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ALT. B
Art. 217 CPC. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Apenas para complementar:
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
FORÇA!!!
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CLT: 2 dias consecutivos (caso de interrupção do CT)
CPC: 7 dias seguintes
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As minhas dúvidas são:
- Essa nulidade é absoluta?
- Ela só pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a parte pode requerer?
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art. 217, II, CPC: dia do falecimento E nos SETE dias seguintes
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Ricardo Lacerda, salvo engano, acredito tratar-se de nulidade relativa.
A diferença entre nulidade absoluta e relativa se encontra na natureza da norma que fora violada. Se a norma traduz um postulado de interesse público, trata-se de nulidade absoluta; do contrário, se tutelar interesse da parte, seu descumprimento gerará uma nulidade relativa.
Na norma abordada pela questão, evidencia-se que a restrição ao ato citatório busca resguardar a intimidade e o luto da parte que perdeu recentemente seu cônjuge - ou seja, tutela interesse particular. Somente o réu poderia avaliar as reais consequências de ter sido citado antes do prazo estipulado em lei.
Ademais, o sistema de nulidades do CPC é balizado pelo princípio da "pas de nullité sans grief" (sem prejuízo, não há nulidade), o que indica que, caso a própria parte (viúvo) não alegue a nulidade da citação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, haverá preclusão e será considerado válido o ato de comunicação (até porque atingiu seu objetivo).
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Novo CPC:
Art. 244. Não se fará a citação,
salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto
religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer
parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em
segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias
seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.