SóProvas


ID
99694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens subsequentes.

O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 524 do STFArquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas"OBS: O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.
  • É importante salientar que segundo o STF, se o arquivamento é realizado com base na PROVA DA ATIPICIDADE DO FATO, estando o Promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisão, de forma excepcional, faz coisa julgada material.Neste raciocínio, não seria admissível denúcia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.
  • Correta.A decisão do arquivamento não gera obrigatoriedade, podendo ser iniciado a ação penal, ocorrendo novas provas.Assim, o arquivamento não gera a perda do direito, tendo em vista que, ao surgir novas provas, a ação poderá ser iniciada.Preclusão- perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidaderebus sic stantibus- representa a Teoria da Imprevisão- trata da possibilidade de que um pacto seja alterado,
  •  Correta.

    REBUS SIC STANTIBUS - Contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra

  • ASSERTIVA CORRETA:

    O leading case balizador do entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal é o julgamento do Habeas Corpus nº 66.625, decidido em 23 de agosto de 1.988, conduzido pelo relator Ministro Octávio Gallotti, que, em seu voto, prelecionou com a seguinte argúcia:

    "O arquivamento, por não impedir pesquisas supervenientes (art. 18 do CPP), não produz coisa julgada formal.

    É "decisão tomada rebus sic stantibus", no dizer de Hélio Tornaghi (Processo Penal, ed. 1952, p. 293).

    Por isso mesmo, não se lhe pode negar efeito assemelhado à preclusão ou à coisa julgada formal, porque o levantamento das suas conseqüências está necessariamente a depender de ocorrência da modificação de um estado de fato, ou seja, do surgimento de novas provas.

    Assim, a possibilidade da superação do efeito do despacho determinante do arquivamento está subordinada à transitoriedade da motivação da promoção do Ministério Público e da decisão judicial que a acolheu.

    Na espécie dos autos – onde não se pôs em dúvida a prova do fato mas o seu relevo penal – esse fundamento não é passageiro, mas essencial e permanente, bastando para pôr o paciente a salvo de responder a nova ação penal pela mesma conduta anteriormente considerada". 

  • Esta questão não foi anulada?

    Ver HC 84.156/STF:


      E M E N T A: INQUÉRITO POLICIAL – ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO – REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.   - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha  sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da “persecutio criminis”, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. 1  

  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc tem acesso a esse e outros quadros que nos auxiliam na resolução de questões.
    Prescrição Decadência Perempção Preclusão
    É a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
     
    É a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
     
    É sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
     
    Perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
    Extingue a punibilidade Extingue a punibilidade Extingue a punibilidade Não extingue a punibilidade 
  • Já tinha engasgado com essa questão......

    E no caso do arquivamento proveniente da atipicidade do fato ou negativa de autoria? não faz coisa julgada material????

    Mto complicada essa questão...

    Ele pediu a regra, mas existe excessão forte...
  • Observe que para reiniciar as investigações basta a NOTICIA de novas provas. Enquanto para o incício da ação penal faz-se necessário e existência de novas provas, que são aquelas desconhecidas anteriormente.
  • Alguém sabe em que caso o inquérito pode ser arquivado sem ser a pedido do promotor de justiça?
  • Chiara, desconheço outra autoridade, a não ser o promotor (ou Procurador Geral, que não deixa de ser um promotor), que pode requisitar o arquivamento do I.P.
    Em verdade, a questão confunde mesmo pela sua má formulação.
    Acredito que o que nos foi cobrado nesta questão é se existiria alguma hipótese de haver arquivamento definitivo, isto é, se poder-se-ia proceder a novas diligências se o arquivamento foi pautado na certeza de que o fato investigado é atípico ou ainda se já houve extinção da punibilidade, o que não seria possível não é mesmo?
    E não porque o arquivamento foi requisitado pelo promotor,pois não depende disso para haver nova possibilidade de oferecer denúncia se surgirem novas provas, ja que sempre será o próprio que vai requisitar o arquivamento.

    Espero ter ajudado.

  • Vejamos acerca do assunto...
     
    -Sumula 524 do STF        x             Artigo 18 do CPP:
     
                    Segundo o STF, em regra, o arquivamento do IP não faz coisa julgada material, tanto é verdade, que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito o MP terá aptidão para oferecer denuncia.
     
    Conclusão disso, o arquivamento do IP segue a clausula rebus sic standibus, esta clausula é a clausula como as coisas estão, se as coisas mudarem pelo surgimento de novas provas existe a possibilidade de oferecer denuncia!
     
