SóProvas


ID
99700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os próximos itens.

A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, a possibilidade jurídica do pedido é a exigência de "que a providência requerida pelo demandante seja admitida pelo direito objetivo. Assim, pedido possível é aquele, em tese, com respaldo legal. De pronto, se o fato narrado na inicial evidentemente não constituir infração penal, incompatibilizando-se com uma aferição da própria tipicidade, não será possível instaurar ação penal, devendo a inicial acusatória ser rejeitada".Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2009. 3. ed. p. 120.
  • A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições gerais da ação penal. Bem mais simple que no direito processual civil, essa condição exige que o fato narrado na inicial seja típico e que o Estado detenha o "jus puniendi". Ou seja, que não exista nenhuma causa de extinção de punibilidade (ex: que não tenha ocorrido a prescrição ou a morte do ofensor).
  • Certo.Direto ao assunto.Condição para NÃO instaurar ação penal:- fato não contituir crime- impossível aplicar pena por não haver previsão em lei como crime
  • Pessoal, perdoem a minha situação de iniciante no estudo do processo penal, mas e se o fato constituir contravenção? Se a questão não fala em "infração penal", mas apenas em "crime", não seria possível instaurar ação penal para apurar contravenção?

     

  • Simples:

    Não há crime sem fato típico definido em lei anterior, e sem crime não há punibilidade!

  • CERTO - A possibilidade jurídica do pedido corresponde à viabilidade de procedência da ação penal. para tanto, é necessário que a conduta imputada na inicial acusatória seja descrita em lei como crime ou contravenção penal. Logo, infere-se que essa primeira condição da ação penal exterioriza-se por mio da impuitação de um fato típico.
    PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - NORBERTO AVENA. ED. MÉTODO
  • Eu errei esta questão, porém acho que meu raciocínio está correto. Vejamos:

    A possibilidade (Não está escrito IMpossibilidade) jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime.

    IMPOSSIBILIDADE - É EXEMPLIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAR AÇÃO PENAL
    POSSIBLIDADE - É EXEMPLIFICADA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAR AÇÃO PENAL

  • Caro colega Odon,

    Sua pergunta nada mais é do que uma questão de interpretação textual.

    Falar que a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, é exemplificiada como a POSSIBILIDADE de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente CONSTITUIR crime e com a POSSIBILIDADE de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, é PREVISTO na lei como crime, é exatamente a mesma coisa que, a saber:

    A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime

    Veja, as orações supracitadas são exatamente as mesmas coisas porque o conceito de ambos os exemplos se mantêm fieis aos ditames do instituto da possibilidade jurídica do pedido.

    Diferente seria se, na questão, encontrássemos a seguinte redação, vejamos: A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente (sem o não) constituir crime e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, (sem o não) é previsto na lei como crime.

    Perceba que aqui, nessa oração, há uma mistura conceitual no exemplo, deturbando, por consequência, a regra do instituto da possibilidade jurídica do pedido.

    Em suma, eu, na minha humilde opinião, vejo que o seu questionamento trata-se de uma situação de interpretação textual que não tem o condão de invalidar a questão.
  • Essa questão faz   "link" com o direito penal parte geral  afirmando que : há impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que não é previsto como crime.
    O que esta previsto no art 1º CP : Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.(em latim: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege).

    Acertiva: Correta.

    Bom estudo!
  • Possibilidade jurídica do pedido
    Consiste na possibilidade do pedido ser viabilizado, levando-se em conta as disposições normativas existentes no ordenamento jurídico processual, sempre guiado por princípios constitucionais. A ausência de possibilidade jurídica do pedido gera a situação denominada carência da ação, ensejando ação de habeas corpus para trancar o processo penal. Exemplo 1. Conforme enunciado pela questão, (...) A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação penal, é exemplificada pela doutrina com a impossibilidade de se instaurar ação penal se o fato narrado na denúncia ou queixa evidentemente não constituir crime (se o fato não constituir crime, logicamente, não há possibilidade jurídica de um pedido por falta de previsão legal para tal situação) e com a impossibilidade de imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime. (mesmo fundamento, pedido juridicamente impossível por falta de previsão legal do fato como crime); Exemplo 2. É a impossibilidade de oferecimento da denúncia, quando o fato constitui fato atípico. Nessas situações, o STJ possui entendimento favorável à impetração de habeas corpus para trancar a ação penal.
  • Se o fato narrado na denúncia não constituir CRIME não é falta de interesse de agir, já que a causa de pedir (os fatos narrados pelo MP) não configuram crime, logo, não há interesse de agir?
  • Interesse de agir pressupõe o trinômio necessidade, utilidade e adequação.

