segundo ele, quase nada (talvez, somente aquele previsto no art. 206 do CP, que cuida do aliciamento de trabalhadores para o estrangeiro, e aqueles relativos a ações praticadas durante greve, arts. 200 e 201), pois a maioria dos delitos contra a organização do trabalho é praticada contra o direito individual dos trabalhadores.

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2012.

  • Esse entendimento encontra-se sedimentado tanto no âmbito do STF como do STJ.

    Senão, vejamos.

    "PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.

    FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. SÚMULA 115/TFR. OFENSA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    01. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR).

    Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas.

    02. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.

    (CC 131.319/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)"(g.n).

    "Agravo regimental em agravo nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Recorrente condenado por violação ao art. 197, inciso I, do Código Penal. 3. A interpretação do que seja crime contra organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Precedente do RE 398.041-6, Tribunal Pleno, DJe 19.12.2008. 4. No presente caso, em que houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar a empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. 5. O núcleo da controvérsia não é o exercício da liberdade sindical (art. 8º, inciso III, da CF), mas o direito de um trabalhador, individualmente considerado, exercer seu ofício. 6. Ausência de violação ao art. 109, VI, da CF. Mantida a competência da Justiça estadual. 7. Recurso extraordinário que, a pretexto de objetivar a aplicação do in dubio pro reo, pretende, na realidade, o revolvimento fático-probatório, que é defeso nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula 279. 8. A concessão de sursis, em detrimento da substituição da pena privativa de liberdade por multa, foi motivada à saciedade. Mero inconformismo do agravante com os fundamentos apresentados. 9. Questão que demanda análise exclusiva de dispositivo infraconstitucional (art. 44 do CP) não deve ser enfrentada em sede de recurso extraordinário. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 706368 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)"(g.n)