    STF Súmula nº 524 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
    Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade
        Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
     
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    NESTOR TAVORA
  • Complementando o excelente comentário do colega, é importante salientar que, conforme dito acima, EM REGRA, o IP não gera coisa jugada material. Entretanto, há uma EXCEÇÃO: segundo o STF, se o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o membro do MP convencido de que existe lastro porbatório suficiente que faça concluir que o fato é ATIPICO e se o pedido for homologado NESTES EXATOS TERMOS, a decisão, de forma EXCEPCIONAL, FAZ COISA JULGADA MATERIAL. Neste raciocício, não admissível denúncia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.
    Neste diapasão, segue julgado do STF:

    O arquivamento requerido pelo Ministério Público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, provendo recurso do Ministério Público contra rejeição de denúncia, oriunda esta de desarquivamento de termo de ocorrência, imputou à paciente o crime de violação de domicílio. Trata-se, na espécie, de habeas corpus em que se sustentava a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a existência de decisão anterior - transitada em julgado - que determinara, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de termo de ocorrência, ante a atipicidade da conduta da paciente. Precedente citado: HC 66.625-SP (RTJ 127/193).
    HC 80.560-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2001.(HC-80560)
  • Vale lembrar que o arquivamento em virtude de extinção da punibilidade igualmente gera preclusão!
  • Rodrigo, tenha apenas o cuidado, porque no caso de extinção da punibilidade por meio de certidão de óbito falsa não faz-se coisa julgada material, podendo reestabelecer o IP. O STF já decidiu assim.
  • O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal. CERTA
    Não gerar preclusão significa que a decisão poderá ser revista.
    Decisão REBUS SIC STANDIBUS - Quer dizer que o IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal e a teoria do rebus sic standibus deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas ao passo o que se afirma na questão.
  • Pressuposto para desarquivamento: notícia de novas provas.
    Cuidado para não falar que é preciso de “provas novas” uma vez que prova nova é pressuposto para o oferecimento de denúncia depois!
  • Gabarito: CERTO

    -

    Art. 28 - CPP  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    -

    Art. 621. CPP - A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

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    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

  • Em questão formulada no Concurso do MPF, foi questionado o caso de arquivamento do IP  requisitado por MP estadual e seu respectivo arquivamento na justiça estadual, entretanto, tratava-se de matéria da competência da Justiça Federal. Assim, neste caso, coube ao MP FEDERAL SOLICITAR O DESARQUIVAMENTO do inquérito policial SEM BASEAR-SE EM PROVAS NOVAS, pois o seu arquivamento havia sido realizado por JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE não fundamentado em ATIPICIDADE e CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ASSIM, pode-se desarquivar um IP sem fundamentar-se em NOVAS PROVAS!   

  • GABARITO CORRETO.

     

    Súmula 524, STF X art. 18, CPP:

    SÚMULA 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Segundo o STF o arquivamento do IP EM REGRA não faz coisa julgada material tanto é verdade que se surgirem NOVAS PROVAS enquanto o crime não estiver prescrito o MP terá aptidão para oferecer denúncia.

    Conclusão 1: O arquivamento não absolve o agente.

    Conclusão 2: O arquivamento segue a cláusula “rebus sic stantibus” (como as coisas estão).

    Art. 18, CPP:  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Já no art. 18, CPP autoriza que a polícia cumpra diligências na esperança de colher provas novas que viabilize a deflagração do processo.

  • A questão não está inteiramente correta, pois haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material. Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).

  • A meu ver, o item está errado. Essa questão foi retirada do livro do Mirabete, o examinador simplesmente deu um CRTL C + CRTL V do livro e esqueceu da ressalva feita no final do trecho do livro, deixando de contemplar a exceção nas últimas linhas do livro do autor. Importante ressaltar, inclusive, que o Ministro Dias Toffoli usou o livro do autor para fundamentar seu voto no HC 84.156/MT:

     

    "

     

    (...)

     

     

    Como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, ‘[n]a lição sempre pertinente de Júlio Fabbrini Mirabete, ‘o arquivamento do inquérito não causa a preclusão, sendo uma decisão tomada ‘rebus sic stantibus’, que não produz coisa julgada. Possibilita assim a lei que a autoridade policial, diante da notícia de existência de novas provas, efetue de ofício diligência a respeito do fato que foi objeto do inquérito arquivado. Produzidas novas provas que modifiquem a matéria de fato, poder-se-á desarquivar o inquérito para o oferecimento da denúncia ou queixa. Não há essa possibilidade quando o arquivamento do inquérito policial foi determinado em decorrência da atipicidade do fato imputado ao indiciado, fundamento essencial e permanente, e não passageiro da decisão.’’ (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas.          p. 118).

     

     

    A tese lançada pelos impetrantes de que o arquivamento por atipicidade da conduta determinado por Juiz de primeiro grau a pedido do Ministério Público faz coisa julgada material também encontra guarida na jurisprudência desta Suprema Corte: ‘não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da ‘persecutio criminis’, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF’ (HC nº 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05)."(Grifamos)

  • Ja vou errando umas 3 vezes essa, eita "preclusão"  e latim chato da....

