Eu errei a questão, pois interpretei que quando o fato narrado na denúncia ou queixa não constituísse crime, não haveria INTERESSE DE AGIR e não impossibilidade jurídica do pedido!!
Não entendi..
P.s - Entendi a explicação devido a este artigo, colacionado abaixo:
2.3. Possibilidade Jurídica do Pedido
Por possibilidade jurídica do pedido compreende-se a previsão ou não vedação, pelo ordenamento jurídico, da postulação dirigida ao Poder Judiciário.
No processo penal o exemplo claro de impossibilidade jurídica trata-se da denúncia ou queixa fundadas em fato manifestamente atípico, ou seja, que não guarde subsunção a qualquer tipo penal em vigor, e que não configure, por isso, sequer em tese, a prática de um delito.
Assim, a denúncia ou queixa que atribua ao denunciado a prática de um crime de furto, mas que descreva a subtração, pelo denunciado, de coisa própria, que não estava em poder legítimo de terceiro, por estar fundada em fato atípico, merece ser rejeitada por ausência de possibilidade jurídica; de igual forma, a imputação fundada em legislação revogada – por exemplo, o crime de adultério -, ou que não se encontrava em vigor quando da prática da conduta, se afigura impossível de tutela penal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18985/dos-requisitos-da-acusacao-no-processo-penal#ixzz2jQEOq8Wq
Espero ter contribuído!
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E REQUISITOS DE VALIDADE
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO E PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO:
* Juiz: Órgão investido de jurisdição
* Parte: Capacidade de ser parte
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO:
* Existência de demanda
REQUISITOS DE VALIDADE: REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO E REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO
REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO:
* Juiz: competência e imparcialidae
* Partes: Capacidade procesual, capacidade postulatória e legitimidade ad causam
REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO INTRÍNSECO: Respeito ao formalismo processual
REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO EXTRÍNSECO
* Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem.
* Possitivo: interesse de agir.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Possibilidade juridica do pedido]
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não havendo possibilidade jurídica do pedido, a denúncia ou queixa deverão ser rejeitadas. É a hipótese, por exemplo, em que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Caso configure fato típico e ilícito, a denúncia deverá ser recebida, pois, nessa fase, há mero juízo de delibação. O juiz deve efetuar um exame aprofundado da prova, deixando para enfrentar a questão por ocasião da sentença. A existência ou não de crime passará a constituir o próprio mérito da demanda, e a decisão fará, por conseguinte, coisa julgada material.
Entretanto, caso o fato narrado evidentemente não constitua crime, isto é, á primeira vista já se nota que se trata de fato atípico ou acobertado por excludente de ilicitude, sendo desnecessário aguardar-se a dilação probatória, a denúncia não poderá ser recebida, pois haverá autentica impossibilidade juridica do pedido. Nesse caso, falta uma condição da ação; o pedido não passsa sequer pelo juízo sumário da prelibação. A regra é manifestação específica do princípio da reserva legal, positivado no art. 5º , XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.