    Tem a ver com a justa causa para o oferecimento da ação penal.

    No caso, o pedido é possível (há materialidade e autoria delitiva, e o crime existe, portanto o pedido de condenação é viável), mas não será possível, ao fim do processo, obter a satisfação da pretensão punitiva estatal.

    A prescrição antecipada era o exemplo mais prático de interesse em agir, porém foi banida do nosso ordenamento jurídico.
  • Eu errei a questão, pois interpretei que quando o fato narrado na denúncia ou queixa não constituísse crime, não haveria INTERESSE DE AGIR e não impossibilidade jurídica do pedido!!
    Não entendi..

    P.s - Entendi a explicação devido a este artigo, colacionado abaixo:

    2.3. Possibilidade Jurídica do Pedido

    Por possibilidade jurídica do pedido compreende-se a previsão ou não vedação, pelo ordenamento jurídico, da postulação dirigida ao Poder Judiciário.

    No processo penal o exemplo claro de impossibilidade jurídica trata-se da denúncia ou queixa fundadas em fato manifestamente atípico, ou seja, que não guarde subsunção a qualquer tipo penal em vigor, e que não configure, por isso, sequer em tese, a prática de um delito.

    Assim, a denúncia ou queixa que atribua ao denunciado a prática de um crime de furto, mas que descreva a subtração, pelo denunciado, de coisa própria, que não estava em poder legítimo de terceiro, por estar fundada em fato atípico, merece ser rejeitada por ausência de possibilidade jurídica; de igual forma, a imputação fundada em legislação revogada – por exemplo, o crime de adultério -, ou que não se encontrava em vigor quando da prática da conduta, se afigura impossível de tutela penal.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18985/dos-requisitos-da-acusacao-no-processo-penal#ixzz2jQEOq8Wq
    Espero ter contribuído!
  • Questão desatualizada!!!

    com o Novo CPC a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser uma das condições da ação, passando agora a ser discutida no mérito.

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Carreira Jurídica CERS

  • Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

            I - for manifestamente inepta;         

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.      

     

    NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E REQUISITOS DE VALIDADE

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO E PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO:

    * Juiz: Órgão investido de jurisdição

    * Parte: Capacidade de ser parte

     

    PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO:

    * Existência de demanda

     

    REQUISITOS DE VALIDADE: REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO E REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO

     

    REQUISITO DE VALIDAE SUBJETIVO:

    * Juiz: competência e imparcialidae

    * Partes: Capacidade procesual, capacidade postulatória e legitimidade ad causam

     

    REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO INTRÍNSECO: Respeito ao formalismo processual

    REQUISITO DE VALIDADE OBJETIVO EXTRÍNSECO

    * Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem.

    * Possitivo: interesse de agir.

     

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Possibilidade juridica do pedido]

     

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    Não havendo possibilidade jurídica do pedido, a denúncia ou queixa deverão ser rejeitadas. É a hipótese, por exemplo, em que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Caso configure fato típico e ilícito, a denúncia deverá ser recebida, pois, nessa fase, há mero juízo de delibação. O juiz deve efetuar um exame aprofundado da prova, deixando para enfrentar a questão por ocasião da sentença. A existência ou não de crime passará a constituir o próprio mérito da demanda, e a decisão fará, por conseguinte, coisa julgada material.

    Entretanto, caso o fato narrado evidentemente não constitua crime, isto é, á primeira vista já se nota que se trata de fato atípico ou acobertado por excludente de ilicitude, sendo desnecessário aguardar-se a dilação probatória, a denúncia não poderá ser recebida, pois haverá autentica impossibilidade juridica do pedido. Nesse caso, falta uma condição da ação; o pedido não passsa sequer pelo juízo sumário da prelibação. A regra é manifestação específica do princípio da reserva legal, positivado no art. 5º , XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.

  • NCPC retirou a previsão de possibilidade jurídica do pedido do ordenamento jurídico processual brasileiro.

    Questão desatualizada.

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