  • Provas Novas? 

    - São as que produzem alteração no panorama probatorio dentro do qual foi concebido o pedido de arquivamento do IP.

    Coisa julgada na decisão do ARQUIVAMENTO: depende do fundamento, a depender da fundamentação utilizada poderá haver só coisa julgada formal ou formal e material. Ex: quando o IP é arquivado com base na atipicidade ( coisa julgada material e formal) o acusado não pode ser mais processado. No entanto quando o IP é arquivado com ausência de lastro probatorio essa decisão só faz coisa julgada formal, alterando os pressupostos dessa decisão ela pode ser modificada (clausula rebus sic stantibus)

     

    Fonte: Nestor Távora, LFG

  • Não sei porque tanto juridiquês ...

    O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus;

    (a Banca não tá te perguntando se isso é CERTO ou ERRADO... isso é uma afirmação da banca... PONTO)

    --------------------------

    todavia,

    (acabou de confirmar que a ideia anterior É UMA AFIRMATIVA e não um questionamento)

    --------------------------

    uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    CERTO.

  • Preclusão consiste na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-preclusao-e-seus-efeitos,51870.html

  • ¯¯̿̿¯̿̿'̿̿̿̿̿̿̿'̿̿'̿̿̿̿̿'̿̿̿)͇̿̿)̿̿̿̿ '̿̿̿̿̿̿\̵͇̿̿\= ̿̿Ĺ̯̿̿̿ ̿Ɵ͆    DELEGADO/AUTORI. DE POLÍCIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MANDAR ARQUIVAR INQUÉRITO. Só quem faz isso é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a PEDIDO do MP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE ARQUIVAR DE OFFÍCIO.

     

    1º - X - Concluso o IP o DELEGADO confecciona o Relatório e remete ao JUIZ competente.

     

     2º - o JUIZ abre vistas ao MP

     

    3º - O MP analisa o IP e forma a 'opnio delicti', podendo:

     

            ☛ 1) Ser convencido da existência do DELITO: ≖ ͜ʖ͠≖) O  promotor encarregado oferecerá a denúncia contra o encarregado.

     

            ☛ 2)  Continuar em dúvida: Devolve os autos para a delegacia de ORIGEM pr que a autoridade policial realize nova diligências c/ o intuito de esclarecer os fatos.

     

            ☛ 3) Não se convencer da existência do Delito ou de sua autoria, e requerer o ARQUIVARMENTO do IP.

     

    4º - Será remetido ao JUIZ que poderá:

     

          ☛ CONCORDAR: Determinar o ARQUIVARMENTO. °)   

     

          ☛ DISCORDODAR: Enviar ao PG (questões do Cespe normalmente n define qual PG será, mas existe questões q cita o PGR: Q277826  ou o PGJ: Q316354 )

     

    5º - o PG poderá:

     

    CONCORDAR C/ O JUIZ:  O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.

     

     

    CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO  a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.

     

     

    Súmula 524, STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Sendo o arquivamento ordenado em razão da ausência de elementos para basear a denúncia, a autoridade policial poderá empreender novas investigações se receber notícia de novas provas. Q647314

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    "Com efeito, a Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, 'arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas'. A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. De fato, diante da notícia de novos elementos de convicção veiculada pelo Parquet, afigura-se admissível a reabertura das investigações nos termos da parte final do citado dispositivo do CPP, mesmo porque o arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem acarreta a preclusão, por cuidar-se de decisão tomada rebus sic stantibus. Assento, por oportuno, que não se discute aqui a possibilidade de o Ministério Público apresentar a denúncia diretamente, prescindindo do inquérito policial, quando tiver elementos de convicção suficientes para fazê-lo, nos termos do  art. 46, § 1º, do CPP, mas de desarquivamento de inquérito policial. Convém registrar, ainda, que, se para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas, diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada Súmula 524 do STF.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731

  • Errei a questao pq nao sabia que rebus sic standibus tinha incidência no direito penal
  • Esses termos em latim é para quebrar o candidato! 
    Parece nome de cachaça esse termo da questão! 

  • Aquele somente ali pegou...

  • traduzindo, se tiver notícia de novas provas, o arquivamento do Inquérito Policial "NÃO FAZ COISA JULGADA"


  • arrisquei em responder a questão apenas me baseando nessa informação: uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.


    Esse juridiquês me mata!!!





  • Se o arquivamento do inquérito policial foi por conta de extinção de punibilidade ou conduta atípica, não poderá ser reaberto. A impressão que tenho é que a questão deveria ter sido anulada; corrijam-me caso esteja errado.

  • PRECLUSÃO = PERDA DO DIREITO DE SE MANIFESTAR NO PROCESSO. LOGO, NO SENTIDO A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • NOTÍCIA DE NOVAS PROVAS, gabarito incorreto

  • Para quem não fala latim assim como eu:

    Rebus sic stantibus é uma expressão em latim que pode ser traduzida como "estando assim as coisas".

    De forma geral esta cláusula significa que situações ou obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver.

  • Para quem não fala latim assim como eu:

    Rebus sic stantibus é uma expressão em latim que pode ser traduzida como "estando assim as coisas".

    De forma geral esta cláusula significa que situações ou obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver.

  • Preclusão, no direito processual, é a perda do direito de agir. O arquivamento de IP por falta de elementos informativos não gera preclusão equivale a dizer que o arquivamento de IP não faz coisa julgada material, visto que o CPP permite que a autoridade policial proceda a novas diligencias se tiver noticias de novas provas.

    *

    O tipo de arquivamento que gera preclusão, segundo reiteradas decisões do STF é por atipicidade de conduta e extinção da punibilidade (óbito do indiciado). Apenas nesses casos perde-se o direito de agir devido ao arquivamento fazer coisa julgada material.

    *

    Portanto o arquivamento é uma decisão tomada rebus sic stantibus, ou seja, a decisão segue válida se não há alteração de nenhuma das circunstâncias que levaram ao arquivamento. 

    #zerandoasquestoesem2020!

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AÇÃO PENAL ser iniciada, sem novas provas.

  • Nem sei o que estou lendo

  • será que para policia militar cai questão desse nível??

  • Não gera preclusão: a decisão poderá ser revista.

    Decisão REBUS SIC STANDIBUS:  O IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal.

    Teoria do rebus sic standibus: deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas.

    - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

    - O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.

  • CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    SÚMULA Nº 524

     ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

    Arquivado o IP por falta de base para a denúncia, a autoridade policial somente poderá proceder a novas pesquisas se tiver notícia de PROVAS NOVAS. Sendo esta a condição para a reabertura do IP, quando já arquivado pelo Juiz, da mesma forma só se admitirá a propositura da ação penal nestas condições. 

    Por isso o arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, logo não perdará o direito de agir.

    GAB.: CERTO

  • Só não tente pronunciar o Latim. Pode ser que, no ato da pronúncia, você acabe invocando algo indesejado.

  • O que raios é esse palavriado todo meu Deus???? PArece que tá invocando o Tinhoso... '-'

  • Essa veio pra nos derrubar, Engenheiros.

  • ah pronto

  • "Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Deriva da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur." "Esta expressão tem origem no Direito Canônico e é empregada para designar o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo implica alteração nas condições da sua execução.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=REBUS%20SIC%20STANTIBUS

    _si vis pacem para bellum

  • pensei que estava errado porque disse na assertiva que só poderia ser desarquivado se tivesse novas provas - e artigo 18 do cpp diz que pode desarquivar bastando que haja NOTICIAS de novas provas, e não novas provas em si - alguém também errou pensando assim?

  • Súmula 524 - STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.” Existe, em casos tais, a coisa julgada material, ou seja, um grau de imutabilidade da decisão de arquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato

  • O arquivamento do IP só fará coisa julgada material quando houver o fato for atípico, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes de ilicitude, consequentemente não podendo ser desarquivado se surgirem novas provas.

    Caso haja algum equívoco, por favor, mandem-me mensagem.

  • Certo!

    Segundo o STF, o arquivamento do IP em regra não faz coisa julgada material, tanto que se

    surgirem novas provas e enquanto o crime não estiver prescrito, o MP terá aptidão para oferecer a denúncia.

    1- o arquivamento não absolve o agente

    2- o arquivamento segue a cláusula “rebus Sic Stantibus” (como as coisas estão)

    3- já o artigo 18 CPP autoriza que a polícia cumpra diligências na esperança de colher novas

    provas que viabilize a deflagração do processo.

    4- Definitividade do Arquivamento: segundo o STF, de maneira excepcional o arquivamento faz coisa julgada material quando embasado na certeza da atipicidade do fato, não cabendo denúncia nem mesmo com o surgimento de novas provas.

  • ATENÇÃO:

    É possível a reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude?

    De acordo com o STF, o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.

    • O STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento. Nesse sentido: STF. Plenário. , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    • Ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    PORTANTO, o desarquivamento de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude é possível?

    1. STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art.  do  e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
    2. STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art.  do  e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. , rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

  • Não gerar preclusão significa que a decisão poderá ser revista.

    Decisão REBUS SIC STANDIBUS - Quer dizer que o IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal e a teoria do rebus sic standibus deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas.

    STF Súmula nº 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Art. 18, CPP Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Arquivamento

    Atipicidade da conduta- coisa julgada material;

    Excludentes: punibilidade: coisa julgada material (exceto certidão de óbito falsa);

         culpabilidade: coisa julgada material;

       ilicitude: STJ coisa julgada, STF não coisa julgada.

    O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.